Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1008557-87.2023.4.06.3802/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELADO: SEM-SERVICOS ESPECIALIZADOS DE MANUTENCAO LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA CHAGAS (OAB MG213733)
ADVOGADO(A): MANOEL CICERO SQUIAPATI SERAGINI GONZALEZ (OAB MG205573)
ADVOGADO(A): RENATO VIEIRA MACIEL (OAB MG138798)
EMENTA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. LIMITAÇÃO A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. MODULAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo interno para estabelecer que a limitação do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981 se aplica ao salário-de-contribuição de cada segurado empregado e não à folha de salários como um todo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem na análise da existência de (i) erro material no relatório, (ii) obscuridade, contradição ou omissão no acórdão quanto à definição da base de cálculo da limitação das contribuições de terceiros prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, se aplicada ao salário-de-contribuição de cada segurado empregado ou à folha de salários como um todo e (iii) à aplicação da modulação dos efeitos do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão.
4. O nome da embargante constou de forma errada no relatório, o que deve ser retificado.
5. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para afastar a limitação das contribuições e definir a modulação dos efeitos do julgado no caso concreto.
6. Não se vislumbra qualquer omissão ou obscuridade a ser suprida que pudesse ser capaz de infirmar a conclusão adotada, sendo que a interpretação das normas e dos precedentes em sentido diverso do pretendido pelo embargante não configura omissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir o erro material.
Tese de julgamento: A interpretação das normas e dos precedentes em sentido diverso do pretendido pelo embargante não configura omissão ou obscuridade.
______________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 6.950/1981, art. 4º; MP nº 63/1989, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23/06/2010; STJ, REsp n. 1.898.532/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 13/3/2024; STJ, EDcl no REsp n. 1.898.532/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 11/9/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.