Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1003744-67.2019.4.01.3811/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003744-67.2019.4.01.3811/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELANTE: CASA RENA S/A
ADVOGADO(A): DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA (OAB MG052334)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. “GRATIFICAÇÃO DE FERIADO”. OMISSÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO LIMITADA AO PRAZO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. MENÇÃO INDEVIDA A OUTRAS RUBRICAS. ACOLHIMENTO DE AMBOS OS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos, respectivamente, pela impetrante e pela Fazenda Nacional, em face de acórdão que determinou a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a rubrica “gratificação de feriado” e reconheceu o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. A impetrante alegou omissão quanto ao prazo prescricional e à correção monetária aplicável. A União, por sua vez, apontou omissão relativa à inclusão, na fundamentação do acórdão, de outras rubricas não abarcadas pelo dispositivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a compensação de valores indevidamente recolhidos deve abranger os últimos cinco anos e ser atualizada pela Taxa SELIC; (ii) estabelecer se o acórdão embargado incorreu em omissão ao incluir, em sua fundamentação, rubricas que não eram objeto do pedido inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado, sendo inadmissíveis para rediscutir o mérito da decisão (CPC, art. 1.022; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 21/10/2022).
O julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando fundamentação suficiente à conclusão (STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 13/10/2022).
O prazo prescricional quinquenal previsto na LC 118/2005 aplica-se às ações ajuizadas após sua vigência, conforme entendimento firmado pelo STF no RE 566.621/RS e pelo STJ no REsp 1.269.570/MG, representativo de controvérsia.
A restituição ou compensação de tributos indevidamente pagos deve observar a atualização pela Taxa SELIC a partir de janeiro de 1996, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995 e da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.470.478/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 06/04/2015).
No caso concreto, a omissão quanto ao prazo e à correção monetária deve ser suprida, fixando-se o período de compensação em cinco anos e a atualização pela Taxa SELIC.
Também se verifica omissão quanto à fundamentação do acórdão, devendo ser suprimidas as referências a outras rubricas não discutidas na lide.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ambos os embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento:
A compensação de valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária patronal sobre “gratificação de feriado” deve observar o prazo prescricional de cinco anos, conforme a LC 118/2005.
A restituição e a compensação de indébito tributário devem ser corrigidas pela Taxa SELIC a partir de janeiro de 1996.
Não é cabível a análise de rubricas não incluídas na causa de pedir, devendo ser desconsideradas menções a “auxílio-educação” e “vale-transporte” constantes da fundamentação do acórdão embargado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; LC 118/2005, arts. 3º e 4º; Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.621/RS; STJ, REsp 1.269.570/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 04/06/2012; STJ, REsp 1.470.478/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 06/04/2015; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 21/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 13/10/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 14 de novembro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1003744-67.2019.4.01.3811.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Divinópolis-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CASA RENA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA - MG52334 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM DIVINOPOLIS/MG e outros SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CASA RENA S/A. em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM DIVINÓPOLIS, por meio do qual a parte impetrante requer seja suspensa a exigibilidade das contribuições previdenciárias previstas no art. 22, incisos I a III, da Lei nº 8.212/91, incidentes sobre a denominada “gratificação de feriado”, paga a título de alimentação, sem natureza salarial, conforme previsto em convenção coletiva de trabalho – CCT. O pedido de liminar foi indeferido. Em informações, o Delegado da Receita Federal do Brasil em BELO HORIZONTE consignou, inicialmente, ter assumido as competências do Delegado da Receita Federal do Brasil em DIVINÓPOLIS em razão da extinção deste cargo pela Portaria ME nº 284/2020. No mérito, defendeu a constitucionalidade e legalidade da incidência das contribuições questionadas sobre a verba em debate e a ausência de direito líquido e certo a ser amparado. O Ministério Público Federal não emitiu parecer de mérito. Relatados. Decido. Em relação ao mérito, a matéria em questão já foi apreciada ao ensejo da decisão inicial exarada. Não ocorreu nenhuma situação que pudesse ensejar mudança do entendimento deste Juízo. Reporto-me, assim, aos próprios fundamentos daquela decisão, uma vez que refletem um posicionamento inalterado. Transcrevo-os, pois, como razão de decidir: “A incidência de contribuição previdenciária sobre as diversas verbas pagas no curso da relação empregatícia é tema que sempre gerou bastante celeuma a exigir o tratamento da matéria pelo Poder Judiciário. A Lei nº 8.212/91, em seu art. 22, inciso I, preconiza que: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. No caso versado, em que pese a alegação da parte impetrante de que a denominada ‘gratificação de feriado’ seja uma verba paga a título de alimentação, sem natureza salarial, conforme previsto em CCT – Convenção Coletiva de Trabalho, a princípio não se pode olvidar que a sua natureza evidencia caráter remuneratório, uma vez que tudo indica, na verdade, que também se destina a retribuir o trabalho prestado em dia de feriado. Assim, como os valores pagos pelo empregador a título de feriados trabalhados, o que inclui a referida gratificação, evidencia natureza remuneratória, deve integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias, independentemente do tratamento dado a tal verba pela CCT. Afinal, ainda que haja previsão na CCT de que tal verba tenha caráter alimentar, sem natureza salarial, na verdade, as remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, devem respeitar a sua natureza em matéria tributária”.
Diante do exposto, denego a segurança pleiteada. Custas pela parte impetrante. Retifique-se a autuação para constar como impetrado o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE/MG. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa.