Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1005486-12.2022.4.01.0000.
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MINAS GERAIS Advogado do(a)
AGRAVANTE: JENIFFER DE AGUILAR RODRIGUES - MG187804-A
AGRAVADO: LEONARDO ARRIEIRO ELIAS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES LEONARDO ARRIEIRO ELIAS PROCESSO: 1005486-12.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001158-08.2018.4.01.3812 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JENIFFER DE AGUILAR RODRIGUES - MG187804-A POLO PASSIVO:LEONARDO ARRIEIRO ELIAS E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DO DEVEDOR VIA SISTEMA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MINAS GERAIS contra decisão proferida nos autos da execução fiscal que indeferiu o pedido do exequente, ora agravante, de utilização do sistema SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de utilização do Sistema SISBAJUD na busca pela satisfação do crédito executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pesquisa ao SISBAJUD busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835 do CPC os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente e a ordem em que, preferencialmente, deve ocorrer a penhora na busca pela satisfação do crédito. 4. A ausência de satisfação do crédito autoriza a utilização de todos os meios disponíveis para localização de bens passíveis de constrição, especialmente aqueles disponibilizados por meio de sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), colocados à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o crédito executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo provido para determinar a consulta ao sistema SISBAJUD, a ser realizado pelo juízo de 1º grau. Tese de julgamento: “A ausência de satisfação do crédito autoriza a utilização do sistema SISBAJUD, colocado à disposição do credor como meio de prestigiar a efetividade da execução.” ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 835 e 837. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.361.944/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023; REsp 1.988.903/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, Julgado em 10/05/2022, Data da Publicação DJe 12/05/2022; AgInt no REsp n. 2.067.366/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.539/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022. ACÓRDÃO Decide Terceira Turma do TRF da 6ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. TRF da 6ª Região, data da assinatura. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 1005486-12.2022.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe