Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1000023-76.2020.4.01.3810.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1000023-76.2020.4.01.3810 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIANA NILO DA SILVA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PABILA PEZZO MARINHO - MG156593-A, PATRICIA BARBOSA NILO - MG103935-A, LUCIANO PINHO NILO - MG23833-A e GIULIANO BATISTA MOURA - SP318624-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095-A, BRUNO RODRIGO UBALDINO ABREU - MG81341-A e RHAFAEL COSTA DE BORBA - SC30349-A RELATOR(A):LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000023-76.2020.4.01.3810 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator): 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por LUCIANA NILO DA SILVA COSTA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Pouso Alegre/MG, que, nos autos de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgou parcialmente procedente os embargos monitórios, para determinar o recálculo da dívida sem a incidência de juros sobre juros. Condenou a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da dívida, suspenso o pagamento em razão da concessão da gratuidade da justiça. 2. Em suas razões a apelante suscita preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento da produção de perícia contábil, a qual poderia demonstrar que o valor apontado na monitória é indevido, uma vez que a inicial não trouxe nenhuma planilha ou extrato demonstrando os encargos e como se chegou no alto valor cobrado. No mérito, sustenta a excessividade do valor cobrado, pois a apelante gastou o valor equivalente a R$ 81.632,41 (oitenta e um mil seiscentos e trinta e dois reais e quarenta e um centavos) e realizou o pagamento no valor total de R$ 84.198,74 (oitenta e quatro mil, cento e noventa e oito reais e setenta e quatro centavos); é indevida a acumulação de juros remuneratórios, juros de mora e multa de mora. 3. A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (id. 284560636). É o relatório. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000023-76.2020.4.01.3810 VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator): 1. Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso. 2. A apelante argui a preliminar de cerceamento de defesa, ao dizer que o julgamento antecipado a impediu de produzir a prova pericial que entende necessária para provar suas alegações, sendo o caso de nulidade da sentença e retorno dos autos a origem para a devida instrução. 3. É cediço que o julgamento antecipado não enseja cerceamento de defesa, porquanto previsto para a hipótese em que não houver necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que “não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente” (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850.552/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 19/05/2017). 5. Em igual sentido, "não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado, pelas instâncias de origem, que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil de 1973, autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem assim a indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias. Ora, a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção" (AREsp 997.023/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017) 6. No caso dos autos, verifica-se que a prova técnica pretendida pela apelante não é, de fato, necessária ao deslinde da questão versada nos autos. Isso porque, as matérias sustentadas pela recorrente em seus embargos: aplicação do Código de Defesa do Consumidor; excesso de execução, em razão da desconsideração dos valores já pagos; juros abusivos; abusividade na acumulação de juros remuneratórios com juros moratórios e multa de mora; e anatocismo, não demandam comprovação mediante perícia contábil, sendo os documentos acostados aos autos suficientes ao exame da causa. 7. Rejeito a preliminar. 8. A presente ação busca a cobrança de débitos decorrente do uso de cartão de crédito. Conforme exposto no relatório, alega a apelante que a CEF não apresentou planilha de evolução de débito, demonstrando os encargos cobrados, sendo a cobrança excessiva, na medida em que foi gasto o valor equivalente a R$ 81.632,41 (oitenta e um mil seiscentos e trinta e dois reais e quarenta e um centavos) e realizado o pagamento no valor total de R$ 84.198,74 (oitenta e quatro mil, cento e noventa e oito reais e setenta e quatro centavos). Além disso, seriam os juros cobrados abusivos e indevida a acumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa de mora. 9. Quanto à alegação de excesso no valor cobrado pela CEF, em razão da suposta abusividade dos encargos (taxa de juros abusivos e acumulação indevida de juros remuneratórios, moratórios e multa de mora de 2%), sem razão a apelante. 10. Em conformidade com o art. 702, §2º, do CPC, “quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.” 11. Assim, quanto ao alegado excesso da dívida, tem-se que o CPC exige do embargante que suscita a existência de excesso do valor apontado como devido pelo autor, a declaração do montante que entende por correto, bem como os cálculos e fatores aplicados que levam ao resultado final, sendo insuficiente a argumentação genérica de excesso de cobrança. 12. Conforme entendimento do STJ, em se tratando de embargos à monitória, atribui-se ao embargante o ônus de desconstituir a prova apresentada pelo autor da ação monitória, verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Nos Embargos ajuizados em Ação Monitória, o ônus para desconstituir a prova apresentada pelo autor do pedido é do Embargante." (AgRg no Ag 1361869/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/2/2011, DJe 28/2/2011) 2. A divergência jurisprudencial deve vir demonstrada pelo cotejo analítico entre acórdãos recorridos e paradigmas que tenham a mesma base fática, sem o que dela não se conhece. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1016005/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 04/04/2018) 13. No presente caso, a CEF juntou os Termos Gerais do Contrato de Prestação de Serviços de Administração dos Cartões Caixa e as faturas com discriminação dos encargos, gastos e valores pagos. Por sua vez, a apelante alegou a abusividade da taxa de juros e da acumulação dos juros remuneratórios, moratórios e multa de mora de 2%. 