Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010791-52.2013.4.01.3801.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LUZIA OLIVEIRA ALVES Advogado do(a)
APELADO: JOSIANO JOSE DOS SANTOS - MG137235 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS PROCESSO: 0010791-52.2013.4.01.3801 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010791-52.2013.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:LUZIA OLIVEIRA ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSIANO JOSE DOS SANTOS - MG137235 DECISÃO
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0010791-52.2013.4.01.3801 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora, com fundamento no art. 105, III, “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em ação na qual se discute o restabelecimento do pagamento de pensão por morte. Em suas razões recursais, a recorrente aponta a existência de violação aos arts. 69, §§1º e 2º, e 103, da Lei n. 8.213/91, bem como ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e divergência jurisprudencial em sua interpretação pelos Tribunais. Alega, em síntese, afronta, a violações relativas à referida Lei Federal, consistente na omissão e da análise disforme, desconexa da valoração das provas produzidas desde a origem. Argumenta que: “Assim passados 10 anos e 53 dias, da data do recebimento do primeiro pagamento, sem que houvesse notificação para se defender de processo administrativo, decaiu o direito de anular o ato administrativo concessivo do benefício, que decorreu efeito favorável para a Recorrente, visto que, sequer foi aventada a má-fé (...)”. E ainda: "No acordão combatido, Apelação /Reexame Necessário n. 0010791-52.2013.4.01.3801/MG publicado em 25/10/2018, a E. Segunda Turma firma entendimento negligenciando ausência da notificação da Recorrente, valorizando tão somente o ato unilateral de início do processo administrativo, entendendo pela suspensão do benefício (...)". Requer o provimento do recurso especial para reformar integralmente o acórdão proferido, restaurando a sentença proferida. É o relatório. DECIDO. O reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita, porquanto, no caso, o acórdão recorrido está fundado essencialmente no exame do acervo probatório inerente à lide, havendo concluído que (ID 101548064, p. 194): “2. Para os benefícios concedidos na vigência da MP n° 1.663-15/98 e cujo prazo não alcançou 5 (cinco) anos até 19/11/2003, o prazo foi elastecido para 10 (dez) anos, porém, contado o tempo desde a concessão do benefício. 3. Considerando que o benefício foi concedido em 10.06.2003 (fl. 32), o termo inicial do prazo decadencial para se postular a revisão do ato de concessão do benefício ocorreu a partir da data da concessão. O processo administrativo, para suspensão do benefício recebido acumuladamente”. Essa análise demanda o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, procedimento esse vedado na via estreita do recurso especial, por óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ, segundo o qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, “Não se conhece do recurso pela alínea c, uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal”. (AgInt no AgInt no AREsp 1591185/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 22/06/2020). Em face do exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. I. Após, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à origem. Cumpra-se. Belo Horizonte, data do registro. Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Presidente do Tribunal Regional Federal da 6ª Região