Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003643-28.2011.4.01.3811.
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA SEXTA REGIAO, ANTONIO ALVES SIMAO Advogado do(a)
APELANTE: JULIANE CRISTINA MARTINS MORAIS - MG76731-A Advogado do(a)
APELANTE: ALBERTO ELIAS DO AMARAL - MG134486-A POLO PASSIVO:
APELADO: ANTONIO ALVES SIMAO, CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA SEXTA REGIAO Advogado do(a)
APELADO: JULIANE CRISTINA MARTINS MORAIS - MG76731-A Advogado do(a)
APELADO: ALBERTO ELIAS DO AMARAL - MG134486-A EMENTA REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSRTA E APELÇÃO CREF6/MG. REGISTRO DE PROFESSOR DE ARTES MARCIAIS (TAEKWONDO). INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM CONSELHO DE EDUCAÇÃO FÍSICA. COBRANÇA DE ANUIDADES INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU. DESPROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR E À REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região (CREF6/MG) e recurso adesivo do autor contra sentença que determinou o cancelamento do registro profissional do autor como professor de taekwondo no CREF6/MG, declarou indevidas as cobranças de anuidades, e condenou o CREF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de honorários advocatícios de R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões principais: (i) a obrigatoriedade de registro de instrutores de artes marciais (taekwondo) no CREF6/MG; (ii) a legalidade da cobrança de anuidades relativas ao registro; e (iii) a configuração de danos morais e eventual majoração da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR Da obrigatoriedade de registro no CREF6/MG 3. A Lei nº 9.696/98 regulamenta a profissão de Educação Física, mas não determina a obrigatoriedade de registro em Conselhos Regionais de Educação Física para instrutores ou professores de artes marciais. As atividades de instrutores ou técnicos em artes marciais estão relacionadas às táticas do esporte e não às atividades privativas de profissionais de Educação Física, conforme entendimento pacificado do STJ e dos Tribunais Regionais. 4. Interpretar a Lei nº 9.696/98 de forma a exigir registro de instrutores de artes marciais ofenderia o direito fundamental ao livre exercício de trabalho, previsto no art. 5º, XIII, da Constituição Federal. Precedentes: STJ, AREsp 2.460.373/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJ 16/05/2024; TRF4, AC 5037472-69.2022.4.04.7100, Rel. Des. Sérgio Renato Tejada Garcia, PJe 22/03/2023. 5. Assim, correta a sentença ao reconhecer a ilegalidade da exigência de registro do autor no CREF6/MG e ao determinar o cancelamento do registro e das cobranças decorrentes. Da cobrança de anuidades 6. A cobrança de anuidades pelo CREF6/MG pressupõe a legalidade do registro, o que não se verifica no caso dos autos. Comprovada a inexistência de obrigatoriedade de registro do autor no conselho, resta indevida a cobrança das anuidades. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 2016/0090785-8, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 28/06/2016; TRF4, AC 5002491-92.2020.4.04.7129, Rel. Des. Leandro Paulsen, j. 10/11/2021. Dos danos morais 7. A indenização por danos morais pressupõe a comprovação de abalo à honra, sofrimento ou transtornos que extrapolem a esfera do mero aborrecimento. No caso, a simples cobrança de anuidades e as dificuldades enfrentadas pelo autor para cancelar o registro no CREF6/MG, embora indevidas, não configuram lesão relevante à esfera imaterial do autor. 8. Não houve inscrição do autor em cadastros de inadimplentes, protesto indevido ou execução fiscal, o que afastaria a configuração do dano moral. Precedentes: TRF3, AC 5004789-83.2019.4.03.6106, Rel. Des. Marli Marques Ferreira, j. 28/09/2021; TRF4, AC 5000271-65.2017.4.04.7117, Rel. Des. Marga Inge Barth Tessler, j. 13/12/2022. 9. Assim, deve ser afastada a condenação em danos morais imposta ao CREF6/MG, mantendo-se apenas o reconhecimento da ilegalidade do registro e das cobranças. Do recurso adesivo 10. O recurso adesivo do autor, que pleiteia a majoração da indenização por danos morais, não merece prosperar, uma vez que a condenação ao pagamento de danos morais foi afastada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação do CREF6/MG parcialmente provida para afastar a condenação ao pagamento de danos morais. Recurso adesivo do autor desprovido. Remessa necessária desprovida. Aplicação de sucumbência recíproca, com compensação dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: 12. A atividade de instrutor de artes marciais (taekwondo) não exige registro no Conselho Regional de Educação Física, pois não se enquadra nas atribuições privativas de profissionais de Educação Física previstas na Lei nº 9.696/98. 13. A cobrança de anuidades por Conselhos Regionais de Educação Física pressupõe a legalidade do registro, sendo indevida quando o registro não for obrigatório. 14. A configuração de danos morais exige prova de abalo relevante à esfera imaterial, o que não se verifica em situações de cobrança indevida sem inscrição em cadastros de inadimplentes ou outras consequências mais graves. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIII; Lei nº 9.696/98, arts. 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.460.373/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJ 16/05/2024; TRF4, AC 5037472-69.2022.4.04.7100, Rel. Des. Sérgio Renato Tejada Garcia, PJe 22/03/2023; TRF3, AC 5004789-83.2019.4.03.6106, Rel. Des. Marli Marques Ferreira, j. 28/09/2021; TRF4, AC 5000271-65.2017.4.04.7117, Rel. Des. Marga Inge Barth Tessler, j. 13/12/2022. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do CREF6/MG e negar provimento ao recurso adesivo e a remessa necessária, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003643-28.2011.4.01.3811 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA SEXTA REGIAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIANE CRISTINA MARTINS MORAIS - MG76731-A e ALBERTO ELIAS DO AMARAL - MG134486-A POLO PASSIVO:ANTONIO ALVES SIMAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALBERTO ELIAS DO AMARAL - MG134486-A e JULIANE CRISTINA MARTINS MORAIS - MG76731-A RELATOR(A):ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003643-28.2011.4.01.3811 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária tida por interposta e apelação interposta pelo réu, CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA SEXTA REGIAO/MG, em face de sentença proferida em 24/04/2014 (ID 260740935, fls. 106/111), que julgou procedente o pedido para condenar o CREF a cancelar o registro do autor, como profissional de artes marciais, reconhecendo como indevidas todas as cobranças e a pagar-lhe indenização por danos morais fixados em R$ 2.000,00. Condenou o CREF no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. O apelante/CREF6/MG sustenta, em síntese, que o apelado solicitou inscrição no Sistema CONFEF/CREF, em Novembro de 2004 de próprio punho, recebendo declaração que o habilitava ao exercício profissional na área da Educação Física, na modalidade de Taekwondo, no que faltou com a verdade e induziu o Juízo a erro, destacando que não há qualquer ilegalidade na conduta do apelante, porque sempre promoveu a cobrança de suas anuidades com respaldo legal. Assevera que dentre os pedidos constantes da inicial não está contemplado o cancelamento de registro, pelo que não poderia a sentença determinar o cancelamento do registro profissional do apelado no Conselho, "simplesmente porque não foi requerido e aquele que julga não pode ir além do pedido delimitado na inicial". Argumenta que a base legal da cobrança das anuidades, taxas, serviços e emolumentos do Sistema CONFEF/CREFs era, antes da edição da Lei n° 12.197/2010, a Lei n°11.000/2004, e antes desta, a Lei n°6.994/1982, estando ambas em vigor ao tempo da edição da Lei Federal n° 9.696/1998. Afirma que que nada há na conduta dele, apelante, que justifique a condenação em danos morais e requer, ao final, seja provido o recurso com a reforma da sentença (ID 260740935, fls. 106/111). Recurso adesivo do autor, no qual sustenta que o valor arbitrado na indenização por danos morais deve atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão, sendo que no caso, o valor arbitrada é incapaz de reparar o recorrente e repreender o CREF, aduzindo que tal valor deve ser majorado para n no mínimo R$ 5.000,00 (ID 260740936, fls. 05/10) Contrarrazões apresentadas pelo CREF6 (ID 260740936, fls. 11/18) É o relatório. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003643-28.2011.4.01.3811 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR): Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação do réu/CREF6, para dar-lhe parcial provimento e da apelação adesiva do autor para negar-lhe provimento, bem como à remessa necessária tida por interposta. Da apelação do réu/CREF6/MG Cinge-se a "quaestio juris" à análise da legalidade do registro de profissional de artes marciais para o exercício da atividade de professor de taekwondo, junto ao CREF6/MG, bem como sobre a cobrança de anuidades em decorrência de tal registro e eventual indenização por danos morais. Nos termos da Lei n. 6.839/80, os Conselhos Regionais tem competência para fiscalizar o exercício da profissão, na área da sua respectiva jurisdição, devendo restringir-se às empresas que exerçam atividade básica relacionada a sua área de atuação. Desse modo, inexiste norma legal que obrigue o indivíduo ou empresa, cujo objeto social não impõe registro em determinado conselho de regulamentação profissional, a apresentar, a este, documentos por ele pretendidos e requisitados. Chamado à discussão no âmbito infraconstitucional, o Superior Tribunal de Justiça em julgamento sob o regime dos repetitivos REsp 1.338.942/SP, Primeira Seção, Ministro OG Fernandes, DJ de 03/05/2017, Tema 616 e 617, consolidou o entendimento de que o registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades. Ainda, o Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 704.292/PR, submetido ao rito da repercussão geral, em julgamento que analisou a faculdade conferida aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas pela Lei n. 11.000/2004, para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, consolidou o entendimento de que é inconstitucional, por violação ao art. 150, I, da CR/88, a delegação legislativa promovida pela Lei n. 11.000/2004 que atribuiu todos os aspectos da hipótese de incidência de tributo a ato infralegal emanado de autarquia profissional, em especial as relativas às competências de fixá-lo e majorá-lo. Desse modo, nos termos do entendimento das Cortes Superiores, a obrigatoriedade de comprovação da existência de profissionais habilitados e registrados nos Conselhos Regionais apenas se destina aos indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias, que exerçam a atividade-fim subordinada ao conselho regional da respectiva categoria profissional. Ou seja, a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais é determinado pela atividade preponderantemente desenvolvida pela empresa ou pela natureza dos serviços por ela prestados (art. 5º, inciso II, da Constituição Federal). Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1242318/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe: 19/12/2011; REsp 653-498-RS. Dje: 28/02/2005, AGARESP 201600179730, Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje: 27/05/2016; AGRESP 200901500633, Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje: 11/05/2016; TRF 3ª Região, AC 5019977-71.2018.4.03.6100, Terceira Turma, Desembargador Federal Antônio Carlos Cedenho, DJ de 07/05/2021; TRF 1ª Região, AC 0047291-16.2000.4.01.3400/DF, Sétima Turma Suplementar, Desembargador Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo (conv), DJ de 19/12/2013; AC 0014022-48.2007.4.01.3300/BA, Sexta Turma, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, DJ de 30/10/2013. No caso, a documentação carreada ao processo demonstra que o autor trabalhou em granjas desde 1994, mas inexiste prova efetiva de que tenha trabalhado como professor/instrutor de taekwondo, embora conste da ficha de inscrição junto ao CREF6/MG, o exercício profissional para credenciamento para aulas de taekwondo através da CTPS; ficou demonstrada, também, a exigência do pagamento das anuidades pelo CREF6/MG. A Lei nº 9.696/98, que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, assim estabelece: Art. 1º O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física. Art. 3º Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto. Por sua vez, o art. 5º,XIII,da Constituição Federal estabelece que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. E, analisando a Lei nº 9.696/98 inexiste comando normativo que determine a inscrição, nos Conselhos de Educação Física, de técnicos, treinadores ou instrutores, independentemente da área de atuação, sendo certo que o seu art. 3º estabelece apenas quais são as atribuições próprias do profissional de educação física, dentre as quais não se incluem as atividades do professor de taekwondo. Com efeito, no campo jurisprudencial, no que concerne às especificidades da atividade desenvolvida pelo instrutor de artes marciais, dentre outros, o Superior Tribunal de Justiça, no que é acompanhado pelos Tribunais Regionais Federais possui o entendimento pacificado de que a atividade de um técnico, instrutor ou treinador está associada às táticas do esporte em si, e não à atividade física propriamente dita, o que torna dispensável a graduação específica. Interpretação contrária, que extraísse da Lei n. 9.696/1998 o sentido de que o exercício da profissão de treinador é prerrogativa exclusiva dos profissionais que têm o diploma de Educação Física e o respectivo registro no CREF6, ofenderia o direito fundamental assecuratório da liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei, nos termos do art. 5º, XIII, da Carta Magna supracitado. Precedentes: STJ, AREsp 2.460.373/RS, Sérgio Kukina, DJ de 16/05/2024; AgInt no AREspnº 2016/0090785-8, Segunda Turma. Ministra Assusete Magalhães, DJe: 28/06/2016; TRF 3ª Região, 5000167-71.2023.4.03.6121, Quarta Turma, Desembargadora Federal Mônica Autran Machado Nobre, PJE 20/06/2024; TRF 4ª Região, 5037472-69.2022.4.04.7100, Quarta Turma, Desembargador Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, PJE 22/03/2023; TRF 5ª Região, 0806328-12.2022.4.05.8100, Quarta Turma, Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt, PJe 07/03/2023; TRF 1ª Região, 1027279-17.2021.4.01.3500, Oitava Turma, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Pje 13/05/2022; TRF 2ª Região, 0008962-47.2017.4.02.5101, Sétima Turma Especializada, Desembargador Luiz Paulo da Siva Araújo Filho, DJ de 27/09/2018. Assim sendo, há de se concluir pela ilegalidade da exigência do registro do professor de artes marciais (taekwondo), o que afasta, também, por consectário lógico, a exigência de anuidades pelo registro. Neste sentido, andou bem o Juízo sentenciante, não havendo nada a reparar na sentença a este rótulo. Do dano moral - da apelação adesiva do autor/apelado O CREF6/MG se insurgiu, ainda quanto à condenação em indenização por danos morais e o autor postula, em suas razões recursais, o aumento da indenização arbitrada pelo Juízo de Piso, sustentando que o valor fixado não atendeu a dupla finalidade de reparação e repressão ao CREF6, e que, por isso, deve ser majorado para no mínimo R$ 5.000,00. Razão não lhe assiste. Explico. A Constituição da República de 1988 assegura o direito à reparação do dano moral em seu art. 5º, incisos V e X, sendo que este surge quando há lesão do bem imaterial, integrante da personalidade do indivíduo, tal como a liberdade, a honra, a integridade da esfera íntima, o bom nome no comércio em sentido amplo, causando sofrimento, dor física e ou psicológica à vítima. E, para a configuração do dano moral é preciso que haja o efetivo dano moral do requerente, a conduta ilícita do requerido e o nexo causal entre ambos. No caso em tela, o juízo de origem entendeu que a mera cobrança indevida violaria a honra subjetiva do autor, acarretando a condenação em danos morais. Ocorre que, a questão controvertida em relação aos danos morais reside no fato do aborrecimento causado por "não estar exercendo atividades ligadas ao Conselho, não ser atendido quanto a pretensão de não estar vinculado ao CREF6 e ainda assim este se recusar a parar com as cobranças, bem como cancelar a inscrição" e, no ponto, não entendo como configurado o referido dano. Isso porque, a mera cobrança das anuidades, bem como as tentativas de desligamento não extrapolam a normalidade, causando dor, vexame ou sofrimento que interfira de forma intensa no comportamento psicológico do autor. Nesse sentido colaciono precedentes dos Tribunais Regionais Federais da 2ª, 3ª e 4ª Regiões: DIREITO CIVIL E ADMISNITRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. SUPERVISOR DE ADMINISTRAÇÃO INTERNA. INSCRIÇÃO.NÃO OBRIGATORIEDADE. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A sentença reconheceu a isenção de anuidades, de 2009 a 2014, a Supervisor de Administração Interna da PUC-RJ, determinando ao Conselho o cancelamento do registro a partir de 2015,e negou indenização por danos morais, fundada em que as sucessivas concessões de licença ao autor criaram uma legítima expectativaacerca de sua não obrigatoriedade de inscrição, mas o indeferimento administrativo, por si só, não representa ato geradorde dano dessa natureza. 2. A Lei nº 4.769/1965 enumera a atividade profissional de administrador, submetida à fiscalizaçãodo CRA e dos Conselhos Regionais, no art. 2º, alíneas a e b. 3. Independentemente da efetiva correlação entre as atividadesexercidas pelo autor como Supervisor de Administração Interna e aquelas privativas do profissional de administração, as sucessivasconcessões de licença criaram uma legítima expectativa acerca da não obrigatoriedade de registro nos quadros do Conselho,afinal, a situação fática sobre o seu trabalho e a legislação de regência não foram alteradas até a data de sua aposentadoriapor tempo de contribuição, em abril/2009. 4. Por outro lado, não há se falar em reparação por danos morais, a despeito dastentativas do autor em cancelar a inscrição profissional no CRA, todas sem êxito. A atuação do Conselho foi deflagrada, emprincípio, no exercício regular do poder de polícia, não significando que a negativa do pedido, ou o mero envio de carta decobrança de anuidades - sem prova de anotações restritivas - traduza-se em ofensa moral. 5. Apelações desprovidas. (TRF2, AC 0184685-85.2014.4.02.5101, Relator Antonio Henrique Correa da Silva, Sexta Turma Especializada, Data de Publicação: 09/02/2017). ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DO REGISTRO APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE ANUIDADES. ART. 5º, XX, DA CF. DANOS MORAIS IMPROCEDENTES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A Administração Pública é regida pelo princípio da estrita legalidade: só pode fazer aquilo que a lei determina. 2. O direito de desligar-se dos conselhos de fiscalização profissional é livre, bastando a manifestação de vontade do inscrito, não podendo ser condicionado nem à prova do não-exercício da profissão, nem ao pagamento de anuidades, sob pena de afronta ao art. 5º, incisos II e XX, da CF. 3. Inexigíveis, pois, a cobrança de anuidades e demais valores pagos, após o requerimento do cancelamento do registro profissional. 4. Por conseguinte, deve ser reformada a r. sentença para julgar procedente o pedido do Autor, com o cancelamento do registro profissional, desde a data do pedido administrativo, em 10/01/2019, bem como a proibição do Réu CRA-SP em inscrevê-lo em dívida ativa ou promover a execução dos valores referentes à anuidade de 2019 e posteriores. 5. No caso dos autos, não existe demonstração inequívoca da alegada ofensa ao Autor, não sendo possível concluir que da negativa de cancelamento de sua inscrição pelo Conselho Réu tenha resultado efetivo prejuízo de ordem moral, configurado em abalo psicológico, perturbação, transtorno grave, mácula de imagem e honra, capaz de ensejar indenização a título de danos morais. 6. Danos morais improcedentes. 7. Apelação do Autor a que se dá parcial provimento. (TRF3, AC 5004789-83.2019.4.03.6106 SP, Relatora Desembargadora Federal Marli Marques Ferreira, Quarta Turma, DJEN 28/09/2021). APELAÇÃO. CRA. INSCRIÇÃO PROVISÓRIA. ANUIDADES. COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. No caso, inexigíveis as anuidades posteriores ao encerramento do prazo da inscrição provisória da parte autora no Conselho de Administração - CRA/RS, pois inexistente o fato gerador para sua cobrança. 2. A cobrança das anuidades em desfavor da parte autora configura mero dissabor não passível de indenização por dano moral, uma vez que não há efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima. O dever de indenizar somente surge quando a perturbação extrapola a normalidade, em situações que ultrapassam o mero aborrecimento. 3. Sentença mantida. (TRF4, AC 5000271-65.2017.4.04.7117, Relatora Marga Inge Barth Tessler, Data de Julgamento: 13/12/2022, Terceira Turma). Seria diferente, caso houvesse inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, ajuizamento de execução fiscal ou protesto indevido do contribuinte, fatos que, conforme entendimento das Cortes Regionais da 2ª e 4ª Regiões configuram o abalo moral (TRF4, AC 5008417-55.2017.4.04.7001, relatora Márcia Vogel Vidal de Oliveira, data de julgamento: 05/12/2018, primeira turma recursal; TRF2, AC 0017240-71.2016.4.02.5101, Relator: Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, Data de Publicação: 29/03/2017). Logo, merece ser desprovida apelação adesiva, bem como ser parcialmente provida a apelação do CREF6 a este título, para, reformando a sentença, afastar a condenação do CREF6/MG ao pagamento de danos morais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do CREF6/MG para, reformando a sentença, afastar a sua condenação ao pagamento de danos morais e nego provimento ao recurso adesivo e à remessa necessária tida por interposta. Em consequência, aplico a sucumbência recíproca para que sejam compensados os honorários advocatícios. Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal. É como voto. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003643-28.2011.4.01.3811 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003643-28.2011.4.01.3811 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: