Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000866-35.2013.4.01.3800.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 13ª Vara Federal Cível da SSJ de Belo Horizonte SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:POLYENNE GOUVEIA SENTENÇA I - Relatório
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA cuja autuação nesse sentido foi determinada pelo despacho, documento ID 767310959– pág. 82. Termo de autuação do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com data de 18/08/2014, documento ID 767310959 – pág. 83. Restaram infrutíferas as tentativas de adimplemento pela parte executada. Em 07/03/2016, deferida a suspensão requerida pela parte exequente, nos termos do art. 791, III, do CPC, documento ID 767310959 – pág. 115. Verifica-se, patente, neste caso, a prescrição intercorrente. É, em síntese, o relatório. Decido. II – Fundamentação Assento que a Constituição Federal de 1988, tem dentre seus fundamentos a dignidade da pessoa humana (art. 1º., inc. III); estabelece como objetivos fundamentais a construção de uma sociedade, livre, justa e solidária e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º., inc. I e IV). Reputo oportuno, salientar, ainda, o contido na Constituição da República, art. 5º., incisos LIV, LV (princípios do devido processo legal e do contraditório), aplicáveis aos processos judiciais e administrativos. Bem como o inciso LXXVIII, acrescentado pela EC 45/2004 (ao referido art. 5º.), que tratou do princípio da celeridade, de modo a assegurar a todos, no âmbito judicial e administrativo, "a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Referida Constituição, cuidou, ainda, no seu art. 37, dos princípios aplicáveis à Administração Pública, dentre os quais os da legalidade, impessoalidade, eficiência. Reputo, outrossim, destacar que o Estado Brasileiro não é só um Estado de direito, é um Estado Constitucional e por conta disso todas as leis devem ser interpretadas com base na Constituição. A existência de direitos individuais e coletivos está em constante tensão e a interpretação deve ser sistemática para levar a uma maior harmonização e eficácia dos direitos. É sabido que a presunção de inocência estipulada pelo art 5.º, LVII, da CF não pode ser interpretada apenas como aplicável ao direito penal e sim a todos os momentos em que existe um “acusado”, em todos os momentos em que há um risco de uma sanção ou de ser atingido um bem jurídico prestigiado pelo nosso ordenamento jurídico, tal como a propriedade. E para isso a legislação estipula o devido processo legal, com todas suas garantias. Da(s) preliminar(es) Da Prescrição intercorrente Declara-se prescrita a obrigação imposta pelo julgado, haja vista o lapso temporal transcorrido superior a cinco anos desde o início do processamento desta execução até a presente data. Assim, aplicável ao caso a prescrição intercorrente, uma vez que durante a tramitação desta execução a parte exequente não obteve êxito acerca do adimplemento da dívida. Logo, incide, portanto, na espécie, a prescrição da pretensão executória, nos moldes em que arguido pela parte executada. Nessas circunstâncias, como não há obrigação exigível no cumprimento de sentença promovido contra a parte executada, resta tão-somente reconhecer a extinção da execução. III – Dispositivo Isto posto, pronuncio, de ofício, a prescrição da pretensão executória, e declaro, em consequência, extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no(s) art(s). 487, II, e julgo EXTINTO O PROCESSO, forte no art. 924, V, todos do CPC/15. Sem condenação em custas. IV - Disposições Gerais Sentença não adstrita ao duplo grau obrigatório de jurisdição – inciso I, do § 3º, do art. 496, do CPC/15. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para que apresente, querendo, contrarrazões ao recurso no prazo de 15 dias. Porventura apresentada apelação adesiva, intime-se a parte apelante para que apresente, em idêntico prazo, contrarrazões respectivas. Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC/15). Após o trânsito em julgado, certificar. A seguir, dar vistas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender(em) de direito. Caso nada requerido, ARQUIVAR, observadas as cautelas de estilo. P.R.I. Cumpra(m)-se. Belo Horizonte, data do sistema. CARLOS ROBERTO DE CARVALHO JUIZ FEDERAL DA 13ª VARA