Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1015335-79.2021.4.01.3803.
EXEQUENTE: CONSELHO REG DE ENGA ARQ E AGRONOMIA ESTADO DO PARANA
EXECUTADO: MINISTERIO EVENTOS E ESTRUTURAS LTDA - ME DECISÃO A colenda Corte Suprema já deixou assentado que os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquias (STF – Tribunal Pleno, MS 22643, Relator(a): Ministro MOREIRA ALVES, julgado em 06-08-1998, DJ de 04-12-1998, p. 00013). E os créditos não pagos de autarquias de qualquer natureza, incluídos os conselhos de fiscalização profissional, são acrescidos de multa e juros de mora da mesma forma como os tributos federais, consoante o disposto no art. 37-A da Lei n. 10.522/2002, incluído pela Lei n. 11.941/2009. Nesse contexto, o art. 61 da Lei n. 9.430/96 determina haver multa moratória diária, limitada a 20%, e juros de mora pela SELIC, calculados conforme o § 3º. Não há previsão de correção monetária em separado, bastando a embutida na SELIC. E o exame da CDA e de atualização do cálculo revela que os consectários não estão calculados sob essa sistemática, o que deve ser corrigido, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, com a consequente nulidade do título. Portanto,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) intime-se a parte exequente a substituir a CDA, atendendo os critérios legais, no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Após, façam conclusos para avaliar a admissibilidade da execução. Cumpra-se. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Federal