Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença Tipo A - Autos nº 0000265-80.2015.4.01.3825 SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF nº 535/2006 1. RELATÓRIO A parte exequente propôs a presente execução fiscal contra a parte executada objetivando a satisfação do(s) crédito(s) especificado(s) na petição inicial e na(s) certidão(ões) de dívida ativa anexada(s). A parte executada foi citada por carta (pág. 48 do ID-1438573877). Durante a tramitação do feito, foram realizadas as seguintes medidas constritivas: a) Mandado de penhora e avaliação infrutífero (pág. 53 do ID-1438573877). b) Pesquisa negativa de bloqueio de valores via sistema BACENJUD (pág. 66-68 do ID-1438573877). Foi deferido o pedido de redirecionamento da execução fiscal para o sócio coobrigado, e ele foi incluído no polo passivo da presente ação (pág. 99 do ID-1438573877). O sócio foi citado por carta (pág. 102 do ID-1438573877). Após a inclusão do coobrigado, foram realizadas as seguintes medidas constritivas em face das partes executadas. a) Pesquisa infrutífera de bloqueio de valores BACENJUD (pág. 113 e 114 do ID-1438573877). b) Pesquisa positiva de bens via sistema RENAJUD, e inclusão de restrição de transferência no veículo de placa GMH4203 (pág. 121 do ID-1438573877), ulteriormente, foi expedido mandado de penhora e avaliação, onde na certidão do oficial de justiça o proprietário informa que o bem virou sucata (pág. 135 do ID-1438573877). O processo foi arquivado em 11/05/2016 nos termos do art. 2º da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012 com redação dada pela Portaria MF nº 130, de 19 de abril de 2012. A parte exequente informou o reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente e o cancelamento da(s) inscrição(ões) em dívida ativa e pugnou pela extinção da execução nos moldes do art. 26 da Lei nº 6.830/1980. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Houve o cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa referente ao crédito exequendo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente, sem que a parte executada tenha provocado o reconhecimento da referida causa extintiva. Aplica-se, portanto, a regra presente no art. 26 da Lei nº 6.830/1980, in verbis: “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. A circunstância de o cancelamento ter se operado em decorrência da prescrição intercorrente não justifica a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, conforme entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) (AgInt no AgInt no AREsp nº 2.159.674/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/08/2023, DJe de 23/08/2023). No mesmo sentido a regra prevista no art. 921, § 5º, parte final, do Código de Processo Civil (CPC), ora aplicável subsidiariamente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC) c/c o art. 26 da Lei nº 6.830/1980. Sem condenação ao pagamento de honorários e custas processuais, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/1980, sendo a parte exequente, ademais, isenta do pagamento de custas processuais com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Tratando-se de partes executadas citadas e sem procurador constituído nos autos, afigura-se suficiente a intimação na forma do art. 346, caput, do CPC. Oficie-se à 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba/MG, solicitando seus bons préstimos, a fim de seja efetivada a retirada da restrição RENAJUD mencionada no relatório. Após o trânsito em julgado, inexistindo diligências pendentes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Janaúba/MG, data e assinatura infra.