Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1000122-84.2023.4.06.0000.
IMPETRANTE: FERNANDO MACHADO FURTADO POLO PASSIVO: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE VICOSA - MG DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL GRÉGORE MOURA CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO:
Cuida-se de writ impetrado por FERNANDO MACHADO FURTADO, no qual é apontada como autoridade coatora o Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Viçosa/MG. Alega o paciente que é “CIDADÃO COAGIDO COM PROCESSO PENAL POR DENUNCIAR FALSIFICAÇÃO DE DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR EMITIDO POR IES CLANDESTINA NO CNE e CEE-MG". A inicial é frágil e pouco inteligível. Indica que o impetrante foi intimado para “prestar depoimento” relativamente ao processo 1003291-02.2020.4.01.3823, em trâmite na Justiça Federal em Viçosa/MG, buscando o impetrante a concessão liminar com SALVO CONDUTO, e que seu depoimento ocorra na presença de um representante do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Requisitadas informações à autoridade coatora através do despacho ID 263296633. Informações juntadas no ID 265804124. Vieram os autos conclusos. Conforme brevemente relatado, a inicial demonstra-se pouco inteligível e não indica a eventual ilegalidade de ato praticado pela autoridade coatora, limitando-se a afirmar que o impetrante é “cidadão coagido por processo penal”. Ora, a existência de ação penal em curso não representa coação ilegal do paciente quando não demonstrada qualquer irregularidade ou arbitrariedade na condução do processo penal em questão. Conforme se depreende das informações prestadas pela autoridade indicada como coatora, que fornecem a clareza necessária sobre a situação fática que não foi minimamente demonstrada na inicial, o paciente é réu na ação penal n. 1003291-02.2020.4.01.3823, em virtude do recebimento de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, dando-o como incurso nas penas do art. 339 do Código Penal, em concurso material (art. 69, CP), por 8 vezes de forma tentada (art. 14, II, do CP) e 4 vezes na forma consumada (art. 14, I, do CP). A ação encontra-se em seu curso regular, conforme informações ID 265804124, estando o feito em fase de audiência de instrução e julgamento. Repita-se que a inicial não indica qual ato ilegal foi praticado pelo juízo da causa, revelando-se o presente writ como mera insatisfação do paciente pelo fato de estar sendo criminalmente processado, sem contudo indicar abusividade ou ilegalidade na referida ação penal apta a embasar o habeas corpus. Não houve sequer a juntada de peças essenciais do processo, tais como a decisão de recebimento da denúncia ou da análise da defesa preliminar, além do frágil desenvolvimento lógico do breve texto da peça inicial. O caso vertente é de não conhecimento do habeas corpus, em conformidade com decisões proferidas em várias outras impetrações do remédio constitucional pelo mesmo paciente junto ao TRF da 1ª Região (1009153-06.2022.4.01.0000, 1007829-78.2022.4.01.0000, 1018018-52.2021.4.01.0000). Em que pese a argumentação deduzida na impetração, constata-se que o presente writ foi insuficientemente instruído, não trazendo peças essenciais à análise dos fundamentos alegados pela parte impetrante. Ressalta-se que a via estreita do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, cumprindo à parte impetrante demonstrar de forma inequívoca a existência do constrangimento ilegal imposto ao paciente, destacando-se a impossibilidade de dilação probatória. No caso sub judice, temos que não resta configurada nulidade manifesta ou ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, bem como não foi identificada causa de extinção de punibilidade, não havendo, portanto, ilegalidade ou constrangimento ilegal a ser reparado por meio do presente writ. Ademais, a carência de instrução do feito com documentos que indiquem ao menos minimamente a coerência das afirmações do impetrante impede o conhecimento do remédio constitucional. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. Precedentes. 2. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - HC 215058 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 14-06-2022 PUBLIC 15-06-2022) Feitas as considerações acima, não havendo coerência mínima no pedido inicial e, ante ausência de documentação que possibilite a análise do pleito, INADMITO a inicial do presente habeas corpus e deixo de conhecer da impetração, nos termos do art. 22, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Intimem-se, pelo prazo de 15 dias. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Belo Horizonte/MG, data no sistema. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA Relator