Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022618-05.2009.4.01.3800.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: LEANDRO CARVALHO VILELA Advogado do(a)
APELADO: MARCUS GUIMARAES COTA - MG36064 EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. POLICIAL FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. MARÇO DO ANO SUBSEQUENTE. LEI 9.266/96 E DECRETO 2.565/98. APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0022618-05.2009.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: União Federal POLO PASSIVO:LEANDRO CARVALHO VILELA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCUS GUIMARAES COTA - MG36064 RELATOR(A):LUCIANA PINHEIRO COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0022618-05.2009.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (RELATOR(A)):
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar o direito do autor à progressão funcional para a 1ª Classe, a partir do dia em que completou cinco anos de efetivo exercício no cargo de Agente de Polícia Federal na 2ª Classe, ou seja, 22/10/2007; e condenar a União Federal a efetuar o pagamento das diferenças decorrentes da progressão realizada tardiamente, inclusive de seus reflexos sobre as férias gozadas e 13a salário. Em face da sucumbência recíproca não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A recorrente alega que, ao prevalecer a tese do autor, acolhida pela sentença, restariam violados os comandos normativos da Lei n° 9.266/96, em seu art. 2°, parágrafos 1° e 2°, e do art. 5° do Decreto n°2565/98, em ofensa aos princípios constitucionais da legalidade (art. 37, CF), da separação dos poderes (art. 2°, CF), bem como ao art. 84, IV, da Constituição. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Des(a). Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relator(a) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0022618-05.2009.4.01.3800 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (RELATOR(A)): Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário para dar-lhe provimento. Na origem, a presente demanda corresponde à ação ordinária pela qual o autor objetiva o reconhecimento do direito de obter progressão funcional no dia em que completar o requisito de cinco anos de efetivo exercício na respectiva classe, com retroação dos efeitos financeiros da progressão a essa data, além do pagamento das diferenças que forem apuradas em razão do retardamento dos efeitos financeiros das progressões já ocorridas. Segundo o disposto na Lei nº 9.266/96: Art. 2° O ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-á mediante concurso público, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, sempre na 3ª (terceira) classe, observados os requisitos fixados na legislação pertinente. § 1° O Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão e promoção na Carreira Policial Federal. (destaquei) O Poder Executivo regulamentou a matéria através do Decreto nº 2.565/98 (posteriormente revogado pelo Decreto nº 7.014/2009), o qual dispunha: Art. 2° A progressão consiste na mudança de classe em que esteja posicionado o servidor, para a imediatamente superior. Art. 3º São requisitos cumulativos para a progressão na Carreira Policial Federal: I — avaliação de desempenho satisfatório; II — cinco anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado. (...) § 2° A avaliação de que trata o inciso I será realizada pela chefia imediata do servidor e confirmada pela autoridade superior, anualmente, até 30 de outubro de cada ano, devendo contemplar, necessariamente, os resultados alcançados pelo servidor no desempenho do seu cargo ou função. (...) Art. 5° Os atos de progressão são da competência do dirigente do Departamento de Polícia Federal, observados os requisitos e as condições estabelecidos neste Decreto, e deverão ser publicados no Diário Oficial da União até o último dia do mês de janeiro, vigorando seus efeitos financeiros a partir de 1° de março subseqüente. (destaquei) Como visto, o autor pretende dar interpretação diversa ao disposto no Decreto nº 2.565/98, o qual estabeleceu os efeitos financeiros da progressão funcional entre classes a partir de 1º de março subsequente à publicação dos atos de progressão, para o fim de que seja reconhecido o direito de obter progressão funcional no dia em que completar o requisito de cinco anos de efetivo exercício na respectiva classe, com retroação dos efeitos financeiros da progressão a essa data. A questão debatida nos autos encontra-se consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a progressão funcional na Carreira Policial Federal, para as promoções anteriores à edição do Decreto nº 7.014/2009, como no caso dos autos, deve ter seus efeitos financeiros a partir de março do ano subsequente, nos termos do disposto na Lei 9.266/96 e no Decreto nº 2.565/98 (STJ, AgInt no REsp n. 1.678.893/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023). Nesse sentido, entendo pela literal aplicação da legislação de regência, em respeito aos princípios constitucionais da legalidade, da separação dos poderes e da isonomia.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para, em reforma à sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973, lei de regência. É o voto. Des(a). Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relator(a) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022618-05.2009.4.01.3800
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar o direito do autor à progressão funcional para a 1ª Classe, a partir do dia em que completou cinco anos de efetivo exercício no cargo de Agente de Polícia Federal na 2ª Classe, ou seja, 22/10/2007; e condenar a União Federal a efetuar o pagamento das diferenças decorrentes da progressão realizada tardiamente, inclusive de seus reflexos sobre as férias gozadas e 13a salário. Em face da sucumbência recíproca não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 2. O autor pretende dar interpretação diversa ao disposto no Decreto nº 2.565/98, o qual estabeleceu os efeitos financeiros da progressão funcional entre classes a partir de 1º de março subsequente à publicação dos atos de progressão, para o fim de que seja reconhecido o direito de obter progressão funcional no dia em que completar o requisito de cinco anos de efetivo exercício na respectiva classe, com retroação dos efeitos financeiros da progressão a essa data. 3. A questão debatida nos autos encontra-se consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a progressão funcional na Carreira Policial Federal, para as promoções anteriores à edição do Decreto nº 7.014/2009, como no caso dos autos, deve ter seus efeitos financeiros a partir de março do ano subsequente, nos termos do disposto na Lei 9.266/96 e no Decreto nº 2.565/98 (STJ, AgInt no REsp n. 1.678.893/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023). 4. Nesse sentido, entende-se pela literal aplicação da legislação de regência, em respeito aos princípios constitucionais da legalidade, da separação dos poderes e da isonomia. 5. Apelação provida para, em reforma à sentença, julgar improcedente o pedido inicial. 6. Condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973, lei de regência. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Belo Horizonte/MG, data da sessão de julgamento. Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relatora