Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021401-82.2013.4.01.3800.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 7ª Vara Federal Cível da SSJ de Belo Horizonte CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADRIANA NERY LEAO FREIRE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LEAO FREITAS - MG128238 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1. Reclassifique-se o feito na classe Cumprimento da Sentença. 2- Intime-se a parte executada, para, querendo, apresentar impugnação, nos termos do art. 535 do novo CPC, no prazo de 30 (trinta) dias. 3- Caso seja apresentada impugnação à execução com os cálculos dos valores que a parte executada reconhece como devidos, expeçam-se as requisições de pagamento dos VALORES INCONTROVERSOS. 4 - Na ausência de impugnação à execução, expeçam-se as requisições de pagamento, utilizando os valores indicados na inicial do presente Cumprimento de Sentença (id.1313828850 e ss.). 5 - Apresentado o contrato de honorários advocatícios, destaque-se a este título o percentual previsto no respectivo instrumento, em favor do advogado ou sociedade de advogados, conforme requerimento. 6 - Na sequência, dê-se vista às partes das requisições no status de cadastro concluído, nos termos do art. 11 da Resolução CJF nº 405/2016, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Saliento que a ausência de manifestação das partes no prazo supra, será entendida como anuência, motivo pelo qual os ofícios serão imediatamente migrados ao TRF – 1ª Região. 7 – Efetuada a migração das requisições, dê-se vista à parte exequente sobre eventual impugnação apresentada pela parte executada, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 8 – Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da exequente, remetam-se os autos à Contadoria, para análise dos cálculos apresentados pelas partes. 9– Apresentados os cálculos, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de cinco dias. 10 – Havendo questionamentos/pedidos de esclarecimentos, remetam-se os autos à Contadoria. Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo comum de cinco dias. 11 – Após o transcurso do prazo acima assinalado, nada mais havendo ou sendo requerido, façam-se os autos conclusos para decisão para apreciação da impugnação ao Cumprimento de Sentença. 12 - Caso não seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, após a expedição e migração dos ofícios requisitórios, aguarde-se o pagamento. Realizado o pagamento, façam-se conclusos para sentença. 13 – Advirto aos credores que os valores depositados para pagamento de ofícios requisitórios ficam disponíveis para levantamento pelo prazo de 2 (dois) anos, após o que são automaticamente devolvidos para a Conta Única do Tesouro Nacional, nos termos da Lei nº 13.463/2017. Publique-se. Intime-se. Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2023. (documento assinado digitalmente) ROSILENE MARIA CLEMENTE DE SOUZA FERREIRA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara Federal Cível da SSJ de Belo Horizonte