Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1013641-42.2021.4.01.3814.
APELANTE: ARON SALDANHA PASSOS, KATIANE APARECIDA SOARES PASSOS Advogados do(a)
APELANTE: LILIAN VIDAL PINHEIRO - SP340877-A, ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389 POLO PASSIVO:
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA APELAÇÃO. AUTORES. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. COBRANÇA DE SEGURO E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Aron Saldanha Passos e Katiane Aparecida Soares Passos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de mútuo habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal (CEF). Os apelantes pleiteavam a exclusão de cobranças de parcelas alegadamente pagas a maior, a substituição do sistema de amortização (de Price para Gauss), a declaração de ilegalidade da capitalização de juros, o reconhecimento de venda casada na contratação do seguro prestamista, e o ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente. A sentença condenou os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa pela justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se houve capitalização de juros de forma ilegal; (ii) se o sistema de amortização utilizado no contrato (SAC) é legítimo; (iii) se houve venda casada na contratação do seguro habitacional; e (iv) se a cobrança de taxa de administração é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A capitalização de juros no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) é vedada, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp 1.070.297/PR, Tema 48). No entanto, no caso concreto, não ficou demonstrada a ocorrência de anatocismo ou amortização negativa, já que o contrato segue o Sistema de Amortização Constante (SAC), que não implica, por si só, na capitalização de juros. 4. O sistema de amortização adotado (SAC) está previsto no contrato e consiste na redução progressiva do valor das parcelas ao longo do tempo, sem caracterizar onerosidade excessiva. A atualização do saldo devedor antes de sua amortização também é legítima, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.110.903/PR, Súmula 450/STJ). 5. A contratação do seguro habitacional é obrigatória no SFH, mas os segurados possuem liberdade de escolha quanto à seguradora, o que afasta a configuração de venda casada. A cobertura oferecida pelo seguro habitacional é peculiar, assumindo o saldo devedor em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário, o que garante segurança ao sistema e aos contratantes. 6. A cobrança de taxa de administração é válida quando há previsão contratual, como ocorre no caso em análise, conforme entendimento pacificado no STJ e em Tribunais Regionais. 7. Não se verificou hipossuficiência técnica dos autores a justificar a inversão do ônus da prova, pois o contrato foi juntado aos autos pelas próprias partes, permitindo a análise completa das alegações formuladas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A capitalização de juros é vedada nos contratos vinculados ao SFH, exceto quando caracterizado anatocismo ou amortização negativa. 10. O Sistema de Amortização Constante (SAC) é legítimo e não implica capitalização de juros.10.A contratação de seguro habitacional no âmbito do SFH é obrigatória, mas a liberdade de escolha da seguradora afasta a configuração de venda casada. 11. A cobrança de taxa de administração é válida desde que prevista contratualmente. 12. A inversão do ônus da prova somente é cabível quando demonstrada a hipossuficiência técnica do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, V e VIII; Código Civil, arts. 1.361-1.368; CPC/2015, art. 373, incisos I e II, e art. 85, § 11; Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 3º, § 2º; Lei nº 9.514/1997, arts. 22 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.070.297/PR, Tema 48, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22/10/2009; STJ, REsp 1.110.903/PR, Corte Especial, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 15/02/2011; STJ, AgInt no REsp 1.852.301/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 01/06/2022; TRF 1ª Região, AC 1000662-43.2018.4.01.3300, Rel. Des. Carlos Augusto Pires Brandão, j. 22/03/2023. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação dos autores, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1013641-42.2021.4.01.3814 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARON SALDANHA PASSOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LILIAN VIDAL PINHEIRO - SP340877-A e ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1013641-42.2021.4.01.3814 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelos autores, Aron Saldanha Passos e Katiane Aparecida Soares Passos, em face da sentença (ID 268950634), proferida em 06/12/2022, que julgou improcedente os pedidos, com resolução de mérito, que objetivavam a revisão do contrato entabulado entre os autores e a Caixa Econômica Federal - CEF para excluir a cobrança das parcelas pagas a maior. Condenou os autores ao pagamento das custas (iniciais e finais) e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. Sustentam os apelantes que há ilegalidade na capitalização dos juros, visto que não houve a expressa pactuação, na forma de amortização, na cobrança do seguro prestamista, visto que foram obrigados a contratá-lo, caracteriza venda casada em ofensa à Lei nº 8.078/90, e da Taxa de administração. Requerem, ainda, a substituição do sistema de juros do contrato, Price, pelo sistema "Gauss", bem como o ressarcimento, em dobro, dos valores cobrados indevidamente. Contrarrazões apresentadas pela CEF (ID 73514822). É o relatório. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1013641-42.2021.4.01.3814 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR): Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação dos autores para negar-lhe provimento. Inicialmente, há que se distinguir que a execução extrajudicial de dívidas contraídas no regime do Sistema Financeiro Habitacional está prevista tanto no Decreto-Lei n. 70/1966 quanto na Lei n. 9.514/1997. No entanto, esta regula a execução extrajudicial nos contratos de mútuo, com alienação fiduciária de imóvel, enquanto o Decreto-Lei n. 70/66 rege as dívidas contraídas com garantia hipotecária. A Lei n. 9.514/1997 inaugurou a possibilidade de alienação fiduciária de bens imóveis para garantia de prestação obrigacional comum. Nos termos deste diploma legal, a alienação fiduciária de imóvel se constitui pela transferência, ao credor, da propriedade resolúvel de um bem do devedor, permanecendo este com a posse direta, usufruindo do imóvel até a satisfação integral da prestação. Solvido o débito ou cumprida a prestação, automaticamente o devedor retorna a ser o proprietário do imóvel. E na hipótese de inadimplência, o credor, titular do bem, poderá alienar o imóvel e promover a solução do contrato. Com o advento da Lei 9.514/97, tanto o credor como o mutuário/devedor obtiveram benefícios econômicos e jurídicos. Para o Credor Fiduciário, a vantagem econômica e jurídica se observa na celeridade e na eficiência da execução extrajudicial, que dispensa o ajuizamento de ação judicial, nas hipóteses de inadimplência, reduzindo, assim, o risco do crédito. Nela, restando inadimplente o mutuário, o credor promove a notificação formal do devedor-fiduciante no tocante à inadimplência e lhe oportunizará prazo para purgação da mora, cientificando-o de todas as consequências do atraso. Devidamente intimado e permanecendo a insolvência, o credor consolidada a propriedade, em seu nome, e promove a alienação do imóvel, objeto da garantia do contrato, realiza o encontro de contas (produto da arrematação e débito contratual) com restituição do saldo positivo ao devedor, se existir. Já para o mutuário/devedor, a vantagem consubstancia na redução da taxa de juros remuneratórios. A redução de risco do crédito, diante da força satisfativa da garantia fiduciária, permite que o credor-mutuante ofereça contratos mais acessíveis ao consumidor. Ainda, numa eventual execução extrajudicial, pela inadimplência, a retirada do devedor-mutuário somente é possível se for voluntária ou na via judicial (art. 30, caput, Lei n. 9.514/1997). No caso, dos autos, o Contrato de Mútuo nº 1.4444.0474758-5, firmado entre os autores e a CEF foi assinado em 06/12/2013, com prazo 420 meses, regido, nos termos da Cláusula Décima Quarta por legislação específica, qual seja a Lei n. 9.514/97 (ID 268950208, fls. 57/85). Sendo assim, o bem financiado, desde a celebração do contrato, encontra-se alienado fiduciariamente pelo devedor à CEF, constituindo, pois, propriedade resolúvel do agente fiduciário, em garantia do pagamento da dívida decorrente do financiamento, bem como do fiel cumprimento de todas as obrigações contratuais e legais, em conformidade com o que estabelecem os arts. 1.361/1.368 do Código Civil c/c arts. 22 e seguintes da Lei 9.514/97. 