Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1015211-87.2023.4.06.3803/MG
RECORRIDO: EDMUNDO DE CASTRO PINTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): BARBARA BRITO DE CASTRO (OAB MG182254)
DESPACHO/DECISÃO
O ESTADO DE MINAS GERAIS opôs embargos de declaração (evento 89) em face do acórdão (evento 80) no qual se negou provimento ao seu recurso inominado, mantendo a sentença em que foi condenado, solidariamente com os demais entes federativos, a fornecer ao autor os insumos necessários para a manutenção e uso de uma bomba de infusão de insulina. Em suas razões, o embargante alega a existência de omissão no julgado, sustentando que a decisão colegiada não teria se manifestado sobre a aplicabilidade da Política Nacional de Combate ao Câncer e o regime de financiamento específico dos Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACONs) e das Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACONs). Argumenta que, por se tratar de paciente com diagnóstico de neoplasia maligna, a responsabilidade primária pelo custeio do tratamento, incluindo os insumos pleiteados, seria da União, que financia referidos centros de tratamento oncológico, motivo pelo qual o cumprimento da obrigação deveria ter sido direcionado exclusivamente a este ente federal, o que, segundo alega, foi indevidamente omitido pelo acórdão.
Os embargos declaratórios devem ser conhecidos, visto que tempestivos.
O colegiado entendeu pela manutenção da sentença de procedência, inclusive no que tange ao direcionamento do cumprimento da obrigação ao Estado de Minas Gerais, em conformidade com a responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde. O argumento central do embargante, de que a obrigação deveria recair exclusivamente sobre a União em razão da natureza oncológica da doença de base do autor, parte de uma premissa fática equivocada e desconsidera a cadeia causal que fundamentou o pedido inicial e a condenação, a qual foi devidamente apreciada por este colegiado.
A análise pormenorizada dos autos revela, de forma inequívoca, que a necessidade de utilização da bomba de infusão de insulina e de seus respectivos insumos não decorre diretamente do tratamento para a neoplasia de pâncreas, mas sim de uma severa e irreversível sequela metabólica resultante do procedimento cirúrgico ao qual o autor foi submetido. Conforme fartamente documentado desde a petição inicial (evento 1) e corroborado pelo laudo pericial judicial (evento 20), o embargado foi diagnosticado com adenocarcinoma de pâncreas e, como parte do tratamento oncológico, submeteu-se a uma cirurgia de gastroduodenopancreatectomia, um procedimento radical que implicou na remoção completa do pâncreas. A extirpação deste órgão vital, responsável pela produção de insulina, foi a causa direta e imediata para o desenvolvimento de um quadro de Diabetes Mellitus insulinodependente de difícil controle, condição que tornou imprescindível, segundo o laudo do perito judicial, o uso da tecnologia pleiteada para um manejo glicêmico adequado e para a preservação da vida e da qualidade de vida do paciente.
Dessa forma, a argumentação do Estado embargante de que a responsabilidade pelo fornecimento dos insumos deveria seguir as regras de financiamento do tratamento oncológico é manifestamente improcedente. O tratamento para o câncer, propriamente dito, consistiu na cirurgia e na quimioterapia, cujas regras de custeio não se confundem com o tratamento da condição secundária e permanente que dele resultou. A bomba de infusão de insulina não é um fármaco ou tecnologia para tratar a neoplasia, mas sim para gerir a diabetes, uma doença metabólica. Portanto, a política de financiamento dos CACONs e UNACONs, invocada pelo embargante, é inaplicável ao caso concreto, pois o objeto da demanda é o fornecimento de tecnologia para tratamento de uma doença endócrina, ainda que sua etiologia esteja vinculada ao tratamento de uma moléstia oncológica. A Turma Recursal, ao manter a sentença que reconheceu a responsabilidade solidária dos entes e direcionou o cumprimento ao Estado, não incorreu em omissão, pois a tese recursal do embargante, baseada em premissa fática dissociada da realidade dos autos, foi implicitamente rechaçada pela correta aplicação das normas gerais de saúde pública, que impõem a todos os entes federados o dever de garantir o acesso integral à saúde.
A matéria foi debatida com embasamento apto a amparar a convicção do colegiado, que traçou estratégia justificante conforme apreciação das provas contidas nos autos. Como é cediço, os embargos declaratórios não constituem instrumento processual adequado para reapreciação das provas e o rejulgamento da causa, de modo que o inconformismo do embargante deve ser manifestado na via recursal própria.
Cabe assinalar que o julgador não é obrigado “a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia” (AgInt no REsp 1864009/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020).
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento.
Intimem-se. Decorrido o prazo, restituam-se os autos à origem.
Uberlândia-MG, data da assinatura.
FLÁVIO DA SILVA ANDRADE
Juiz Federal Relator