Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1019136-09.2021.4.01.3801.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1019136-09.2021.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA-MG e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FILIPE RIBEIRO PEREIRA GOULART - MG131885-A, GUSTAVO EUGENIO BARROCA GOMES - PB13624-A, ROMY CRISTHINE SOARES VALADARES - MG117944-A e THAIS LAGE OLIVEIRA ALMEIDA - MG201651-A POLO PASSIVO:REFRIGERE COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CRISTIANO VIEIRA DE PAULA - MG111358-A e NAIANE DA SILVA ALMEIDA - MG196715-A RELATOR(A):ANDRE PRADO DE VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1019136-09.2021.4.01.3801 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS (RELATOR(A)):
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA (CREA-MG) contra a sentença que concedeu, em parte, a segurança pleiteada pelo impetrante para declarar: a) a inexigibilidade do registro da impetrante junto ao CREA/MG; b) a nulidade e consequente inexigibilidade da multa arbitrada contra ela (nº 115267000000121/2021); c) a inexigibilidade do pagamento das anuidades; d) a revogação da obrigatoriedade de emissão de ART; e) o cancelamento da exigibilidade das autuações e lançamentos fiscais tratados na presente ação (ID 266836175). Em síntese, o apelante argumenta pela necessidade de anulação da sentença, ante a ausência de prova pré-constituída para fundamentar o direito do impetrante, e pela existência de amparo normativo e técnico à obrigatoriedade de inscrição no conselho para a pessoa jurídica apelada, que teria como objeto principal os serviços técnicos de engenharia mecânica, serviços técnicos e produção industrializada. Assim, requer a declaração da legalidade do auto de infração lavrado (ID 266836189). Contrarrazões apresentadas (ID 266836194). Manifestação do MPF em ID 267006626. É o relatório. Des(a). Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator(a) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1019136-09.2021.4.01.3801 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS (RELATOR(A)): Considerando que o recurso está devidamente instruído, passo à sua apreciação. A alegação de nulidade da sentença apresentada pelo CREA/MG, com base na suposta necessidade de dilação probatória não merece acolhimento, uma vez que as provas já contidas nos autos são suficientes para fornecer uma solução adequada e integral ao litígio. O art. 1º da Lei nº 6.839/80 determina que o registro de empresas e a anotação dos profissionais habilitados em Conselhos de Classe sejam exigidos de acordo com a atividade-fim desempenhada pela empresa. Assim, a obrigatoriedade de registro junto a órgãos fiscalizadores, como o CREA, é condicionada ao fato de a atividade principal da empresa estar diretamente relacionada às áreas de atuação desses conselhos, como engenharia, arquitetura e agronomia. Atividades-meio — que não configuram o objeto principal da empresa — por si só, não são suficientes para fundamentar tal exigência. Essa interpretação visa resguardar a proporcionalidade e adequação dos requisitos de registro profissional, evitando imposições indevidas a empresas cuja atividade básica ou à natureza dos serviços prestados pela empresa não está diretamente vinculada às profissões fiscalizadas. É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no REsp 1.537.473/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/11/2016; AgRg no REsp 1.152.024/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2016; EDcl no AREsp 362.792/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/10/2013; AgInt no REsp n. 2.048.465/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023. Passando a análise do caso concreto, a atividade principal da apelada é a reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e domestico, como bem asseverou o juízo a quo. Tais atividades não se encontram submetidas à fiscalização do CREA, pois não se configuram entre as atividades privativas de engenheiro listadas no rol taxativo do artigo 7º da Lei nº 5.194/66. Conforme elementos acostados nos autos, as atividades desempenhadas pela apelada não se enquadram no poder fiscalizatório do conselho profissional, sendo inaplicável o registro obrigatório. Nesse sentido: E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO CREA/SP. ATIVIDADE BÁSICA NÃO LIGADA À ENGENHARIA. REGISTRO JUNTO À AUTARQUIA. DESNECESSIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. O critério legal de obrigatoriedade de registro nos Conselhos Profissionais - art. 1º da Lei nº 6.839/80 - vincula-se à atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. 2. No caso dos autos, verifica-se do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (ID 4606247 – pág.20) que impetrante tem como atividade econômica principal "reparação e manutenção de equipamentos eletrônicos de uso pessoal e doméstico", bem como da Declaração de Firma Individual (ID 4606247 – pág.22) tem como objeto social "comércio de peças e prestação de serviço em aparelhos de refrigeração em geral", não guardando, portanto, qualquer relação com as atribuições próprias da atividade de engenharia, regulamentadas pela Lei nº 5.194/66. 3. Remessa Oficial e Apelação desprovidas. (TRF-3 - ApReeNec: 50266112020174036100 SP, Relator: DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, Data de Julgamento: 30/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 10/12/2018). Diante disso, a alegação genérica de que atividades de reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e domestico se enquadram na área de engenharia mecânica não se mostra suficiente para desconstituir os fundamentos da sentença de primeira instância, devendo ser mantida a inexigibilidade de registro da empresa apelada perante o Conselho apelante, bem como anulados os atos fiscalizatórios por ele praticados.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação. Honorários sucumbenciais incabíveis na espécie (art. 25 da Lei n. 12.016/09). Des(a). Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator(a) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019136-09.2021.4.01.3801 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019136-09.2021.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA-MG e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILIPE RIBEIRO PEREIRA GOULART - MG131885-A, GUSTAVO EUGENIO BARROCA GOMES - PB13624-A, ROMY CRISTHINE SOARES VALADARES - MG117944-A e THAIS LAGE OLIVEIRA ALMEIDA - MG201651-A POLO PASSIVO:REFRIGERE COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIANO VIEIRA DE PAULA - MG111358-A e NAIANE DA SILVA ALMEIDA - MG196715-A E M E N T A APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO. ENGENHARIA. ATIVIDADE PRINCIPAL NÃO SUJEITA À ATUAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CREA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Consoante entendimento do STJ, o registro no conselho profissional está vinculado à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados pela empresa. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.537.473/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/11/2016; AgRg no REsp 1.152.024/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2016; EDcl no AREsp 362.792/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/10/2013; AgInt no REsp n. 2.048.465/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023. 2. Verifica-se, no caso em apreço, que a atividade básica exercida pela parte impetrante, consiste em reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico, não necessita de registro perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia. Precedente: TRF-3 - ApReeNec: 50266112020174036100 SP, Relator: DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, Data de Julgamento: 30/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 10/12/2018. 3. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Belo Horizonte,02.12.2024. Desembargador(a) Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator(a)