1ª Vara Criminal e JEF Adjunto de Governador Valadares
Partes do Processo
JUSSARA ANDRADE MEDEIROS
Reu
Advogados / Representantes
SANDERSON DA CUNHA FERNANDES
OAB/MG 113938·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
04/12/2024, 10:06
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 10:06
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:15
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:15
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:05
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:05
Publicação
04/11/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002862-63.2012.4.01.3813.
EXEQUENTE: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: JUSSARA ANDRADE MEDEIROS - ME. E JUSSARA ANDRADE MEDEIROS SENTENÇA (A) UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ajuizou a presente execução em face de JUSSARA ANDRADE MEDEIROS - ME. e outra, visando a cobrança de dívida inscrita na(s) CDA(s) que acompanha(m) a inicial. Informa que, após análise em seus sistemas internos, verificou que a(s) CDA(s) indicada(s) nos autos já se encontra(m) extinta(s) por prescrição intercorrente e pleiteou a extinção do feito.
Sentença Tipo A - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, nos termos do CPC, art. 924, V c/c art. 26, da Lei n 6.830/80. Defiro o requerimento de dispensa de intimação e a renuncia ao prazo recursal. Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência. Torno sem efeito as penhoras e bloqueios porventura realizados nos autos e determino a Secretaria que proceda às diligências necessárias às baixas de gravames e/ou desbloqueio/devolução de ativos financeiros; em especial aqueles efetivados pelos sistemas Sisbajud e Renajud. Atendidas todas as providências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Registre-se. Intimem-se a(s) parte(s) executada(s). Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. PEDRO MARADEI NETO Juiz Federal (assinado eletronicamente)