Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0003532-68.2016.4.01.3811/MG
EXECUTADO: ALAOR JUSCELINO DA SILVA
ADVOGADO(A): WANDYCK FERNANDES BADARO (OAB MG053364)
EXECUTADO: AREIAL JUSCELINO LTDA
ADVOGADO(A): WANDYCK FERNANDES BADARO (OAB MG053364)
ADVOGADO(A): BRYAN FREIRE DE SOUSA PORTO (OAB MG192241)
ADVOGADO(A): BRENO FREIRE DE FARIA (OAB MG176181)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção ordinária.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Ministério Público Federal em face de Areial Juscelino Ltda.-ME e Alaor Juscelino da Silva, evento 190, decorrente de acordo homologado judicialmente nos autos de ação civil pública ajuizada originalmente pela União, em razão de alegada extração ilegal de recursos minerais na área correspondente ao processo administrativo DNPM nº 832.315/1987, situada no município de Candeias/MG.
Consta que a ação originária foi proposta visando à reparação de danos materiais decorrentes da extração irregular de areia, no valor inicial de R$ 16.262,76. Posteriormente, o Ministério Público Federal ingressou no feito como litisconsorte ativo e promoveu aditamento da petição inicial para inclusão de Alaor Juscelino da Silva no polo passivo, bem como para formulação de pedido de reparação dos danos ambientais relacionados à atividade minerária.
Segundo relatado, em audiência de conciliação realizada em 27/08/2017 as partes celebraram acordo judicial. No ajuste, ficou estabelecida obrigação de recomposição do dano ao erário mediante pagamento parcelado, sendo fixado o valor atualizado de R$ 16.872,87, dividido em 60 parcelas mensais de R$ 363,24, totalizando R$ 21.794,40 ao final do período.
Além das obrigações pecuniárias, foram pactuadas obrigações ambientais consistentes em: (i) manutenção e reconstituição de área de preservação permanente de 0,06 hectares, mediante cercamento e plantio de mudas de espécies nativas; e (ii) obrigação alternativa condicionada relativa à apresentação e execução de PRAD, vinculada à obtenção de autorização de exploração mineral perante o DNPM e órgãos ambientais. Caso não fosse obtida autorização no prazo de 12 meses, os compromissários deveriam recompor o passivo ambiental referente à área do processo DNPM nº 832.315/1987, mediante apresentação e execução de PRAD no mesmo prazo.
O acordo foi homologado judicialmente, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, tendo sido consignado que eventual descumprimento constituiria título executivo judicial. As partes renunciaram ao prazo recursal.
O Ministério Público Federal informou que instaurou o Procedimento Administrativo nº 1.22.014.000019/2021-17 para acompanhar o cumprimento das obrigações ambientais assumidas pelos executados. Relatou que, transcorridos sete anos da homologação do acordo, não houve comprovação integral do cumprimento das obrigações ambientais, acrescentando que em 21/01/2021 foram expedidas notificações aos executados para apresentação de comprovação documental do cumprimento das obrigações. Em resposta, os executados apresentaram GRUs e laudo técnico denominado “Laudo Técnico Atual (Fazenda Retiro)”, subscrito por engenheiro florestal, além de referência a PRAD datado de 15/03/2014.
O Ministério Público Federal narrou que foram realizadas diligências administrativas e fiscalizações ambientais e, segundo informações da SEMAD e da Polícia Militar Ambiental, em fiscalização realizada em 07/03/2023, verificou-se que a área cercada encontrava-se deteriorada, sem ações adicionais de recuperação ambiental, sendo apontada ausência de tratos culturais, abandono da área e inexistência de manutenção adequada da recomposição ambiental.
Aduziu que, posteriormente, nova fiscalização realizada em 14/06/2023 constatou o reinício de atividades sem comunicação ao órgão ambiental, supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente para abertura de novo porto de areia e descumprimento de condicionantes ambientais. Foram mencionados os autos de infração AI 316194/2023, AI 316770/2023 e AI 316777/2023.
O boletim de ocorrência referido pelo Ministério Público Federal consignou a existência de máquinas em operação no local, depósito de areia em área de preservação permanente, dragagem instalada no rio, deterioração do cercamento da área destinada à recomposição ambiental, presença de animais dentro da área cercada e sinais de abandono das instalações do empreendimento.
Com base nesses elementos, o Parquet Federal afirma que os executados não cumpriram as obrigações ambientais assumidas no acordo homologado, e que não houve manutenção e reconstituição adequada da APP, nem apresentação e execução regular de PRAD relativo ao processo DNPM nº 832.315/1987.
Requereu a intimação dos executados para cumprimento das obrigações, imposição de multa diária, aplicação de penalidades por litigância de má-fé e possibilidade futura de conversão das obrigações em perdas e danos.
Intimados a proceder ao cumprimento voluntário da obrigação, os executados opuseram embargos ao cumprimento de sentença, arguindo a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, invocando o prazo quinquenal previsto no art. 1º da Lei nº 9.873/99. Alegaram que o acordo foi homologado em 23/08/2017 e que o cumprimento de sentença somente foi requerido em 10/09/2024, razão pela qual requereram o reconhecimento da prescrição e o arquivamento do feito.
No mérito, os embargantes afirmaram ter cumprido as obrigações ambientais assumidas e que reforçaram o cercamento mediante substituição de mourões e utilização de quatro fios de arame, além do plantio de mudas nativas destinado à regeneração da área. Juntaram fotografias e vídeos em apoio às alegações de cumprimento da recomposição ambiental, pugnando pela extinção do processo pelo cumprimento do acordo, bem como condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Tendo vista dos autos, o MPF apresentou impugnação aos embargos em evento 214, salientando que o cumprimento de sentença refere-se especificamente à reparação de danos ambientais. Aduziu que a pretensão reparatória ambiental é imprescritível, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 999 da Repercussão Geral.
Reiterou que os executados não comprovaram o cumprimento integral das obrigações assumidas no acordo homologado, acrescentando que os vídeos apresentados pela defesa não permitem a identificação segura do local das imagens.
Reafirmou as conclusões das fiscalizações ambientais e dos autos de infração lavrados em 2023, destacando continuidade da degradação ambiental na área objeto da lide. Requereu, ao final, a total improcedência dos embargos ao cumprimento de sentença.
A União, em evento, aderiu integralmente aos termos da impugnação juntada pelo Parquet Federal.
Em evento 219, os executados reiteraram os termos da petição de embargos e juntaram documentos para comprovação do cumprimento do acordo judicialmente homologado nestes autos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, rejeito a alegação de prescrição, haja vista que a presente demanda tem por objeto a reparação de dano ambiental, cuja pretensão, segundo entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, é imprescritível, nos termos da tese firmada no Tema 999 da repercussão geral, verbis:
"É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental."
A Súmula 150 do STF, por sua vez, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", donde se concluir que se a ação de conhecimento é imprescritível, igualmente o será a execução correlata.
Com relação ao cumprimento da obrigação ambiental, os executados alegam que "a cerca foi reforçada com a troca dos mourões velhos por mourões novos amarrados com 4 arames, dessa maneira, a regeneração natural está acontecendo haja vista que a respectiva área está intocada. Os executados também realizaram o plantio de mudas nativas para recompor a perda e acelerar a regeneração natural da área".
Com o intuito de comprovar a alegação, juntaram fotografias e vídeos do local.
Todavia, como alegado pelo MPF, além de os vídeos serem insuficientes pra demonstrar o local onde registradas as imagens, em ação coordenada com o Núcleo de Controle Amiental do Sul de Minas - NUCAM/SM foi realizada visita in loco na Fazenda Retiro pela Polícia Militar de Meio Ambiente, integrante do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos conveniado para o desempenho da fiscalização ambiental, sendo relatado no Boletim de Ocorrência n.º 2023-027862838-001, de 14/06/2023, que os agentes fiscais constataram que:
"o empreendimento havia iniciado as suas atividades sem comunicar ao órgão ambiental acerca da conclusão das instalação de seu aparato de controle ambiental, tendo ainda o empreendedor praticado supressão de vegetação nativa em uma área de 353m² em área de preservação permanente (APP) executada para propiciar a abertura de um novo porto de areia, contrariando a determinação expressa no Parecer Único integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento referente a locação do porto em área comum desprovida de vegetação nativa, respeitando os limites das APPs do imóvel rural".(evento 190, COMP6, pág. 61)
Em decorrência da ação fiscalizatória foram lavrados três novos autos de infração, todos por descumprimento de condicionantes de licenças ou portaria, inclusive por supressão de vegetação nativa.
No mencionado boletim de ocorrência foi também consignado que o local apontado pelo proprietário como o escolhido para se tornar a área de preservação permanente a ser reconstituída, numa área de 5600m2, estava cercado, mas com pontos abertos e em mal estado de conservação, verificando-se a presença de fezes de animais (bovinos/equinos) dentro do perímetro cercado e teoricamente protegido. Ao ser indagado sobre o fato, o proprietário alegou ter feito a cerca e o plantio de diversas mudas no local três anos antes da fiscalização, mas com a paralisação do empreendimento acabou abandonando o local.
A ação fiscalizatória em comento, além de demonstrar a continuidade da ação lesiva na área que deveria ser objeto de recuperação, infirma os argumentos dos executados por deixar evidente o descumprimento do acordo celebrado nestes autos, já que embora tenham dado início às obrigações pactuadas, abandonaram o local antes de reconstituída a área de preservação permanente.
Nessas circunstâncias, não tendo os executados cumprido as obrigações impostas na sentença que homologou o acordo judicial, a qual constitui título executivo (art. 515, II, do CPC), rejeito os embargos opostos em evento 201 e acolho os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal em evento 190 para determinar aos executados que promovam medida compensatória de manutenção e reconstituição de 00.06,00 hectares da área de preservação permanente-APP localizada próxima ao empreendimento, situado na Fazenda Retiro, com cercamento e plantio de mudas de espécies nativas até a completa regeneração da área.
Defiro, também, o pedido constante do item 2 da inicial do cumprimento de sentença. Todavia, considerando que os executados apresentaram, em evento 219, PRAD elaborado em março de 2025, dê-se vista do documento ao Ministério Público Federal, para que informe se ele atende às exigências previstas no acordo.
Em caso de descumprimento das obrigações, arbitro multa diária no valor de R$ 500,00, ficando os executados condenados, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com fulcro nos arts. 536, caput e § 3º, e 537, ambos do CPC, cujo valor será estabelecido após o Parquet Federal apresentar o montante concernente a perdas e danos, haja vista que não atribuído valor na inicial deste cumprimento de sentença (art. 81 do CPC).
Publicação e registro efetuados eletronicamente. Intimem-se.
Lavras, data do registro.
PEDRO MARADEI NETO
Juiz Federal