Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032626-48.2016.4.01.0000.
AGRAVANTE: DEYVID JUNIO RIBEIR ODE SOUZA Advogado do(a)
AGRAVANTE: MARIA BETANIA DE JESUS MENEZES - MG153107-A POLO PASSIVO:
AGRAVADO: EVALDO ALVES ROCHA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CRISTIANE KARINE FROES ROCHA Advogado do(a)
AGRAVADO: VICTORIA FROES ROCHA - MG221085-A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO DE TERCEIRO. ATUAÇÃO DA CEF COMO AGENTE FINANCEIRO. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo autor, Deyvid Junio Ribeiro de Souza, contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) em ação ordinária por danos a imóvel financiado pela CEF no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). O imóvel foi adquirido de terceiros e, em razão do período chuvoso ocorreu alagamento do tanque de capitação de água fluvial localizado próximo à residência do autor/agravante, ocasionando problemas de drenagem e infraestrutura da área. O juízo de origem excluiu a CEF da demanda e determinou a remessa dos autos ao juízo estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se a CEF possui legitimidade passiva para responder por danos causados por alagamentos no imóvel adquirido pelo agravante, dado que a instituição atuou como agente financeiro no contrato de financiamento habitacional, sem responsabilidade direta pela construção ou fiscalização da obra. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação da CEF no âmbito do PMCMV pode ocorrer de duas formas: como agente financeiro em sentido estrito ou como agente executor de políticas públicas. Apenas na segunda hipótese, quando há efetiva participação da CEF no projeto ou na fiscalização da obra, ela pode ser responsabilizada solidariamente por eventuais vícios construtivos. 4. No caso em exame, a CEF limitou-se a atuar como agente financeiro, não exercendo papel de executor de políticas públicas, uma vez que o imóvel foi adquirido de terceiros e não houve participação da CEF na concepção, escolha do terreno ou supervisão direta da obra. 5. Conforme a jurisprudência do STJ, a responsabilidade da CEF por vícios de construção só é configurada quando ela age além da função de agente financeiro, assumindo deveres relacionados à execução do projeto, o que não se verifica na situação dos autos. 6. Ademais, os danos alegados pelo agravante são atribuídos a problemas de drenagem e infraestrutura na área, em virtude de alagamento de tanque de capacitação de água fluvial localizado próximo a sua residência, e não a vícios construtivos do imóvel em si. A alegação de que a área do empreendimento é suscetível a inundações devido a características geomorfológicas não altera o papel limitado da CEF como financiadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A Caixa Econômica Federal não possui legitimidade passiva em ações que visem responsabilizá-la por vícios construtivos de imóveis adquiridos de terceiros, quando atua exclusivamente como agente financeiro no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. A atuação da CEF como agente executor de políticas públicas somente se caracteriza quando há participação direta no projeto ou fiscalização da obra, o que não ocorre quando ela apenas financia o imóvel sem responsabilidade pela construção ou escolha do terreno. Dispositivos relevantes citados: NCPC, art. 485, VI; Lei 11.977/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.494.052/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ 06/04/2021; STJ, AgInt no REsp 1.606.103/RN, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJ 27/11/2019; STJ, AREsp 2053286, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 27/06/2023. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do autor, Deyvid Junio Ribeiro de Souza, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000181-45.2016.4.01.3825 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DEYVID JUNIO RIBEIR ODE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA BETANIA DE JESUS MENEZES - MG153107-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VICTORIA FROES ROCHA - MG221085-A RELATOR(A):ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0032626-48.2016.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Deyvid Junio Ribeiro de Souza, em face da decisão (ID 64875077) proferida em 06/04/2016, nos autos da Ação Ordinária n. 0000181-45.2016.4.01.3825, na qual o juízo de origem reconheceu, de ofício, a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal - CEF para figurar no polo passivo daquela ação, extinguindo parcialmente o processo com relação à CEF (NCPC, art.485, VI), excluindo-a da presente demanda e determinando a remessa dos autos ao Juízo Estadual, Juízo Cível da Comarca de Manga/MG, que abrange o Município de Jaíba/MG. Sustenta o agravante, em síntese, que em razão do período chuvoso ocorreu alagamento do tanque de capitação de água fluvial localizado próximo à sua residência, tendo atingido o imóvel financiado. Argumenta que, em se tratando de imóvel construído com a utilização de recursos do SFH, o agente financeiro responde solidariamente juntamente com a construtora pelos defeitos de construção. Não obstante isso, nas ações em que se busca a suspensão dos débitos do contrato de financiamento.no âmbito do SFH, o agente financeiro é parte legítima a figurar no polo passivo da demanda. Assevera que a obra foi locada numa área não apropriada a assentamento humano, dada a inadequação do ponto de vista geomorfológico, hidrológico e meio ambiental. Quanto ao aspecto geomorfológico, é visível que o Residencial Jardins em questão está localizado no epicentro de um acidente geográfico - no caso uma depressão - que é dispensável a perícia de especialistas para tal constatação. Tal acidente geográfico leva, consequentemente, principalmente nos períodos chuvosos, a um acúmulo de água, isto porque, não tendo o conjunto habitacional um sistema de bombeamento adequado e permanente no local, assim como, uma baixa capacidade de infiltração do solo, as inundações são consequências corriqueiras. Requer, pois, a manutenção da CEF no polo passivo e, consequentemente, a competência da Justiça Federal, Subseção Judiciária de Janaúba/MG. Contraminuta da CEF (ID 265356651). É o relatório. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0032626-48.2016.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR): Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento do autor para negar-lhe provimento. Conforme se extrai da decisão agravada,
trata-se de ação ordinária ajuizada pelo agravante, em face da CEF e de Edvaldo Alves Rocha e Cristiane Karine Froes Rocha, alegando que celebrou com a CEF contrato de financiamento para aquisição de imóvel residencial, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, localizado no "Residencial Jardins", Município de Jaíba/MG, vendido pelos dois últimos réus. Em razão do período chuvoso, ocorreu alagamento do tanque de capitação de água fluvial localizado próximo à residência do agravante, em razão de planejamento irregular, formando um lago que atingiu o imóvel financiado. Requer a responsabilização solidária da CEF e dos outros dois réus pelos danos sofridos. O juiz de origem consignou pela ilegitimidade da CEF, determinando a remessa dos autos ao juízo estadual. Pois bem. A análise da relação entre a CEF e o mutuário, nos contratos de financiamento imobiliário, foi realizada pela jurisprudência pátria, de modo que existem critérios definidos para verificar a responsabilidade da instituição financeira no caso de descumprimento contratual. Assim, há dois modos de atuação da CEF no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação: “(1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda”, como estabelecido pelo STJ no julgamento do AgInt no AREsp 1.494.052/MT, Terceira Turma, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ de 06/04/2021; AgInt no REsp 1.606.103/RN, Quarta Turma, Ministro Luís Felipe Salomão, DJ de 27/11/2019. Somente no segundo caso a CEF é solidariamente responsável no caso de descumprimento contratual decorrente de conduta da construtora. E, para que seja caracterizada a atuação da CEF como agente executor de políticas federais, avalia-se a liberdade do mutuário de escolha da construtora e financiador e, além do papel exercido pelo agente financeiro. Assim, há que se distinguir as obrigações de fornecer recursos financeiros para execução da obra e a de construir o imóvel, pois, como obrigações autônomas, possuem regramentos próprios, inclusive para fins de determinação de responsabilidade. O fato de a CEF avaliar o cronograma da obra para fins de liberação de valores não descaracteriza sua atuação como agente financeiro em sentido estrito, pois, uma vez que os recursos são liberados para construção de um bem que será dado em alienação fiduciária, a conduta que visa a assegurar que a garantia condicione a liberação dos recursos não é atípica e não caracteriza execução da obra. A hipótese constitui um direito do agente financeiro e não um dever, como bem destacou a Ministra Maria Isabel Gallotti em seu voto de relatoria no já mencionado REsp 1.163.228/AM, nos termos seguintes: (...) a previsão contratual e regulamentar de fiscalização da obra, pela CEF, tem o óbvio motivo de que ela está financiando o investimento, tendo, portanto, interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de financiamento, cujo imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. Se constatar a existência de fraude, ou seja, que os recursos não estão sendo integralmente empregados na obra, poderá rescindir o contrato de financiamento. Em relação à construtora, a CEF tem o direito e não o dever de fiscalizar. O dever de fiscalizar surge perante os órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, podendo ensejar sanções administrativas, mas não ser invocado pela construtora, pela seguradora ou pelos adquirentes das unidades para a sua responsabilização direta e solidária por vícios de construção. Na hipótese acima descrita, a CEF tem responsabilidade tão somente sobre as obrigações decorrentes do contrato por ela realizado, qual seja, o de financiamento. É importante destacar que um único instrumento contratual pode conter vários contratos, sem que disso resulte confusão quanto às obrigações neles estabelecidas. Assim, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, regido pela Lei nº 11.977/2009, a CEF pode atuar como agente executor de políticas pública ou exclusivamente como agente financeiro, de forma que a mera inclusão do contrato de financiamento no PMCMV não determina, mas apenas possibilita diversas formas de atuação, o que independe da renda do adquirente ou do valor do contrato. Para que seja caracterizada a atuação como agente executor de políticas públicas, exige-se condutas outras que as decorrentes da liberação de recursos, como haver assumido outras responsabilidades concernentes à concepção do projeto, escolha do terreno, da construtora, aparência perante o público-alvo de co-autoria do empreendimento, o que deve ser apreciado consonante as circunstâncias legais e de fato do caso concreto (STJ, AREsp 2053286, Ministro Humberto Martins, DJ de 27/06/2023). Com relação à responsabilidade da CEF em relação a eventuais vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, do mesmo modo, há que se distinguir entre as duas situações: nas hipóteses em que a CEF opera como verdadeiro gestor de recursos e executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda, atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, é parte legítima e pode haver responsabilização. No caso, pela própria narrativa do agravante e pelo teor da decisão agravada, conclui-se que o imóvel foi comprado dos dois últimos agravados, Evaldo Alves Rocha e Cristiane Karine Froes Rocha, tendo o agravante efetuado com a CEF o contrato de mútuo habitacional para o pagamento. Ainda, narra o agravante que "em razão do período chuvoso ocorreu alagamento do tanque de capitação de água fluvial localizado próximo à sua residência, tendo atingido o imóvel financiado." Vê-se que os problemas ocasionados no imóvel decorreu do alagamento do tanque de capacitação de água fluvial localizado próximo a sua residência e não por vícios construtivos. E, ainda que fossem decorrentes de vício de construção, tem-se pela ilegitimidade da CEF, uma vez que se trata de imóvel pronto, comprado de terceiros, sendo a atuação da CEF somente a de agente financeiro, não respondendo por vícios construtivos. Forçosa a conclusão, portanto, pela ilegitimidade da CEF, razão pela qual tenho para mim como acertada a decisão proferida pelo juízo de origem que reconheceu a ilegitimidade da empresa pública e determinou o envio dos autos ao Juízo Estadual.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto por Deyvid Junio Ribeiro de Souza. É como voto. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0032626-48.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000181-45.2016.4.01.3825 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: