CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS - CREA/MG
Autor
PRESIDENTE DO CREA MG - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS
Autor
CLELIO MARQUES DE PAULA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARIO OLI DO NASCIMENTO
OAB/GO 52262·CPF·Representa: Autor
JUSSARA PERES GONCALVES
OAB/MG 132215·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA ARAUJO GUERRA
OAB/MG 95318·CPF·Representa: Autor
GUILHERME DE SOUZA BORGES
OAB/MG 76880·CPF·Representa: Autor
LEANDRO FONSECA DE OLIVEIRA
OAB/MG 124808·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 27/05/2025
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 1001719-02.2019.4.01.3805/MG
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal MARCOS VINICIUS LIPIENSKI
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS
APELANTE: PRESIDENTE DO CREA MG - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS
ADVOGADO(A): ANA PAULA ARAUJO GUERRA (OAB MG095318)
ADVOGADO(A): MARIO OLI DO NASCIMENTO (OAB GO052262)
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS - CREA/MG
APELADO: CLELIO MARQUES DE PAULA
ADVOGADO(A): GUILHERME DE SOUZA BORGES (OAB MG076880)
ADVOGADO(A): JUSSARA PERES GONCALVES (OAB MG132215)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS VINICIUS LIPIENSKI
Votante: Juiz Federal MARCOS VINICIUS LIPIENSKI
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
10/06/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
14/12/2025, 22:15
Baixa Definitiva
14/10/2025, 10:29
Documento (Outros documentos)
04/10/2025, 06:21
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 13:48
Confirmada
22/09/2025, 23:59
Mero expediente
12/09/2025, 21:41
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 16:13
Decurso de Prazo
02/09/2025, 01:32
Decurso de Prazo
28/08/2025, 01:28
Confirmada
18/08/2025, 23:59
Publicação
13/08/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1001719-02.2019.4.01.3805/MG
IMPETRANTE: CLELIO MARQUES DE PAULA
ADVOGADO(A): GUILHERME DE SOUZA BORGES (OAB MG076880)
ADVOGADO(A): JUSSARA PERES GONCALVES (OAB MG132215)
IMPETRADO: PRESIDENTE DO CREA MG - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS
ADVOGADO(A): LEANDRO FONSECA DE OLIVEIRA (OAB MG124808)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do Excelentíssimo Juiz Federal, Dr. Michael Procopio Ribeiro Alves Avelar, sirvo-me do presente expediente para intimar as partes a respeito do retorno dos autos vindos do segundo grau.
O conteúdo pode ser acessado mediante consulta à guia de "processos relacionados", que consta do cabeçalho deste processo.
Nada mais sendo requerido, os autos serão arquivados, independente de novas intimações.
São Sebastião do Paraíso, data do sistema.
Pedro Fernandes
Diretor de Secretaria
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1001719-02.2019.4.01.3805/MG
IMPETRANTE: CLELIO MARQUES DE PAULA
ADVOGADO(A): GUILHERME DE SOUZA BORGES (OAB MG076880)
ADVOGADO(A): JUSSARA PERES GONCALVES (OAB MG132215)
IMPETRADO: PRESIDENTE DO CREA MG - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS
ADVOGADO(A): LEANDRO FONSECA DE OLIVEIRA (OAB MG124808)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do Excelentíssimo Juiz Federal, Dr. Michael Procopio Ribeiro Alves Avelar, sirvo-me do presente expediente para intimar as partes a respeito do retorno dos autos vindos do segundo grau.
O conteúdo pode ser acessado mediante consulta à guia de "processos relacionados", que consta do cabeçalho deste processo.
Nada mais sendo requerido, os autos serão arquivados, independente de novas intimações.
São Sebastião do Paraíso, data do sistema.
Pedro Fernandes
Diretor de Secretaria
12/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/08/2025, 12:33
Confirmada
09/08/2025, 01:28
Expedida/certificada
08/08/2025, 12:00
Ato ordinatório
08/08/2025, 12:00
Recebimento
07/08/2025, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1001719-02.2019.4.01.3805/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELADO: CLELIO MARQUES DE PAULA
ADVOGADO(A): GUILHERME DE SOUZA BORGES (OAB MG076880)
ADVOGADO(A): JUSSARA PERES GONCALVES (OAB MG132215)
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REFORMA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à remessa necessária e à apelação, mantendo a sentença que declarou nulos os autos de infração lavrados contra o impetrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na análise da existência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão.
4. O acórdão embargado está devidamente fundamentado e não apresenta omissão, pois reconhece expressamente que a lei não prevê a contratação de engenheiro agrônomo, tampouco a anotação de responsabilidade técnica em operação de crédito rural.
5. Igualmente não há omissão no julgado, que rejeitou expressamente as preliminares deduzidas pelo impetrado, tanto a pertinente ao exaurimento da via administrativa quanto aquela relativa à dilação probatória.
6. O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF não impõe ao julgador a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, sendo suficiente que a decisão contenha motivação adequada e suficiente ao deslinde da questão
7. Não se vislumbra qualquer vício a ser suprido que possa ser capaz de infirmar a conclusão adotada, sendo que a interpretação das normas e dos precedentes em sentido diverso do pretendido pela parte embargante não configura omissão, contradição ou obscuridade.
8. Ainda que se trate de prequestionamento, somente é cabível a oposição dos Embargos Declaratórios se presentes os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “A interpretação das normas e dos precedentes em sentido diverso do pretendido pela parte embargante não configura omissão, contradição ou obscuridade. Ainda que se trate de prequestionamento, somente é cabível a oposição dos Embargos Declaratórios se presentes os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil.”
______________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Relator GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010; STJ, AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020; STJ. AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020; TRF 6, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL, APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005353-07.2022.4.01.3803, TERCEIRA TURMA, MINHA RELATORIA, PJe 12/03/2024; AgInt no AREsp: 478083 PI 2014/0036201-0, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 12/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de maio de 2025.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PRESIDENTE DO CREA MG - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS ADVOGADO(A): ANA PAULA ARAUJO GUERRA (OAB MG095318) ADVOGADO(A): MARIO OLI DO NASCIMENTO (OAB GO052262)
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS - CREA/MG PROCURADOR(A): MARIO OLI DO NASCIMENTO PROCURADOR(A): ANA PAULA ARAUJO GUERRA
APELADO: CLELIO MARQUES DE PAULA ADVOGADO(A): GUILHERME DE SOUZA BORGES (OAB MG076880) ADVOGADO(A): JUSSARA PERES GONCALVES (OAB MG132215) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 07 de maio de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 27 de maio de 2025, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação/Remessa Necessária Nº 1001719-02.2019.4.01.3805/MG (Pauta: 40) RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1001719-02.2019.4.01.3805.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1001719-02.2019.4.01.3805 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: Presidente do CREA MG e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEANDRO FONSECA DE OLIVEIRA - MG124808-A, ANA PAULA ARAUJO GUERRA - MG95318-A e MARIO OLI DO NASCIMENTO - GO52262 POLO PASSIVO:CLELIO MARQUES DE PAULA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUILHERME DE SOUZA BORGES - MG76880-A e JUSSARA PERES GONCALVES - MG132215-A RELATOR(A):MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1001719-02.2019.4.01.3805 R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS contra sentença que concedeu a segurança “para determinar a nulidade dos autos de infrações nºs. 2019007806 e 2019007808, bem como o cancelamento das respectivas multas, abstenção de inscrição em dívida ativa e restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito.” Inicialmente requer o apelante a exclusão do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais do polo passivo. Defende, outrossim, a inadequação da via eleita, ao argumento de que o presente mandado de segurança foi impetrado antes de esgotados os prazos dos recursos administrativos, além da necessidade de dilação probatória, com produção de prova técnico-pericial, de modo a evidenciar quais as atividades efetivamente exercidas e se necessário o acompanhamento de profissionais técnicos da área de engenharia/agronomia para desempenho delas. Prossegue alegando, em apertada síntese, que a atividade realizada pelo impetrante está diretamente relacionada à atividade de Engenharia/Agronomia, pois encontra previsão legal expressa nos atos normativos que regem a matéria, e, portanto, está sujeita à anotação de ART neste Conselho, nos termos da Lei 6.496/77, Lei 5.194/1966 e Resolução nº 342/1990 do CONFEA. E, também, em razão do disposto no artigo 225 da Constituição. Sem contrarrazões, subiram os autos para o TRF da 1ª Região. Manifestação do MPF no id 259426440 pela ausência de interesse público primário ou de direito individual indisponível, a justificar a intervenção ministerial. Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão. É o relatório. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1001719-02.2019.4.01.3805 V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (RELATOR): Das Preliminares Em relação ao exaurimento da via administrativa, a jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que não se deve exigir essa condição para a admissão do mandado de segurança. Tal exigência afrontaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, constitucionalmente garantido. Além disso, a apuração do direito invocado pelo impetrante não depende de dilação probatória, sendo certo, outrossim, que a composição do polo passivo foi devidamente realizada, com a indicação correta da autoridade coatora, nos termos da Lei nº 12.016/2009. Do mérito Discute-se nos autos a obrigatoriedade de contratação de engenheiro agrônomo e anotação de responsabilidade técnica (ART) para a concessão de crédito rural. A Lei 5.194/1966 dispõe sobre o exercício da profissão de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo: Art. 1º As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos: a) aproveitamento e utilização de recursos naturais; b) meios de locomoção e comunicações; c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos; d) instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres; e) desenvolvimento industrial e agropecuário." Art. 6º Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou privado reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registro nos conselhos Regionais; b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro; c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas; d) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade; e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da engenharia, da arquitetura e da agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do art. 8º desta lei." Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária. Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. De sua vez, a Lei nº 4.829/1965, que institucionaliza o crédito rural, dispõe em seu art. 10 que: Art. 10. As operações de crédito rural subordinam-se às seguintes exigências essenciais: I - idoneidade do proponente; II - apresentação de orçamento de aplicação nas atividades específicas; III - fiscalização pelo financiador. Verifica-se que a lei não prevê a contratação de engenheiro agrônomo, tampouco a anotação de responsabilidade técnica em operação de crédito rural. É do banco o interesse de fiscalizar se as garantias que obteve na liberação do crédito são suficientes para resguardar seus direitos. Sobre o tema, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. CONCESSÃO DE CRÉDITO AGRÍCOLA. ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE ENGENHEIRO AGRÔNOMO. DESNECESSIDADE. AUTOS DE INFRAÇÃO. NULIDADE. 1. Nos termos do art. 1º da Lei 6.830/1980, o fator determinante do registro em conselho profissional é a atividade principal exercida pelo estabelecimento. 2. Não há previsão legal da contratação de engenheiro agrícola para a concessão de financiamento rural. É do banco o interesse de fiscalizar se as garantias que obteve na liberação do crédito são suficientes para resguardar seus direitos. 3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1 - AMS: 00368439820074013800, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 26/07/2013, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 06/09/2013) Tenho que não merece reforma a sentença ao declarar nulos os autos de infração lavrados contra o impetrante. Nesses termos, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação. Honorários advocatícios incabíveis na espécie. É como voto. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 1001719-02.2019.4.01.3805 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001719-02.2019.4.01.3805 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: Presidente do CREA MG e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO FONSECA DE OLIVEIRA - MG124808-A e ANA PAULA ARAUJO GUERRA - MG95318-A POLO PASSIVO:CLELIO MARQUES DE PAULA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME DE SOUZA BORGES - MG76880-A e JUSSARA PERES GONCALVES - MG132215-A E M E N T A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUTOS DE INFRAÇÃO. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA EM OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE ENGENHEIRO AGRÔNOMO PARA CONCESSÃO DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS contra sentença que concedeu a segurança “para determinar a nulidade dos autos de infrações nºs. 2019007806 e 2019007808, bem como o cancelamento das respectivas multas, abstenção de inscrição em dívida ativa e restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito.” II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão a decidir consiste em verificar se há fundamento legal para exigir a contratação de engenheiro agrônomo e a anotação de responsabilidade técnica para concessão de crédito rural. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 3. A jurisprudência pacífica dispensa o esgotamento da via administrativa como requisito para a impetração de mandado de segurança, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto na Constituição Federal. 4. Além disso, a apuração do direito invocado pelo impetrante não depende de dilação probatória sendo certo, outrossim, que a composição do polo passivo foi devidamente realizada, com a indicação correta da autoridade coatora, nos termos da Lei nº 12.016/2009. Mérito 5. A legislação vigente, em especial a Lei 4.829/1965, que regula o crédito rural, e a Lei 5.194/1966, que trata do exercício da profissão de engenheiro, não impõe a contratação de engenheiro agrônomo ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para a concessão de financiamento rural. 6. A jurisprudência é no sentido de que a exigência de contratação de engenheiro agrônomo para a concessão de crédito rural é indevida, cabendo ao financiador a fiscalização dos riscos envolvidos, sem imposição de assistência técnica obrigatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “A concessão de financiamento rural não obriga a contratação de engenheiro agrônomo ou anotação de responsabilidade técnica, cabendo ao financiador a fiscalização dos riscos envolvidos, sem imposição de assistência técnica obrigatória.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.829/1965, art. 10; Lei nº 5.194/1966, arts. 1º, 6º e 7º. Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AMS nº 00368439820074013800, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, j. 26.07.2013, Oitava Turma A C Ó R D Ã O Decide a 3ª Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator. TRF da 6ª Região, data da assinatura. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PRESIDENTE DO CREA MG, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS Advogados do(a)
APELANTE: ANA PAULA ARAUJO GUERRA - MG95318-A Advogados do(a)
APELANTE: ANA PAULA ARAUJO GUERRA - MG95318-A
APELADO: CLELIO MARQUES DE PAULA Advogados do(a)
APELADO: JUSSARA PERES GONCALVES - MG132215-A, GUILHERME DE SOUZA BORGES - MG76880-A O processo nº 1001719-02.2019.4.01.3805 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 02-12-2024 Horário: 08:00 Local: SALA DE SESSÃO VIRTUAL - DES. MIGUEL ANGELO - Observação: Sessão virtual com início às 00:00 de 02/12/2024 e fim às 23:59 de 06/12/2024. Nos termos do RI/TRF6, (i) As partes, por advogada ou advogado regularmente constituído ou pela Defensoria Publica da União, bem como os integrantes do Ministério Publico Federal, poderão apresentar memoriais e, de forma fundamentada, manifestar oposição ao julgamento virtual ou interesse de apresentar sustentação oral presencialmente, observadas as normas processuais aplicáveis; (ii) fica facultado aos habilitados no processo encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação da pauta e ate 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual: (iii) A sustentação oral deverá ser apresentada por qualquer mídia suportada pelo processo judicial eletrônico, devendo-se comunicar o fato, de imediato, via correspondência eletrônica, a secretaria judiciária no e-mail [email protected] e e-mail dos respectivos gabinetes. (iv) O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser de áudio ou de áudio e vídeo, devendo observar o tempo máximo de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em ato regulamentar. (v) O procurador ou a procuradora da parte firmara termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado. Link de acesso ao Regimento Interno do TRF da 6ª Região: https://portal.trf6.jus.br/wp-content/uploads/2022/10/REGIMENTO_INTERNO_TRF6.pdf
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 6ª Região Belo Horizonte, 30 de outubro de 2024. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS, CLELIO MARQUES DE PAULA e Ministério Público Federal
31/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/07/2021, 12:22
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 12:21
Decurso de Prazo
26/06/2021, 01:23
Decurso de Prazo
25/06/2021, 00:15
Publicação
10/06/2021, 09:10
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 09:48
Documento (Certidão)
09/06/2021, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1001719-02.2019.4.01.3805.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Sebastião do Paraíso-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Sebastião do Paraíso-MG CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLELIO MARQUES DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME DE SOUZA BORGES - MG76880 e JUSSARA PERES GONCALVES - MG132215 POLO PASSIVO:Presidente do CREA MG REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO FONSECA DE OLIVEIRA - MG124808 DESPACHO Retifique-se a autuação, incluindo o CREA/MG, CNPJ nº 17.254.509/0001-63, no polo passivo da ação. O impetrante, previamente cadastrado nos autos, fora intimado para apresentação de suas contrarrazões, via sistema PJe, conforme ID nº 389507354, deixando transcorrer o prazo. Ante o disposto no art. 5º da Lei nº 11.419/06, indefiro o pedido de restituição do prazo para apresentação das contrarrazões. Remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal de 1ª Região, independentemente do juízo de admissibilidade, nos moldes do art. 1010, §3º do CPC. Intimem-se. S.S. Paraíso/MG. Assinatura Eletrônica MARCELO EDUARDO ROSSITTO BASSETTO Juiz Federal