Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença Tipo A - Autos nº 0001560-55.2015.4.01.3825 SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF nº 535/2006 1. RELATÓRIO A parte exequente propôs a presente execução fiscal contra a parte executada objetivando a satisfação do(s) crédito(s) especificado(s) na petição inicial e na(s) certidão(ões) de dívida ativa anexada(s). A parte executada foi citada por carta (pág. 13 ID-947140668). Foi determinado a reunião dos autos da presente execução fiscal com as de nº 0001558-85.2015.4.01.3825, nº 0001559-70.2015.4.01.3825 e nº0001561-40.2015.4.01.3825, prosseguindo todas nesta execução, suspendendo o curso das demais. Expedido mandado de penhora e avaliação de bens, entretanto, a empresa executada não foi localizada nos endereços das duas diligências (pág. 46 e 58 ID-947140668). Os autos foram remetidos a esta Subseção Judiciária (pág. 76-78 ID-947140668). Deferido o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio responsável ILÇO MARTINS SILVEIRA (pág. 90-92 ID-947140668). O sócio foi citado por oficial de justiça (pág. 98 ID-947140668). Durante a tramitação do feito, foram realizadas as seguintes medidas constritivas: a) Pesquisa de bloqueio de valores via BACENJUD, cumprido parcialmente por insuficiência de saldo no valor de R$54,35 (pág. 116 e 117 ID-947140668). b) Pesquisa negativa de veículos livres de gravames via RENAJUD (pág. 118 ID-947140668). Suspenso 30/11/2016 nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980 (pág. 130 ID-947140668). A parte executada se manifestou requerendo a exceção de pré-executividade (pág. 137-141 ID-947140668). posteriormente, foi rejeitada a medida pleiteada (pág. 167-170 ID-947140668). O processo foi novamente suspenso em 09/07/2018 nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980 (pág. 179 ID-947140668). Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe). Comunicada a decisão proferida no agravo de instrumento nº 1001790-07.2018.4.01.0000, interposto pela parte executada, não sendo reconhecido pelo desembargador federal (ID-1511062377). Foi realizado o desbloqueio do saldo constrito por se tratar de valor irrisório via SISBAJUD (ID-1525495850). A parte exequente informou o reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente e o cancelamento da(s) inscrição(ões) em dívida ativa e pugnou pela extinção da execução nos moldes do art. 26 da Lei nº 6.830/1980. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Houve o cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa referente ao crédito exequendo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente, sem que a parte executada tenha provocado o reconhecimento da referida causa extintiva. Aplica-se, portanto, a regra presente no art. 26 da Lei nº 6.830/1980, in verbis: “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. A circunstância de o cancelamento ter se operado em decorrência da prescrição intercorrente não justifica a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, conforme entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) (AgInt no AgInt no AREsp nº 2.159.674/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/08/2023, DJe de 23/08/2023). No mesmo sentido a regra prevista no art. 921, § 5º, parte final, do Código de Processo Civil (CPC), ora aplicável subsidiariamente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC) c/c o art. 26 da Lei nº 6.830/1980. Sem condenação ao pagamento de honorários e custas processuais, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/1980, sendo a parte exequente, ademais, isenta do pagamento de custas processuais com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Tratando-se de parte executada citada e sem procurador constituído nos autos, afigura-se suficiente a intimação na forma do art. 346, caput, do CPC. Cancelo a reunião mencionada no relatório. Traslade-se cópia da presente sentença para os processos reunidos. Após o trânsito em julgado, inexistindo diligências pendentes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Janaúba/MG, data e assinatura infra.