1. Da inversão do ônus da prova Nos termos da jurisprudência já pacificada, no âmbito do STJ, os contratos bancários e de financiamento, em regra, submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), por se enquadrarem as instituições financeiras na definição de prestadoras de serviços, na forma prevista no art. 3º, § 2º, do aludido diploma legal. Nesse sentido, o mútuo celebrado pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação também se enquadra no conceito de serviço prestado pelo banco, portanto, subordinando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que diz respeito à inversão do ônus da prova. Ressaltando, contudo, que o CDC não se aplica aos contratos regidos pelo SFH, quando celebrados antes de sua entrada em vigor, e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao FCVS (STJ, AgInt no REsp 1.852.301/SE, Terceira Turma, Relator Ministro Moura Ribeiro, DJ de 01/06/2022; AgInt no AgInt no AREsp 1.583.574/PE, Quarta Turma, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, DJ de 26/08/2020; AgInt no AREsp 1.558.363/MT, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 11/3/2020). Contudo, há que ser comprovado o desequilíbrio contratual, a ensejar a aplicação do disposto no art. 6º, V e VII, do CDC, que prevê a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Ademais, cabe mencionar que a inversão do ônus da prova prevista no retromencionado artigo tem por lastro a assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio. Desse modo, a distribuição do ônus da prova na forma ordinária do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil somente deve ser excepcionada se restar comprovada a vulnerabilidade do consumidor, a ponto de, em razão dessa circunstância, não conseguir comprovar os fatos que alega, ao mesmo tempo em que a parte contrária apresenta informação e meios técnicos hábeis à produção da prova necessária ao deslinde do feito. Não se verificando, portanto, hipossuficiência técnica a justificar a inversão do ônus da prova, na medida em que as juntadas aos autos são suficientes para formar a convicção do julgador (TRF 1ª Região, Quinta Turma, AC 1000662-43.2018.4.01.3300, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, DJ de 22/03/2023; TRF 3ª Região, 0008151-74.2016.4.03.6110, 21/01/2022). Explicando, a hipossuficiência do consumidor não é apenas a econômica. Na verdade, diz mais respeito à capacidade técnica que cada uma das partes tem de produzir a prova, ou seja, deve-se levar em consideração se está ou não ao alcance do consumidor a prova das suas alegações. Se negativa a resposta, se somente o fornecedor está apto a produzir a prova, impõe-se a inversão. Tal entendimento coaduna com a distribuição dinâmica do ônus da prova consagrada pelo CPC/2015. Deve ser demonstrada a hipossuficiência técnica da parte autora, para vislumbrar a necessidade de os fatos deduzidos na ação judicial, que procura desconstituir a execução extrajudicial, serem demonstrados por ato exclusivo da parte ré. Portanto, por se tratar a inversão do ônus da prova de critério de julgamento, e não se verificando a presença dos elementos justificadores da concessão da referida benesse processual, na medida em que a parte autora encontra-se em condição de igualdade com a ré para produzir provas, não há falar em inversão do ônus probatório, principalmente considerando que o contrato celebrado entre as partes foi apresentado aos autos pelos próprios autores, podendo-se a partir dele, averiguar as alegações objeto dos autos. 2. Da revisão contratual 2.1 Capitalização dos juros O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.070.297/PR, na sistemática dos recursos repetitivos, Tema 48, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, trânsito em julgado em 26/10/2009 fixou entendimento no sentido da vedação da capitalização de juros, em qualquer periodicidade nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Diferentemente da existência de previsão no contrato de incidência de uma taxa de juros nominal e outra efetiva ou do sistema de amortização, o que a lei repudia é a cobrança de juros sobre capital renovado, ou seja, sobre montante de juros não pagos, já resultantes da incidência de juros compostos (capitalizados). Tem-se, aí sim, a cobrança de juros sobre juros, prática de anatocismo, que se concretiza quando o valor do encargo mensal revela-se insuficiente para liquidar até mesmo a parcela de juros, dando causa às chamadas amortizações negativas, o que deve ser afastado. 2.2 Sistema de amortização Quanto ao reajuste do saldo devedor, diferentemente do que alegado pelos apelantes, o sistema de amortização do contrato não é a Tabela Price, mas sim o SAC - Sistema de Amortização Constante, nos termos do item D5, do contrato firmado (ID 268950208, fl. 58). O Sistema de amortização SAC consubstancia-se em uma forma de amortização constante, sendo que nas parcelas estão incluídos os juros e o valor da amortização, sendo, portanto um sistema que permite ao devedor saber o quanto paga de juros e de amortização. A adoção do SAC não implica, necessariamente, capitalização de juros, bem como não implica onerosidade excessiva à parte tomadora do empréstimo, exceto na hipótese de amortização negativa/anatocismo (TRF4, AC 5000221-23.2018.4.04.7014, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, Data de Julgamento: 24/11/2021, 4ª Turma; TRF1, AC 1001625-31.2017.4.01.3900, Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5ª Turma, PJe 01/03/2021 PAG). Soma-se a isso o entendimento de que é legítima a utilização da forma de amortização do saldo devedor, pela qual, primeiro, atualiza-se o saldo devedor e se lhe aplicam os juros e, depois, é deduzido o valor da prestação paga. No ponto, o STJ, no regime repetitivo (REsp 1.110.903/PR, Corte Especial, Aldir Passarinho Junior, DJ de 15/02/2011) - Súmula 450/STJ, consolidou o entendimento de que nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação. No caso dos autos, o simples exame do cálculo de pagamento da prestação do financiamento pelo Sistema SAC, efetuado pelo assistente técnico dos autores (ID 268950208, fls. 97/123), demonstra a não ocorrência de amortizações negativas, no contrato firmado entre os autores e a ré. 2.3 Da cobrança dos seguros A cobertura oferecida nos seguros habitacionais vinculados ao SFH não encontra paralelo em nenhuma outra oferecida pelas companhias seguradoras, pois, no caso do Sistema Financeiro da Habitação, a seguradora se obriga, inclusive, a assumir o saldo devedor no caso de falecimento/invalidez permanente do mutuário. Tanto é assim que o valor do prêmio de seguro relativo ao MIP (morte ou invalidez permanente) é aferido a partir do valor do financiamento e não da previsão de sobrevida do mutuário segurado. Tais circunstâncias afastam a pretensa abusividade da contratação de seguros vinculados aos contratos de mútuo celebrados pelo SFH. Evidentemente que a relevância da questão social impõe a celebração de tal modalidade de contrato de risco, como garantia da quitação do empréstimo, em face da morte ou invalidez permanente do mutuário, exprimindo manifesta segurança para o sistema e para o contratante e sua família. Ademais, quanto a alegação de venda casada, é possível depreender do contrato celebrado que há obrigatoriedade de contratação de, no mínimo, seguro que conte com cobertura por morte ou invalidez permanente (MIP) e por danos físicos ao imóvel (DFI), sendo a apólice contratada de livre escolha dos contratantes. Assim, não resta configurada a ocorrência de venda casada. 2.4 Da taxa de administração Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como das Cortes Regionais, havendo expressa previsão contratual, não é ilegítima a cobrança de taxa de administração nos contratos vinculados ao sistema financeiro de habitação (STJ, REsp nº 1.568.368/sp, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJE de 13/12/2018; TRF1, AC 003015812.2006.4.01.3800, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, Data De Publicação: 22/06/2018; TRF2, AC 0008223-55.2009.4.02.5101, relator Antonio Henrique Correa Da Silva, data de julgamento: 18/06/2019, 7ª turma especializada; TRF3, AC 5005635-16.2022.4.03.6100, relator Desembargador Federal Luiz Paulo Cotrim Guimaraes, 2ª Turma, DJEN data: 19/12/2022). No caso dos autos, a taxa de administração está prevista na cláusula 4ª do contrato celebrado, motivo pelo qual é legítima sua cobrança. Forçosa, portanto, a conclusão pela inexistência das irregularidades e ilegalidades apontadas no contrato firmado entre os autores e a ré.
Diante do exposto, não havendo comprovação de nenhuma irregularidade no contrato firmado, objeto da presente ação, não merece reforma a sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação dos autores. Somente nos recursos interpostos contra sentença publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7). Nesses termos, considerando que a sentença foi proferida após 18/03/2016, majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor dos autores, em mais 5% (cinco por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, ficando suspensa a sua exigibilidade, enquanto persistirem os motivos autorizadores da justiça gratuita que lhes foi deferida. É como voto. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013641-42.2021.4.01.3814 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013641-42.2021.4.01.3814 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: