Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009806-13.2014.4.01.3813.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0009806-13.2014.4.01.3813 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARON AFOUMADO JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELEUTERIO AUGUSTO FERNANDES AFOUMADO - MG80435 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009806-13.2014.4.01.3813 R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ARON AFOUMADO JÚNIOR contra sentença (id20798993 - Pág. 210/216) que julgou improcedente o pedido autoral de anulação do Compromisso Administrativo de Parcelamento e Confissão de Dívida, relativo ao débito originado do Al n° 533927/D. Pugna o autor pela reforma da sentença, alegando que “O Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado é totalmente nulo, diante das condições em que foi celebrado, sendo assim efetivado mediante coação.” Não foram apresentadas contrarrazões, subindo os autos ao TRF da 1ª Região. Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão. É o relatório. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009806-13.2014.4.01.3813 V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (RELATOR): O autor ajuizou a presente demanda em face do IBAMA, postulando a anulação do Compromisso Administrativo de Parcelamento e Confissão de Dívida, firmado junto ao réu, relativo ao débito originado do Al n° 533927/D, apurado no Processo Administrativo n° 02015.009923/2009-30. Verifico que a autuação objeto destes autos se deu pela seguinte infração: “Praticar atos de maus tratos em 04 (quatro) galos índios”. A conduta do autor, ora apelante, foi enquadrada nos arts. 70 e 32, da Lei 9.605/98, e arts. 29 e 3º, II, IV, do Decreto 6.514/08, com imposição de multa no valor total de R$12.000,00. No caso concreto, o autor foi abordado no dia 14/11/2009, durante blitz realizada na BR 259, Km 92, Município de Baixo Guandú/ES, em ação fiscalizatória denominada Operação Aiuruoca, transportando no interior de seu veículo 4 (quatro) galos índios combatentes, além de diversos petrechos utilizados em rinha de galos, tais como: seringa de masticel; tubo de pomada alcon; seringas; biqueiras de metal; biqueiras superiores e inferiores; esporas artificiais de plástico; cartela de cefalexina com comprimidos. Os espécimes encontravam-se amarrados dentro de bolsas de lona e encapuzados, parcialmente depenados e com as esporas cortadas para utilização de esporões artificiais, que potencializam os golpes na ave adversária. Os bicos estavam com lesões externas provocadas pelo uso de biqueiras metálicas. Tudo foi constatado através de laudo médico veterinário, acompanhado de extenso anexo fotográfico, elaborado pela Dra. Paula Cristina Senra Lima, requisitada para acompanhamento da operação in loco. O Relatório de Fiscalização nº 421/2009 (id 20798993 - Pág. 44) registrou com detalhes as condições em que as aves se encontravam quando de sua apreensão: "Todos os espécimes se encontravam amarrados dentro de bolsas de lonas e encapuzados, todos os galos se encontravam depenados, prática cruel, uma vez que toda depena é feita com animal vivo e sem anestésico. A intencionalidade da prática da rinha poderá ser comprovada com as esporas cortadas para utilização dos esporões artificiais, outra prática cruel e bárbara, para potencializar os golpes a serem desferidos na ave adversária. Os bicos das aves se encontravam com lesões externas promovidas pelo uso de biqueiras metálicas." Cumpre destacar que os depoimentos das testemunhas não têm o condão de desqualificar a robusta prova documental produzida nos autos. Conquanto inexista no ordenamento jurídico hierarquia entre a prova documental e testemunhal, em decorrência do princípio da persuasão racional para valoração da prova, certo é a prevalência da prova documental quando não demonstradas robustez e segurança no depoimento, aptas a demover a situação documentada. A rinha de galos, com a exposição de animais treinados para agressão a outros indivíduos da mesma espécie, de forma violenta e cruel, em que o sofrimento só cessa, muitas vezes, com a morte de um dos contendores, é prática ilegal e que deve ser sancionada, tanto do ponto de vista do Direito Penal (art. 32 da Lei nº 9.605/98), como também sob o ponto de vista do Direito Ambiental e a título de responsabilização civil e administrativa. Assim, a prática de maus tratos a animais domésticos em torneios de rinha de galos não constitui conduta insignificante a afastar, em princípio, sua apenação, porque a proteção que se dispensa à fauna só pode ser efetiva se estendida a cada um de seus exemplares, pois a agressão a cada indivíduo é que põe em risco a própria espécie. Logo, tratando-se de crime de perigo abstrato, não se aplica aos crimes ambientais o Princípio da Insignificância, visto que o dano ao bem jurídico tutelado não pode ser mensurado. Nesse sentido: TRF 3ª Região, AC 0001179-98.2018.4.03.6181, Desembargador Federal Nino Oliveira Toldo, Décima Segunda Turma, DJ de 07/03/2022). Cabe salientar que a lei não faz distinção de sanção entre aqueles que participam como espectadores e aqueles que realizam e promovem as lutas; são condutas igualmente reprováveis a justificar a aplicação da mesma sanção, com a finalidade de coibir e desestimular a prática. Registra-se que a Constituição da República de 1988 impõe ao Poder Público, entendido este em suas três esferas, o dever de coibir os atos que contribuam para o desequilíbrio ecológico e para a extinção das espécies, conforme se infere pelo art. 225 da CF/88. Dentre as obrigações constitucionais do Poder Público estão a proteção e preservação dos processos ecológicos, da diversidade e integridade do patrimônio genético, da fauna e da flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. Em atenção ao disposto no §3º do citado art. 225, as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. As infrações penais e administrativas consideradas lesivas ao meio ambiente estão reguladas na Lei nº 9.605/1998. Relativamente às infrações administrativas, o art. 70 da Lei nº 9.605/1998 define como toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, devendo ser apurada em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.
Trata-se de infração de caráter eminentemente administrativo, podendo a multa pecuniária ser fixada independentemente da sanção criminal. Verifico, pois, que a lavratura do auto de infração em desfavor do autor ocorreu dentro da legalidade. Vale dizer que a alegação autoral consiste em que “O Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado é totalmente nulo, diante das condições em que foi celebrado, sendo assim efetivado mediante coação.” Conforme se depreende do depoimento pessoal do autor, a coação consistiria na ameaça de inscrição do nome do autuado em cadastros de inadimplentes. Ocorre que não se considera coação a ameaça do exercício de um direito (art. 153 do CC). No caso concreto, repita-se, a lavratura do auto de infração objeto dos autos ocorreu dentro da legalidade. Logo, sendo devido o débito, a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito configura-se como exercício regular do direito. Assim, tem-se como não caracterizado, no caso concreto, o vício de consentimento, razão pela qual mostra-se válido e totalmente eficaz o termo de confissão de dívida celebrado entre as partes. Nesses termos, voto por negar provimento à apelação. Em cumprimento à norma do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 12% do valor atualizado da causa, em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal. Fica, no entanto, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC É como voto. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 0009806-13.2014.4.01.3813 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009806-13.2014.4.01.3813 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARON AFOUMADO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELEUTERIO AUGUSTO FERNANDES AFOUMADO - MG80435 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA E M E N T A Ementa: DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. RINHA DE GALOS. OCORRÊNCIA DE MAUS TRATOS. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO PARCELADO. ASSINATURA. COAÇÃO NÃO CONFIGURADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral de anulação do Compromisso Administrativo de Parcelamento e Confissão de Dívida, relativo ao débito originado de autuação do IBAMA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve vício de consentimento na assinatura, pelo autor, do Termo de Confissão de Dívida celebrado junto ao réu, relativo ao débito decorrente de autuação do IBAMA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As infrações penais e administrativas consideradas lesivas ao meio ambiente estão reguladas na Lei nº 9.605/1998, no Decreto 6.514/08 e em consonância com o art. 225 da CF/88. O fato de promover a rinha de galos importa em lesão ao meio ambiente configurando infração administrativa prevista em lei. 4. No caso concreto, o autor foi abordado durante blitz realizada na BR 259, Km 92, Município de Baixo Guandú/ES, em ação fiscalizatória denominada Operação Aiuruoca, transportando no interior de seu veículo 4 (quatro) galos índios combatentes, além de diversos petrechos utilizados em rinha de galos, tais como: seringa de masticel; tubo de pomada alcon; seringas; biqueiras de metal; biqueiras superiores e inferiores; esporas artificiais de plástico; cartela de cefalexina com comprimidos. Os espécimes encontravam-se amarrados dentro de bolsas de lona e encapuzados, parcialmente depenados e com as esporas cortadas para utilização de esporões artificiais, que potencializam os golpes na ave adversária. Os bicos estavam com lesões externas provocadas pelo uso de biqueiras metálicas. 5. A alegação autoral consiste em que “O Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado é totalmente nulo, diante das condições em que foi celebrado, sendo assim efetivado mediante coação.” 6. Conforme se depreende do depoimento pessoal do autor, a coação consistiria na ameaça de inscrição do nome do autuado em cadastros de inadimplentes. 7. No caso concreto, a lavratura do auto de infração objeto dos autos ocorreu dentro da legalidade. Sendo devido o débito, a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito configura-se como exercício regular do direito, não havendo que se falar em coação (art. 153 do CC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação não provida. Tese de julgamento: “Tendo a lavratura do auto de infração ocorrido dentro da legalidade, a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito configura-se como exercício regular do direito, não havendo coação (art. 153 do CC).” __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; Lei nº 9.605/98, arts. 32 e 70; Decreto nº 6.514/2008, arts. arts. 29 e 3º, II, IV; CC, art. 153. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, AC 0001179-98.2018.4.03.6181, Desembargador Federal Nino Oliveira Toldo, Décima Segunda Turma, DJ de 07/03/2022. A C Ó R D Ã O Decide a 3ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. TRF da 6ª Região, data da assinatura. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator