Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6003955-64.2024.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000199-10.2024.8.13.0049/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: GERALDO SEBASTIAO MACIEL
ADVOGADO(A): ALLAN BAIAO DE CARVALHO (OAB MG105646)
ADVOGADO(A): FABIO BAIAO DE CARVALHO (OAB MG173243)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SEGURADO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA 629/STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, sob o fundamento de ausência de início de prova material da das atividades rurais no período controverso. Sustenta que comprovou a qualidade de segurada especial via prova material e testemunhal, além de possuir registros como empregada urbana, pelo tempo de carência de 15 anos e que, por isso, entende fazer jus ao benefício pleiteado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural como segurada especial, mediante início de prova material contemporâneo corroborado por prova testemunhal, apto a viabilizar a concessão de aposentadoria por idade híbrida; (ii) estabelecer se, diante da insuficiência probatória, é cabível a improcedência do pedido ou a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A aposentadoria por idade híbrida exige o preenchimento do requisito etário e da carência, admitindo-se o cômputo de tempo rural, ainda que remoto e descontínuo, inclusive anterior à Lei 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, conforme tese firmada no Tema 1007 do STJ.
4.O reconhecimento do labor rural como segurado especial demanda início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, complementado por prova testemunhal idônea, sendo inadmissível, em regra, prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ.
5.Na hipótese dos autos, os documentos apresentados pela parte autora para a comprovação da sua dedicação às atividades campesinas se mostram bastante frágeis, não se prestando a caracterizar início razoável de prova material pelo tempo de carência necessário, não fazendo jus ao benefício vindicado.
6.O STJ, no Tema 629 (REsp 1.352.721/SP), fixou entendimento de que a ausência de conteúdo probatório eficaz implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção sem julgamento do mérito, ainda que tenha havido dilação probatória, como forma de resguardar o direito material do segurado.
7.O art. 1.013, § 1º, do CPC autoriza o tribunal a apreciar todas as questões relativas ao capítulo impugnado, ainda que não expressamente suscitadas, permitindo a aplicação do Tema 629 para converter a improcedência em extinção sem resolução do mérito, por representar solução mais favorável à parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
"A ausência de início de prova material contemporâneo e eficaz do exercício de atividade rural como segurado especial, ainda que haja prova testemunhal e dilação probatória, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ, por inexistência de conteúdo probatório mínimo apto a viabilizar a concessão de aposentadoria por idade híbrida."
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988; Lei 8.213/1991, arts. 11, § 1º, 48, §§ 1º e 3º, 55, § 3º, e 106; CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, 1.013, § 1º, e 1.026, § 2º; EC 103/2019, arts. 18 e 19.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1007; STJ, Tema 629 (REsp 1.352.721/SP); STJ, Tema 1115 (REsp 1.947.404/RS); STJ, REsp 1.354.908; STJ, REsp 1.667.753/RS; STJ, REsp 1.348.633/SP (Tema 638); STJ, AgInt no AREsp 1.562.302/AM; STJ, REsp 1.684.569/SP; STJ, REsp 1.650.326/MT; STF, RE 1.281.909.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, apenas com o fim de declarar extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 30 de março de 2026.