Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 0001015-22.2018.4.01.3811/MG
RÉU: HEBETO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): CAMILA MARIA DE ALMEIDA (OAB MG165971)
ADVOGADO(A): GILBERTO DE ANDRADE PINTO (OAB MG132206)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Acórdão transitado em julgado (evento 106.1), por meio do qual a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo-se incólume a condenação do réu HEBETO FERREIRA DA SILVA, residente em Moema/MG, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal.
Entretanto, a pena reclusiva foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou à entidade beneficente, à razão de 1 (uma) hora por dia de condenação e pagamento de prestação pecuniária equivalente a 02 (dois) salários-mínimos.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao SECAJ para fins de cálculo de liquidação da pena de multa imposta ao sentenciado.
Na sequência, considerando o disposto no art. 2º, XI, da Resolução CNJ 417/2021 com nova redação dada pela Resolução CNJ 577/2024, expeça-se a competente GUIA definitiva de recolhimento/execução de pena por meio do sistema BNMP3.0, devidamente instruída com os documentos e as informações listadas no art. 6º, § 1º, da Portaria Conjunta PRESI/COGER 3/2022, com a devida inclusão no sistema SEEU, através do cadastro e implantação do processo de execução penal.
Ato contínuo, considerando o local de residência do sentenciado, proceda-se à redistribuição dos autos da execução penal ao Juízo da VEP da Comarca de Bom Despacho/MG ou, caso tenha havido alteração de endereço, ao juízo correspondente ao domicílio atual do reeducando, que passará a ser o responsável pelo acompanhamento e fiscalização do cumprimento das penas restritivas de direitos (PRD).
Caberá ainda ao juízo de destino designar a entidade beneficiária da prestação de serviços à comunidade, bem como decidir sobre a destinação e a forma de pagamento dos valores referentes à prestação pecuniária, conforme disposto no art. 19, caput, da Portaria Conjunta PRESI/COGER 3/2022 e art. 51 da Lei 13.964/2019, em conjunto com o art. 4º da Portaria 6758/CGJ/2021.
Após o cumprimento das determinações acima, a serventia do juízo deverá adotar as seguintes providências:
a) Notificar a Polícia Federal (via eproc) e o Instituto de Identificação da SSP/MG (via e-mail) requisitando a atualização dos registros criminais do réu;
b) Registrar, no INFODIP, as informações necessárias para os fins do artigo 15, III, da CR/88;
c) Atualizar a situação da parte ré com as informações criminais no EPROC;
Por fim, uma vez realizado o cadastramento da execução penal no sistema unificado-SEEU, dê-se BAIXA DOS AUTOS da ação penal, nos termos do art. 4º, § 3º da Portaria Conjunta PRESI/COGER 3/2022.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Divinópolis/MG.