Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3120274/MG (2025/0468937-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: WILLIAN FERNANDO DE FREITAS - MG061314
JULIANE GARCIA DE ABREU - MG081977
GUILHERME ABREU MEZZETTI - MG144810
MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA - MG166473
OTACILIO VALADARES CORDEIRO - MG120788
AGRAVADO: GEUZA PARMA DO AMARAL
ADVOGADOS: LAYS DA SILVA PACHECO - MG216218
MISSAEL PINTO ZAMPIER - MG152448
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇAO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40, DA LEI № 6.830/1980. RESP № 1.340.553. TERMO INICIAL. MARCOS INTERRUPTIVOS. AUSÊNCIA. SISBAJUD. REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. RENAJUD. AUSÊNCIA DE EFETIVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS POR PARTE DO EXEQUENTE PARA PENHORA DE VEÍCULO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE VERIFICAR A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. DE ACORDO COM ORESP N. 1.340.553/RS, O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§1° E 2° DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, SENDO INDIFERENTE O FATO DE QUE O JUIZ, AO INTIMAR A FAZENDA PÚBLICA, NÃO TENHA EXPRESSAMENTE FEITO MENÇÃO À SUSPENSÃO DO ART. 40, DA LEF. 4. AINDA DE ACORDO COM O PRECEDENTE, A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. 5. NÃO SE VERIFICA NENHUMA IRREGULARIDADE NA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO DE LOCALIZAÇÃO DE VALORES VIA SISBAJUD NO MESMO MOMENTO DA ANÁLISE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 6. A REITERAÇÃO DO REQUERIMENTO DE LOCALIZAÇÃO DE ATIVOS VIA SISBAJUD DEMANDAMOTIVAÇÃO ADEQUADA E ESPECÍFICA POR PARTE DO INTERESSADO. IN CASU, O EXEQUENTE EFETUOU SEU REQUERIMENTO DE REPETIÇÃO DA BUSCA DE VALORES VIA SISBAJUD, CUJA PRIMEIRA TENTATIVA HAVIA SIDO INÓCUA, SEM APRESENTAR NENHUM FUNDAMENTO PARA TANTO. ASSIM, O INDEFERIMENTO, DE FATO, ERA MEDIDA QUE SE IMPUNHA. POR CONSEQÜÊNCIA, O REFERIDO PETICIONAMENTO NÃO SERIA APTO A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 7. QUANTO AO RENAJUD EFETUADO EM JULHO DE 2016 DEVE SER DESTACADO QUE O PRÓPRIO EXEQUENTE REJEITOU O PROSSEGUIMENTO DOS ATOS CONSTRITIVOS QUANTO AO VEÍCULO, POIS, INTIMADO DO RESULTADO DO ATO, EXPRESSAMENTE REAUEREU A SUSPENSÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 40. DA LEI NG 6.830/1980. NÃO TENDO O EXEQUENTE DILIGENCIADO PARA A EFETIVAÇÃO DA PENHORA, O REFERIDO RENAJUD NÃO É ATO PASSÍVEL PARA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NESTE CASO, CONFIGUROU-SE INEQUÍVOCA INÉRCIA DO EXEQUENTE. IV. DISPOSITIVO 8. APELAÇÃO DESPROVIDA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI N. 6.830/1980, ART. 40. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 1.340.553/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 12.09.2018, DJE 16.10.2018. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de anulação do acórdão por ausência de fundamentação adequada, em razão de não ter sido processado o requerimento de bloqueio via SISBAJUD formulado dentro do período de suspensão e prescrição, com consequente inobservância da tese firmada no item 4.3 do REsp n. 1.340.553, trazendo a seguinte argumentação: Neste sentido, considerando que a recorrente foi cientificada acerca da não localização de bens em 05/07/2016, como amplamente reconhecido nas decisões, o prazo de 1(um) ano de suspensão transcorreu até 05/07/2017, quando se iniciou o curso da prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos, cujo termo final ocorreria em 05/07/2022. Porém, o Conselho realizou requerimento de citação em 25/10/2021 que deveria ser processado antes de eventual reconhecimento de eventual prescrição intercorrente, […]. É de se destacar que referido pedido somente foi apreciado em momento que melhor aproveitava ao juízo de primeira instância, que ainda achou por bem declarar: […] Ou seja, o douto juízo de primeiro grau proferiu a decisão que melhor lhe convinha, de forma utilitarista, para impedir que a parte exequente buscasse a reforma da decisão que rejeitou o pedido de nova pesquisa de valores via SISBAJUD (fls. 364-364). Ademais, conforme bem disposto na tese do Superior Tribunal de Justiça, o requerimento da parte exequente deveria ser processado, ainda que para além do prazo de eventual prescrição intercorrente, pois caso seja efetivado estar-se-ia diante de uma causa interruptiva da prescrição, cuja data retroagiria ao pedido realizado, isto é, 25/10/2021. Ou seja, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça é de clareza solar, pelo que não se pode ignorá-la e aplicá-la tão somente na parte que lhe convém (fl. 364). Deste modo, o acórdão, ao negar provimento a apelação, está desrespeitando a integralidade da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, deixando de lhe dar integral aplicação, em especial o contido no item 4.3 que determina o processamento dos pedidos realizados dentro do período de prescrição intercorrente, razão pela qual deve rever a sua decisão para declarar nula a sentença, determinando-se o retorno dos autos para o processamento do requerimento de bloqueio (fl. 364). Diante do exposto e pelo desrespeito ao entendimento firmado em sede de recursos repetitivos em julgamentos pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no art. 489, § 1º, VI do CPC/2015, fica demonstrado que a decisão do douto juízo deve ser considerada não fundamentada, sendo anulado o julgamento do Tribunal Regional Federal da 6ª Região para que outro seja proferido (fl. 365). Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea “c” do permissivo constitucional. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, sobre a alegação de nulidade do acórdão com base no art. 489, § 1º, VI, do CPC, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Em relação ao argumento de não ter sido processado o requerimento de bloqueio via SISBAJUD formulado dentro do período de suspensão e prescrição, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: In casu, o exequente efetuou seu requerimento de repetição da busca de valores via Sisbajud, cuja primeira tentativa havia sido inócua, sem apresentar nenhum fundamento para tanto. Assim, o indeferimento, de fato, era medida que se impunha. Por consequência, o referido peticionamento não seria apto a interromper o curso da prescrição intercorrente (fl. 337). Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023. Além disso, considerando o trecho do acórdão acima transcrito, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN