Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004882-52.2024.4.06.3816/MG
AUTOR: JOAO ANTONIO KLIA
ADVOGADO(A): CAIO RAMALHO DUTRA (OAB MG184633)
RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
ADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB SP347922)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da petição no evento 100.1, informa que a parte autora aderiu ao acordo homologado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1236, requerendo a extinção do processo em face da autarquia.
Intimada, a parte autora manifestou-se no evento 106.1, confirmando a adesão e a consequente quitação apenas em relação ao INSS, mas requerendo o prosseguimento do feito contra a corré AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, com a remessa dos autos à Justiça Estadual competente.
Decido.
A adesão da parte autora ao acordo homologado na ADPF n. 1236 implica, nos termos da Cláusula Quinta do referido pacto, a renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido em face do INSS e a concessão de quitação plena à autarquia. A Cláusula Sétima, Parágrafo Primeiro, do mesmo acordo, reforça que a adesão importará na extinção com resolução de mérito das ações individuais.
Diante da transação noticiada e da expressa concordância das partes envolvidas, a obrigação do INSS nestes autos foi satisfeita, impondo-se a extinção da execução em relação a ele.
Com a exclusão do INSS do polo passivo, a lide remanescente se estabelece unicamente entre a parte autora e a ré AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, ambas pessoas de direito privado. Cessa, portanto, a competência desta Justiça Federal para processar e julgar o feito, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal.
Ademais, a Cláusula Quinta, Parágrafo Segundo, do acordo da ADPF 1236 ressalva expressamente que a quitação conferida ao INSS não prejudica o exercício de direitos contra as entidades associativas envolvidas, os quais "poderão ser demandados no foro estadual competente".
Ante o exposto:
1. Julgo extinta a execução em relação ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil e nas Cláusulas Quinta e Sétima do acordo homologado na ADPF n. 1236.
2. Declino da competência para o prosseguimento da execução em face da ré AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual de Minas Gerais, Comarca de Araçuaí/MG, para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
Preclusas as vias impugnatórias, à Secretaria para remeter o inteiro teor dos autos através do Malote Digital.
Após, certifique-se nos autos a remessa e arquive-se.
Teófilo Otoni/MG, [data da assinatura].
(Assinado digitalmente)
JUIZ FEDERAL