14. Na documentação apresentada constam os encargos incidentes, não socorrendo a tese de impossibilidade de seu conhecimento. Além do mais, ao se utilizar do cartão contratado a apelante aderiu ao contrato de prestação de serviço de cartão, anuindo com os encargos contratuais, nos termos da Cláusula Décima Oitava (id. 284556844 - Pág. 9 ). 15. Nesse sentido, cabia à parte embargante apontar a quantia que entende correta, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, o que, contudo, não ocorreu no caso concreto. 16. De outro lado, não há nenhuma comprovação de que a taxa praticada pela CEF seja abusiva ou destoe consideravelmente da média praticada no mercado. Registra-se que, ao se analisar as médias praticadas por diversas instituições financeiras para operações de cartão de crédito, nota-se que as taxas de juros mensais (cartão de crédito rotativo) variaram, no período, de 0,68% a 20,00%, o que demonstra que a taxa adotada pela apelada - rotativo de 9,60% a 12,22% - descrita nas respetivas faturas juntadas aos autos não pode ser considerada, a priori, abusiva. 17. Em se tratando de embargos à monitória, atribui-se ao embargante o ônus de desconstituir a prova apresentada pelo autor da ação monitória, conforme entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 3. No tocante à distribuição do ônus da prova, a decisão que considera idôneo o documento apresentado pelo autor da ação monitória e determina a expedição do correspondente mandado de pagamento é proferida em juízo de cognição sumária. Nos embargos monitórios, cabe ao réu/embargante desconstituir a presunção inicial que milita em favor do autor/embargado, utilizando-se dos meios de prova disponíveis em direito. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.814.163/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/10/2021.) 18. No caso em exame, a apelante não foi capaz de comprovar a abusividade da taxa de juros contratada, a qual deve, nesse cenário, ser mantida. 19. No que tange à alegação de que houve cumulação indevida de juros remuneratórios, moratórios e de multa moratória de 2%. 20. No caso, a cumulação em questão está expressamente prevista na Cláusula Décima Oitava do Contrato e nas faturas de cartão de crédito, o que vai ao encontro do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 52, o qual somente afasta a cumulação de comissão de permanência com ditos os encargos, não sendo este o caso dos autos, haja vista a não estipulação de comissão de permanência para caso de inadimplemento. 21. Consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, independentemente de não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 22.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. 20. Ficam os honorários advocatícios de sucumbência majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em função da concessão da gratuidade da justiça. É como voto. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000023-76.2020.4.01.3810 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000023-76.2020.4.01.3810 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIANA NILO DA SILVA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PABILA PEZZO MARINHO - MG156593-A, PATRICIA BARBOSA NILO - MG103935-A, LUCIANO PINHO NILO - MG23833-A e GIULIANO BATISTA MOURA - SP318624-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A, BRUNO RODRIGO UBALDINO ABREU - MG81341-A e RHAFAEL COSTA DE BORBA - SC30349-A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. INICIAL INSTRUÍDA COM TERMOS GERAIS DO CONTRATO E FATURAS MENSAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS NÃO DEMONSTRADA. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA DE MORA DE 2%. ENCARGOS PREVISTOS EM CONTRATO. COBRANÇA DEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - O Superior Tribunal de Justiça entende que “não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente” (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850.552/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 19/05/2017). II - O CPC exige do embargante que suscita a existência de excesso do valor apontado como devido pelo autor, a declaração do montante que entende por correto, bem como os cálculos e fatores aplicados que levam ao resultado final, sendo insuficiente a argumentação genérica de excesso de cobrança. A CEF juntou os Termos Gerais do Contrato de Prestação de Serviços de Administração dos Cartões Caixa e as faturas com discriminação dos encargos, gastos e valores pagos. III - Na documentação apresentada constam os encargos incidentes, não socorrendo a tese de impossibilidade de seu conhecimento. Além do mais, ao se utilizar do cartão contratado a apelante aderiu ao contrato de prestação de serviço de cartão, anuindo com os encargos contratuais, nos termos da Cláusula Décima Oitava (id. 284556844 - Pág. 9 ). Nesse sentido, cabia à parte embargante apontar a quantia que entende correta, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, o que, contudo, não ocorreu no caso concreto. IV - Não há nenhuma comprovação de que a taxa praticada pela CEF seja abusiva ou destoe consideravelmente da média praticada no mercado. Registra-se que, ao se analisar as médias praticadas por diversas instituições financeiras para operações de cartão de crédito, nota-se que as taxas de juros mensais (cartão de crédito rotativo) variaram, no período, de 0,68% a 20,00%, o que demonstra que a taxa adotada pela apelada - rotativo de 9,60% a 12,22% - descrita nas respetivas faturas juntadas aos autos não pode ser considerada, a priori, abusiva. V - A cumulação de juros remuneratórios, moratórios e multa de mora de 2% está expressamente prevista na Cláusula Décima Oitava do Contrato e nas faturas de cartão de crédito, o que vai ao encontro do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 52, o qual somente afasta a cumulação de comissão de permanência com ditos os encargos, não sendo este o caso dos autos, haja vista a não estipulação de comissão de permanência para caso de inadimplemento. VI. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator