Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6003912-30.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: HELOIZA DO CARMO DA SILVA
ADVOGADO(A): ANDREONE LUIS BERNARDES (OAB MG152785)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA, TRANSTORNO DEPRESSIVO E HIPERTENSÃO ARTERIAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LIMITAÇÃO PARA ESFORÇO INTENSO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de concessão de benefício por incapacidade permanente.
2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a prova pericial não comprovou incapacidade para o exercício das atividades laborativas habituais. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
3. A parte autora interpôs apelação. Alegou que preencheu os requisitos para obtenção do benefício. Sustentou que o laudo pericial não avaliou adequadamente as implicações das doenças sobre sua capacidade de trabalho e afirmou que a conclusão técnica diverge do conjunto probatório.
4. A autarquia ré, intimada, não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora demonstra incapacidade laboral, temporária ou permanente, apta a ensejar a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Benefícios por incapacidade exigem qualidade de segurado, carência mínima de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses legais, e comprovação de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho.
7. Benefícios previdenciários, por seu caráter fundamental, não se submetem à decadência ou à prescrição de fundo de direito. A prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 3º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula n. 85 do STJ, conforme precedentes indicados (ADI n. 6.096; RE n. 626.489; AgRg no REsp n. 1.415.397; AgInt no REsp n. 1.879.467).
8. A incapacidade laboral deve ser analisada à luz das condições clínicas e, quando cabível, das circunstâncias pessoais do segurado.
9. No caso concreto, a parte autora possui 62 anos de idade e exerceu atividade de trabalhadora rural. O laudo pericial atestou diagnóstico de insuficiência renal crônica em tratamento, sem realização de diálise, além de transtorno depressivo e hipertensão arterial.
10. O perito afirmou de forma expressa que a parte autora não se encontra incapacitada para sua profissão habitual. A perícia é realizada por profissional designado pelo Juízo, com respostas coerentes e fundamentadas aos quesitos formulados. O laudo não apresenta lacunas ou inconsistências que comprometam sua validade.
11. A parte autora não apresenta prova técnica robusta capaz de infirmar as conclusões periciais.
12. O magistrado não se vincula ao laudo pericial, porém deve prestigiá-lo quando inexistem elementos idôneos em sentido contrário. A limitação para esforços físicos intensos, por si só, não configura incapacidade para o exercício da atividade rural habitual, conforme conclusão técnica expressa.
13. Ausente comprovação de incapacidade temporária ou permanente para as atividades habituais, não se configuram os requisitos para concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
15. A coisa julgada, em matéria previdenciária, opera-se secundum eventum litis, o que autoriza nova postulação em caso de alteração superveniente do quadro clínico.
16. Diante do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados em cinco pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO
17. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de março de 2026.