Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1001135-46.2023.4.06.3807/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001135-46.2023.4.06.3807/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELADO: ANA JULIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RODRIGO DE SOUZA BORGES (OAB MG191177)
APELADO: JAQUELINE APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RODRIGO DE SOUZA BORGES (OAB MG191177)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLÍTICA DE AÇÕES AFIRMATIVAS. INGRESSO EM INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO. CURSO TÉCNICO INTEGRADO AO ENSINO MÉDIO. SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS PRETOS, PARDOS E INDÍGENAS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA NO INDEFERIMENTO DA AUTODECLARAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE RESPOSTA GENÉRICA E PADRONIZADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 50 DA LEI Nº 9.784/1999. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. MATRÍCULA RESTABELECIDA POR DECISÃO JUDICIAL DESDE 2023. DISCENTE INTEGRADA À INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA RAZOABILIDADE E DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais – IFNMG contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação ordinária proposta por candidata que buscava a anulação do ato administrativo que indeferiu sua matrícula no Curso Técnico em Informática integrado ao ensino médio, em vaga reservada a candidatos autodeclarados pardos.
2. A matrícula foi indeferida após procedimento de heteroidentificação previsto em edital. A comissão avaliadora deixou de homologar a autodeclaração racial da candidata mediante registro genérico de indeferimento. A sentença reconheceu a nulidade do ato administrativo e determinou o restabelecimento da matrícula da autora.
3. Em apelação, a instituição sustenta a legalidade do procedimento de heteroidentificação e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a comissão examinadora no mérito administrativo. Subsidiariamente, requer a realização de nova avaliação pela banca. A parte autora apresenta contrarrazões e suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões centrais a serem analisadas:
(i) saber se o recurso de apelação preenche o requisito de impugnação específica previsto no art. 1.010, III, do CPC; e
(ii) saber se o ato administrativo que indeferiu a autodeclaração racial da candidata no procedimento de heteroidentificação é válido diante da ausência de fundamentação específica, bem como definir os efeitos jurídicos decorrentes do vício identificado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal não prospera. As razões de apelação apresentam impugnação suficiente aos fundamentos da sentença ao discutir a legalidade do procedimento de heteroidentificação e os limites do controle judicial sobre o mérito administrativo.
6. A Lei nº 12.711/2012 instituiu política de reserva de vagas para candidatos pretos, pardos e indígenas em instituições federais de ensino. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade das ações afirmativas e admitiu o procedimento de heteroidentificação como mecanismo complementar à autodeclaração, desde que respeitados critérios objetivos, o contraditório e a ampla defesa.
7. O procedimento de heteroidentificação previsto no edital da instituição exigia avaliação fenotípica para validação da autodeclaração. No caso concreto, a candidata submeteu-se regularmente à banca avaliadora. O indeferimento de sua autodeclaração foi registrado de forma genérica, sem indicação de fundamentos fáticos ou técnicos.
8. O dever de motivação constitui exigência constitucional e legal imposta à Administração Pública. O ato administrativo deve indicar de forma clara os pressupostos de fato e de direito que conduziram à decisão, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784/1999. A utilização de justificativas padronizadas ou meramente conclusivas equivale à ausência de motivação.
9. A ausência de fundamentação específica no parecer da comissão de heteroidentificação configura vício de legalidade que invalida o ato administrativo de exclusão da candidata do sistema de cotas raciais.
10. Em regra, reconhecida a nulidade do ato administrativo, a solução seria determinar a realização de nova avaliação pela Administração, com observância do dever de motivação. Contudo, no caso concreto, a sentença que determinou o restabelecimento da matrícula foi proferida em 2023 e já produziu efeitos, encontrando-se a autora regularmente matriculada e integrada às atividades escolares.
11. O desfazimento da matrícula após significativo decurso de tempo implicaria prejuízo desproporcional à discente e afrontaria os princípios da segurança jurídica, da razoabilidade e da estabilidade das relações jurídicas. A jurisprudência admite a preservação de situações fáticas consolidadas em casos análogos.
12. Nesse contexto, a solução que melhor atende ao interesse público consiste na manutenção da sentença que restabeleceu a matrícula da autora, em razão da consolidação da situação fático-jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso não provido. Mantida a sentença que anulou o ato administrativo e determinou a manutenção da matrícula da autora no curso técnico. Honorários advocatícios majorados.
Tese de julgamento:
“1. O procedimento de heteroidentificação constitui mecanismo legítimo de verificação da autodeclaração racial no sistema de cotas.
2. O ato administrativo que indefere a autodeclaração racial deve apresentar fundamentação clara e específica quanto aos elementos fenotípicos considerados.
3. A ausência de motivação suficiente no parecer da comissão de heteroidentificação acarreta a nulidade do ato administrativo.
4. A consolidação de situação fático-jurídica decorrente de decisão judicial que assegura matrícula em instituição de ensino autoriza a preservação da vaga em atenção à segurança jurídica e à razoabilidade.”
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.010, III; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 9.784/1999, art. 50; Lei nº 12.711/2012.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 186/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 26.04.2012; STF, ADC nº 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 08.06.2017; TRF6, AC 6043770-41.2024.4.06.3800, Rel. Juiz Fed. José Alexandre Franco, T3, D.E. 26.10.2025; TRF6, ApRemNec 6004888-86.2024.4.06.3807, Rel. Des. Fed. Lincoln Rodrigues de Faria, T4, D.E. 01.10.2025; STJ, AgInt no REsp 1.931.058/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 460.157/PI, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.03.2014; STJ, AgRg no REsp 1.467.032/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.11.2014.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantida a sentença, mercê da consolidação de situação fático-jurídica pelo decurso do tempo. Majoração da verba honorária fixada na origem em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.