Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1001719-02.2019.4.01.3805/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELADO: CLELIO MARQUES DE PAULA
ADVOGADO(A): GUILHERME DE SOUZA BORGES (OAB MG076880)
ADVOGADO(A): JUSSARA PERES GONCALVES (OAB MG132215)
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REFORMA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à remessa necessária e à apelação, mantendo a sentença que declarou nulos os autos de infração lavrados contra o impetrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na análise da existência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão.
4. O acórdão embargado está devidamente fundamentado e não apresenta omissão, pois reconhece expressamente que a lei não prevê a contratação de engenheiro agrônomo, tampouco a anotação de responsabilidade técnica em operação de crédito rural.
5. Igualmente não há omissão no julgado, que rejeitou expressamente as preliminares deduzidas pelo impetrado, tanto a pertinente ao exaurimento da via administrativa quanto aquela relativa à dilação probatória.
6. O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF não impõe ao julgador a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, sendo suficiente que a decisão contenha motivação adequada e suficiente ao deslinde da questão
7. Não se vislumbra qualquer vício a ser suprido que possa ser capaz de infirmar a conclusão adotada, sendo que a interpretação das normas e dos precedentes em sentido diverso do pretendido pela parte embargante não configura omissão, contradição ou obscuridade.
8. Ainda que se trate de prequestionamento, somente é cabível a oposição dos Embargos Declaratórios se presentes os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “A interpretação das normas e dos precedentes em sentido diverso do pretendido pela parte embargante não configura omissão, contradição ou obscuridade. Ainda que se trate de prequestionamento, somente é cabível a oposição dos Embargos Declaratórios se presentes os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil.”
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Relator GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010; STJ, AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020; STJ. AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020; TRF 6, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL, APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005353-07.2022.4.01.3803, TERCEIRA TURMA, MINHA RELATORIA, PJe 12/03/2024; AgInt no AREsp: 478083 PI 2014/0036201-0, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 12/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de maio de 2025.