Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6003898-46.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: MARIA APARECIDA ARAUJO
ADVOGADO(A): ANDREONE LUIS BERNARDES (OAB MG152785)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA NA SENTENÇA. LAUDO PERICIAL QUE APONTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA. IDADE AVANÇADA, ATIVIDADE BRAÇAL E BAIXA ESCOLARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. INCAPACIDADE PERMANENTE SOB O ASPECTO SOCIAL E PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, com pedido de concessão de benefício por incapacidade, na modalidade de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas vencidas.
2. O juízo de origem julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde o indeferimento administrativo ocorrido em 14/11/2019, com compensação de eventuais valores pagos no período. Determinou a incidência de juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
3. O INSS interpôs apelação sustentando que o laudo pericial judicial reconhece incapacidade laboral apenas temporária, circunstância que afastaria a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e autorizaria, no máximo, a concessão de auxílio por incapacidade temporária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente adequada a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente quando o laudo pericial judicial classifica a incapacidade laboral como total e temporária, mas condiciona o eventual retorno ao trabalho à prévia reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais da segurada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os benefícios previdenciários por incapacidade exigem a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência quando exigida e da existência de incapacidade laboral, que pode apresentar natureza temporária ou permanente.
6. A avaliação da incapacidade laboral não se limita à análise médica da enfermidade, pois o julgador deve considerar também as condições pessoais do segurado, tais como idade, grau de instrução, histórico profissional e efetiva possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, conforme orientação consolidada na Súmula 47 da TNU e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. O laudo pericial judicial elaborado nos autos conclui que a autora apresenta incapacidade laboral total e temporária. Contudo, o perito informa expressamente que o retorno ao trabalho depende de processo de reabilitação profissional.
8. A necessidade de reabilitação profissional indica ausência de condições para o exercício da atividade habitual, pois pressupõe a adaptação do segurado a nova função compatível com suas limitações funcionais.
9. No caso concreto, a autora possui 59 anos de idade, exerce atividade braçal de faxineira, apresenta baixa escolaridade e não possui qualificação profissional diversa. Tais circunstâncias reduzem significativamente as possibilidades de reabilitação e reinserção no mercado de trabalho.
10. Embora o expert classifique a incapacidade como temporária sob perspectiva estritamente médica, a exigência de reabilitação e as condições pessoais da segurada demonstram que a limitação laboral assume caráter permanente no plano social e profissional, pois inviabiliza o retorno à atividade habitual e dificulta a adaptação a outra ocupação.
11. Diante desse contexto fático, mostra-se adequada a conclusão do juízo de origem ao reconhecer a incapacidade permanente e conceder aposentadoria por incapacidade permanente, pois a análise global do quadro revela impossibilidade concreta de reinserção laboral.
12. Como a apelação do INSS não merece provimento, os honorários advocatícios devem ser majorados em cinco pontos percentuais, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, observados os limites previstos nos §§2º e 3º do mesmo dispositivo.
IV. DISPOSITIVO
13. Recurso de apelação do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 08 de maio de 2026.