Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1009783-63.2023.4.06.9999.
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES
APELADO: FABIANO OLIVEIRA GOMES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 1009783-63.2023.4.06.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0142911-68.2010.8.13.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES POLO PASSIVO:FABIANO OLIVEIRA GOMES DA SILVA RELATOR(A):LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009783-63.2023.4.06.9999 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO FABIANO OLIVEIRA GOMES DA SILVA Tribunal Regional Federal da 6ª Região 1009783-63.2023.4.06.9999 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de recurso de apelação interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL (ID 280372627 - Pág. 18/29) em face de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente (ID 280372626 - Pág. 27/30 e 280372627 - Pág. 1/2). Pede o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009783-63.2023.4.06.9999 V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator): Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Dispõe o art. 40, da Lei nº 6.830/1980, o seguinte: Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º – Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. O STJ, no REsp n. 1.340.553/RS, fixou as seguintes teses, de observância obrigatória: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ. REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Verifica-se do precedente que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sendo indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. Ainda de acordo com o precedente, a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. No caso dos autos, citado o executado (ID 280372624 - Pág. 19), foi bloqueado o valor de R$ 1.601,73, via Bacenjud, em 28/02/2011 (ID 280372624 - Pág. 25). Requerida a lavratura do termo de penhora (ID 280372624 - Pág. 27), o executado foi intimado (ID 280372626 - Pág. 16). Foi deferida a conversão em renda em 03/09/2019 (ID 280372626 - Pág. 17 e 20). Entretanto, o ato não foi possível, pois verificado que os valores haviam sido desbloqueados (ID 280372626 - Pág. 21). Requerida a utilização dos sistemas Bacenjud, Renajud, CNIB e Serasajud em 11/11/2019 (ID 280372626 - Pág. 22), a execução foi extinta, sob fundamento da prescrição intercorrente, em 02/12/2021. Inicialmente, verifica-se o descumprimento do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980, considerando que a exequente não foi previamente ouvida acerca da prescrição intercorrente. De outro lado, conforme se verifica do ID 280372624 - Pág. 25, houve efetivo bloqueio de R$ 1.601,73, via Bacenjud, em 28/02/2011. Ao contrário do afirmado pelo juízo a quo não se tratava de valor irrisório, principalmente considerando corresponder a quase 40% do valor executado. Portanto, não se justificava o desbloqueio do valor constrito de forma eficaz via Bacenjud. Observe-se que não houve à época qualquer decisão expressa no âmbito do juízo a quo acerca da liberação do valor. Assim, a exequente, tomada por compreensível erro de fato, por considerar que o valor estava bloqueado, requereu a sua penhora, com a intimação do executado e da conversão do valor em renda, período dentro do qual transcorreu o prazo superior a seis anos. Ressalte-se que os requerimentos da exequente, de penhora do valor, intimação do executado e da própria conversão em renda, foram expressamente deferidos pelo juízo a quo, de forma que este próprio não havia notado que o valor havia sido desbloqueado. Portanto, o bloqueio e liberação de R$ 1.601,73, via Bacenjud, ocorrido em 28/02/2011, não pode ser tido como marco inicial da contagem da prescrição intercorrente, de forma que o prazo decorrido desde então deve ser atribuído ao aparelho do Judiciário.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para, considerando não configurada a prescrição intercorrente, anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. É como voto. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009783-63.2023.4.06.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0142911-68.2010.8.13.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES POLO PASSIVO:FABIANO OLIVEIRA GOMES DA SILVA E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40, DA LEI Nº 6.830/1980. RESP Nº 1.340.553. TERMO INICIAL. APARELHO DO JUDICIÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste verificar a consumação da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o REsp n. 1.340.553/RS, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sendo indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. 4. Ainda de acordo com o precedente, a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. 5. Houve efetivo bloqueio de R$ 1.601,73, via Bacenjud, em 28/02/2011. Ao contrário do afirmado pelo juízo a quo não se tratava de valor irrisório, principalmente considerando corresponder a quase 40% do valor executado. Portanto, não se justificava o desbloqueio do valor constrito de forma eficaz via Bacenjud. Observe-se que não houve à época qualquer decisão expressa no âmbito do juízo a quo acerca da liberação do valor. Assim, a exequente, tomada por compreensível erro de fato, por considerar que o valor estava bloqueado, requereu a sua penhora, com a intimação do executado e da conversão do valor em renda, período dentro do qual transcorreu o prazo superior a seis anos. Ressalte-se que os requerimentos da exequente, de penhora do valor, intimação do executado e da própria conversão em renda, foram deferidos pelo juízo a quo, de forma que este próprio não havia notado que o valor havia sido desbloqueado. Portanto, o bloqueio e liberação de R$ 1.601,73, via Bacenjud, ocorrido em 28/02/2011, não pode ser tido como marco inicial da contagem da prescrição intercorrente, de forma que o prazo decorrido desde então deve ser atribuído ao aparelho do Judiciário. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação provida. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.340.553/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator