CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA MG - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS
Reu
Advogados / Representantes
RAMIZ LAZARINE RIBEIRO ALEM FERREIRA
OAB/SP 337861·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE MACHADO AZEREDO
OAB/MG 135541·CPF·Representa: Autor
RUBENS DIRCEU PEREIRA JARDIM
OAB/MG 90266·CPF·Representa: Autor
RUBENS DIRCEU PEREIRA JARDIM
OAB/MG 090266·CPF·Representa: Autor
RAMIZ LAZARINE RIBEIRO ALEM FERREIRA
OAB/SP 337861·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
12/02/2026, 15:12
Decurso de Prazo
22/01/2026, 01:07
Decurso de Prazo
18/12/2025, 01:08
Decurso de Prazo
11/12/2025, 01:17
Confirmada
05/12/2025, 23:59
Decurso de Prazo
03/12/2025, 01:40
Confirmada
02/12/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 17:02
Expedida/certificada
25/11/2025, 15:46
Documento (Informações)
25/11/2025, 15:43
Publicação
25/11/2025, 03:38
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1002389-40.2019.4.01.3805/MG
AUTOR: SALOTTI EQUIPAMENTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA
ADVOGADO(A): RAMIZ LAZARINE RIBEIRO ALEM FERREIRA (OAB SP337861)
RÉU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA MG - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS
ADVOGADO(A): RUBENS DIRCEU PEREIRA JARDIM (OAB MG090266)
ADVOGADO(A): HENRIQUE MACHADO AZEREDO (OAB MG135541)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a manifestação do evento 94, PET1, remetam-se os autos à Contadoria, a fim de que seja calculado o valor das custas processuais finais.
Com a cálculo, dê-se vista à União.
Havendo requerimentos ou ratificação do evento 94, PET1, voltem-me conclusos.
Nada requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
São Sebastião do Paraíso/MG.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1002389-40.2019.4.01.3805/MG
AUTOR: SALOTTI EQUIPAMENTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA
ADVOGADO(A): RAMIZ LAZARINE RIBEIRO ALEM FERREIRA (OAB SP337861)
RÉU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA MG - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS
ADVOGADO(A): RUBENS DIRCEU PEREIRA JARDIM (OAB MG090266)
ADVOGADO(A): HENRIQUE MACHADO AZEREDO (OAB MG135541)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a manifestação do evento 94, PET1, remetam-se os autos à Contadoria, a fim de que seja calculado o valor das custas processuais finais.
Com a cálculo, dê-se vista à União.
Havendo requerimentos ou ratificação do evento 94, PET1, voltem-me conclusos.
Nada requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
São Sebastião do Paraíso/MG.
24/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/11/2025, 01:46
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 13:31
Decurso de Prazo
08/11/2025, 01:07
Confirmada
23/10/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 13:46
Expedida/certificada
13/10/2025, 11:25
Decurso de Prazo
24/09/2025, 01:08
Publicação
16/09/2025, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1002389-40.2019.4.01.3805/MG
AUTOR: SALOTTI EQUIPAMENTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA
ADVOGADO(A): RAMIZ LAZARINE RIBEIRO ALEM FERREIRA (OAB SP337861)
RÉU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA MG - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS
ADVOGADO(A): HENRIQUE MACHADO AZEREDO (OAB MG135541)
ADVOGADO(A): RUBENS DIRCEU PEREIRA JARDIM (OAB MG090266)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o CREA/MG para que proceda ao recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 15 dias.
Comprovado o recolhimento, e inexistindo outros requerimentos, aguarde-se provocação no arquivo.
Transcorrido o prazo sem a comprovação, dê-se vista à União (PFN).
Neste caso, havendo requerimentos, venham-me conclusos. Nada requerido, aguarde-se provocação no arquivo.
Intimem-se.
São Sebastião do Paraíso/MG.
15/09/2025, 00:00
Mero expediente
09/09/2025, 15:12
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 18:38
Decurso de Prazo
27/08/2025, 01:05
Decurso de Prazo
29/07/2025, 01:17
Publicação
14/07/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1002389-40.2019.4.01.3805/MG
AUTOR: SALOTTI EQUIPAMENTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA
ADVOGADO(A): RAMIZ LAZARINE RIBEIRO ALEM FERREIRA (OAB SP337861)
RÉU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA MG - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS
ADVOGADO(A): RUBENS DIRCEU PEREIRA JARDIM (OAB MG090266)
ADVOGADO(A): HENRIQUE MACHADO AZEREDO (OAB MG135541)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do Excelentíssimo Juiz Federal, Dr. Michael Procopio Ribeiro Alves Avelar, sirvo-me do presente expediente para intimar as partes a respeito do retorno dos autos vindos do segundo grau.
O conteúdo pode ser acessado mediante consulta à guia de "processos relacionados", que consta do cabeçalho deste processo.
Nada mais sendo requerido, os autos serão arquivados, independente de novas intimações.
São Sebastião do Paraíso, data do sistema.
Pedro Fernandes
Diretor de Secretaria
11/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/07/2025, 12:10
Recebimento
16/05/2025, 13:33
Ato ordinatório
16/05/2025, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1002389-40.2019.4.01.3805.
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO CEARA - CREA/CE
APELADO: ODONTO PRIME - EQUIPAMENTOS MEDICO - ODONTOLOGICOS LTDA - EPP ADVOGADO: DRAUZIO CORTEZ LINHARES RELATOR (A): DESEMBARGADOR (A) FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA - 2ª TURMA EMENTA ADMINISTRATIVO. EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS ODONTOLÓGICOS, MÉDICOS E LABORATORIAIS. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA - CREA. DESNECESSIDADE. 1. Hipótese em que se discute se a autora, empresa que se dedica à distribuição e/ou representação comercial de produtos e equipamentos odontológicos, médico-hospitalares, científicos e laboratoriais e de análises clinicas faz jus à anulação de autos de infração contra ela lavrados; à não obrigatoriedade do registro no CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/CE, e a manter, em seu quadro de funcionários profissional do sistema CONFEA-CREA; 2. A Lei nº 6.839/80 estabelece que as empresas são obrigadas a proceder ao registro nas competentes entidades fiscalizadoras, tão somente em relação à sua atividade básica ou àquela pela qual prestem serviços a terceiros; 3. Na hipótese dos autos, deve a autora registrar-se apenas na entidade fiscalizadora no que atine à sua atividade básica, essencial, não tendo obrigação alguma de se registrar no CREA/PE, pois a sua atividade principal não é engenharia, arquitetura nem agronomia; 4. Apelação e remessa oficial improvidas (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0800002-17.2014.4.05.8100, Relator: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 28/04/2015, 2ª TURMA). Diante disso, a alegação genérica de que atividades de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos enquadram-se na área de engenharia mecânica não se mostra suficiente para desconstituir os fundamentos da sentença de primeira instância, devendo ser mantida a inexigibilidade de registro da empresa apelada perante o Conselho réu, bem como anulados os atos fiscalizatórios por ele praticados.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1002389-40.2019.4.01.3805 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia MG REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RUBENS DIRCEU PEREIRA JARDIM - MG90266-A e HENRIQUE MACHADO AZEREDO - MG135541-A POLO PASSIVO:SALOTTI EQUIPAMENTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAMIZ LAZARINE RIBEIRO ALEM FERREIRA - SP337861-A RELATOR(A):ANDRE PRADO DE VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002389-40.2019.4.01.3805 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS (RELATOR(A)):
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA (CREA-MG), contra sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora para “a) anular o auto de infração nº 1192311, b) declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o CREA-MG ”. (ID 260582907). Em síntese, o apelante argumenta pela existência de amparo normativo e técnico à obrigatoriedade de inscrição no conselho para a pessoa jurídica apelada, que tem como objeto principal a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos médico-odontológicos. Assim, requer que seja declarada a legalidade do auto de infração lavrado. (ID 260582914). Contrarrazões apresentadas. (ID 260582917). É o relatório. Des(a). Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator(a) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002389-40.2019.4.01.3805 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS (RELATOR(A)): Considerando que o recurso está devidamente instruído, passo à sua apreciação. Em sede preliminar, examino as questões levantadas pelas partes. A alegação de nulidade da sentença apresentada pelo CREA/MG, baseada na alegada necessidade de perícia técnica, não merece acolhimento, visto que as provas já contidas nos autos são suficientes para fornecer uma solução adequada e integral ao litígio, tornando desnecessária a realização de perícia. Conforme arts. 370 e 371, do CPC, o princípio do livre convencimento motivado confere ao juiz a discricionariedade para avaliar as provas disponíveis e decidir sobre sua suficiência para a resolução da controvérsia. Sendo assim, rejeito a preliminar de nulidade da sentença arguida pelo CREA/MG. Superada a apreciação da preliminar suscitada, adentra-se ao exame do mérito recursal. O art. 1º da Lei nº 6.839/80 determina que o registro de empresas e a anotação dos profissionais habilitados em Conselhos de Classe sejam exigidos de acordo com a atividade-fim desempenhada pela empresa. Assim, a obrigatoriedade de registro junto a órgãos fiscalizadores, como o CREA, é condicionada ao fato de a atividade principal da empresa estar diretamente relacionada às áreas de atuação desses conselhos, como engenharia, arquitetura e agronomia. Atividades-meio — que não configuram o objeto principal da empresa — por si só, não são suficientes para fundamentar tal exigência. Essa interpretação visa resguardar a proporcionalidade e adequação dos requisitos de registro profissional, evitando imposições indevidas a empresas cuja atividade básica ou à natureza dos serviços prestados pela empresa não está diretamente vinculada às profissões fiscalizadas. É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no REsp 1.537.473/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/11/2016; AgRg no REsp 1.152.024/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2016; EDcl no AREsp 362.792/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/10/2013; AgInt no REsp n. 2.048.465/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023. Passando a análise do caso concreto, a atividade principal da apelada, qual seja, serviços de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos médico-odontológicos, não se encontra submetida à fiscalização do CREA, pois não se configura entre as atividades privativas de engenheiro listadas no rol taxativo do artigo 7º da Lei nº 5.194/66. Conforme elementos acostados nos autos, as atividades desempenhadas pela apelada não se enquadram no poder fiscalizatório do conselho profissional, sendo inaplicável o registro obrigatório. Nesse sentido: PROCESSO Nº: 0800002-17.2014.4.05.8100 - APELAÇÃO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação. Nos moldes do Tema 1059 do STJ, tendo sido o recurso integralmente desprovido, aplicável a majoração dos honorários sucumbenciais de que trata o art. 85, § 11, do CPC, razão pela qual devem ser acrescidos em 2% por cento, aplicando os critérios fixados pelo juízo de origem. Des(a). Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator(a) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002389-40.2019.4.01.3805 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002389-40.2019.4.01.3805 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia MG REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBENS DIRCEU PEREIRA JARDIM - MG90266-A e HENRIQUE MACHADO AZEREDO - MG135541-A POLO PASSIVO:SALOTTI EQUIPAMENTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAMIZ LAZARINE RIBEIRO ALEM FERREIRA - SP337861-A E M E N T A APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DOS EQUIPAMENTOS MÉDICO-ODONTOLÓGICOS. ENGENHARIA. ATIVIDADE PRINCIPAL NÃO SUJEITA À ATUAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CREA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Consoante entendimento do STJ, o registro no conselho profissional está vinculado à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados pela empresa. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.537.473/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/11/2016; AgRg no REsp 1.152.024/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2016; EDcl no AREsp 362.792/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/10/2013 (;AgInt no REsp n. 2.048.465/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.). 2. Verifica-se, no caso em apreço, que a atividade básica exercida pela parte autora, consistente em serviços de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos médico-odontológicos, não necessita de registro perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia. 3. Apelação não provida. Honorários majorados em 2% (dois por cento). A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Belo Horizonte,02.12.2024. Desembargador(a) Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator(a)
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA MG Advogados do(a)
APELANTE: HENRIQUE MACHADO AZEREDO - MG135541-A, RUBENS DIRCEU PEREIRA JARDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RUBENS DIRCEU PEREIRA JARDIM - MG90266-A
APELADO: SALOTTI EQUIPAMENTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: RAMIZ LAZARINE RIBEIRO ALEM FERREIRA - SP337861-A O processo nº 1002389-40.2019.4.01.3805 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 02-12-2024 Horário: 00:00 Local: DES. PRADO DE VASCONCELOS - SESSÃO VIRTUAL - Observação: OBSERVAÇAO DA SESSÃO VIRTUAL Sessão virtual com início às 00:00 de 02/12/2024 e fim às 23:59 de 06/12/2024. Nos termos do RI/TRF6, (i) As partes, por advogada ou advogado regularmente constituído ou pela Defensoria Publica da União, bem como os integrantes do Ministério Publico Federal, poderão apresentar memoriais e, de forma fundamentada, manifestar oposição ao julgamento virtual ou interesse de apresentar sustentação oral presencialmente, observadas as normas processuais aplicáveis; (ii) fica facultado aos habilitados no processo encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação da pauta e ate 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual: (iii) A sustentação oral deverá ser apresentada por qualquer mídia suportada pelo processo judicial eletrônico, devendo-se comunicar o fato, de imediato, via correspondência eletrônica, a secretaria judiciária no e-mail [email protected]. (iv) O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser de áudio ou de áudio e vídeo, devendo observar o tempo máximo de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em ato regulamentar. (v) O procurador ou a procuradora da parte firmara termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado. Link de acesso ao Regimento Interno do TRF da 6ª Região: https://portal.trf6.jus.br/wp-content/uploads/2022/10/REGIMENTO_INTERNO_TRF6.pdf
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 6ª Região Belo Horizonte, 30 de outubro de 2024. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: SALOTTI EQUIPAMENTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA e Ministério Público Federal
31/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/05/2022, 10:13
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 07:49
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 11:55
Publicação
09/12/2021, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2021, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: SALOTTI EQUIPAMENTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: RAMIZ LAZARINE RIBEIRO ALEM FERREIRA - SP337861
REU: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia MG Advogados do(a)
REU: HENRIQUE MACHADO AZEREDO - MG135541, RUBENS DIRCEU PEREIRA JARDIM - MG90266 O Exmo. Sr. Juiz exarou: Tendo em vista que o apelado já apresentou contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal de 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do art. 1.010, §3º do CPC.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Sebastião do Paraíso-MG - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Sebastião do Paraíso-MG Juiz Titular: Dr. Marcelo Eduardo Rossitto Bassetto Juiz Substituto: INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir. Secret.: Edilene Aparecida da Silva AUTOS COM (x)DESPACHO 1002389-40.2019.4.01.3805 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe