Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1005535-64.2020.4.01.3802/MG
RECORRENTE: JESSICA GABRIELA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO ESPELHO DE AQUINO (OAB MG094924)
ADVOGADO(A): MARIA EUGENIA BORGES DE AQUINO (OAB MG199279)
RECORRIDO: DESPACHANTE PAULO CESAR LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): FILIPE LUCAS BORGES SIMAO (OAB MG170296)
ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO DA COSTA (OAB MG064755)
ADVOGADO(A): ROMERO ALENCAR VIEIRA (OAB MG090084)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JESSICA GABRIELA SILVA (evento 152), com fundamento no art. 105, inciso III da Constituição Federal, e art. 1.029 e seguintes do CPC, contra acórdão proferido pela Turma Recursal.
A Constituição da República enumera, em seu art. 105, inciso III, as hipóteses de cabimento do recurso especial:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
(Destaque acrescido)
Por sua vez, a Lei 10.259/01 não prevê a possibilidade de interposição de recurso especial no âmbito do Juizado Especial Federal.
Portanto, como se nota, não há previsão constitucional ou legal para o cabimento de recurso especial no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Ademais, o STJ já firmou a seguinte posição:
Súmula 203 - Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
Ainda que se admitisse o manejo do presente recurso como “extraordinário”, as razões que se seguem justificam a sua inadmissibilidade. O recorrente não desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral, requisito formal indispensável para a admissão do recurso (art. 1.035, CPC). Nesse sentido o Ag.Reg.no Recurso Extraordinário Com Agravo 1.266.311/DF Relator (a): Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015. CABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe à alegação genérica de que a questão em debate é dotada de repercussão geral. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual de 2 a 9 de outubro de 2020, sob a Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, Supremo Tribunal Federal por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Brasília, 13 de outubro de 2020. Ministro EDSON FACHIN Relator.”
Por tais razões, não conheço do recurso.
Intime-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.