Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença Tipo A - Autos nº 0000582-78.2015.4.01.3825 SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF nº 535/2006 1. RELATÓRIO A parte exequente propôs a presente execução fiscal contra a parte executada objetivando a satisfação do(s) crédito(s) especificado(s) na petição inicial e na(s) certidão(ões) de dívida ativa anexada(s). A parte executada foi citada por edital (pág. 23-29 do ID-702193974). Durante a tramitação do feito, foi realizada a pesquisa de bloqueio de valores via sistema BACENJUD que restou infrutífera (pág. 40 do ID-702193974). Foi deferido o pedido de redirecionamento da execução fiscal em face do sócio administrador OSMAR BARBOSA DE OLIVEIRA (pág. 61 do ID-702193974). O sócio foi citado por oficial de justiça (pág. 81 e 82 do ID-702193974). Novas medidas de constrição de bens foram realizadas: a) Pesquisa via sistema BACENJUD, da empresa executada restou infrutífera (pág. 98 do ID-702193974), do sócio foi cumprida parcialmente com valor bloqueado de R$1,05 (pág. 109 do ID-702193974). b) Pesquisa RENAJUD positiva com inclusão de restrição de transferência dos veículos encontrados (pág. 136 do ID-702193974). c) Localizados imóveis em nome das partes executadas, foi lavrado termo de penhora somente em relação ao bem de matrícula de nº 84.486 (pág. 56 do ID-702193976), cuja averbação na respectiva Serventia Extrajudicial encontra-se formalizada na pág. 42 do ID-702193982. Efetivada a intimação do executado coobrigado e seu cônjuge acerca da avaliação e da penhora realizada (pág. 97 do ID-702193982). Deferida a realização de leilão judicial do bem penhorado (pág. 109 do ID-702193982). Expedida carta precatória para intimação e avaliação do bem, no entanto a missiva foi devolvida sem cumprimento por motivo de caráter itinerante (ID-1429559347). A parte exequente informou o reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente e o cancelamento da(s) inscrição(ões) em dívida ativa e pugnou pela extinção da execução nos moldes do art. 26 da Lei nº 6.830/1980. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Houve o cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa referente ao crédito exequendo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente, sem que a parte executada tenha provocado o reconhecimento da referida causa extintiva. Aplica-se, portanto, a regra presente no art. 26 da Lei nº 6.830/1980, in verbis: “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. A circunstância de o cancelamento ter se operado em decorrência da prescrição intercorrente não justifica a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, conforme entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) (AgInt no AgInt no AREsp nº 2.159.674/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/08/2023, DJe de 23/08/2023). No mesmo sentido a regra prevista no art. 921, § 5º, parte final, do Código de Processo Civil (CPC), ora aplicável subsidiariamente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC) c/c o art. 26 da Lei nº 6.830/1980. Sem condenação ao pagamento de honorários e custas processuais, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/1980, sendo a parte exequente, ademais, isenta do pagamento de custas processuais com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Tratando-se de parte executada citada e sem procurador constituído nos autos, afigura-se suficiente a intimação na forma do art. 346, caput, do CPC. Oficie-se a 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba/MG, solicitando seus bons préstimos, a fim de seja efetivado o desbloqueio de valores via BACENJUD/SISBAJUD, conforme consta no relatório. Determino o levantamento das restrições RENAJUD indicada no relatório. Oficie-se ao Cartório Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Mogi Mirim/SP, solicitando seus bons préstimos, a fim de que desconstitua a penhora do imóvel de matrícula nº 84.486. Após o trânsito em julgado, inexistindo diligências pendentes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Janaúba/MG, data e assinatura infra.