Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1000129-44.2020.4.01.3808.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1000129-44.2020.4.01.3808 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDA FONTENELLE GRILLO - MG143842-A POLO PASSIVO:AUTO MINAS BRASIL LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GISELE CANDEO - SP173131-A RELATOR(A):ANDRE PRADO DE VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1000129-44.2020.4.01.3808 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS (RELATOR(A)):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS (CREA-MG) em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada pela impetrante, reconhecendo a inexistência de obrigação de inscrição da impetrante no CREA, bem como a inexigibilidade de cobrança de anuidades, em virtude da atividade que exerce, determinando o cancelamento de eventuais débitos a esse respeito (ID 206555541). Em suas razões recursais, o apelante sustenta que deve ser reconhecida a existência de coisa julgada, uma vez que a matéria discutida no presente processo já foi decidida em sentença transitada em julgado, no âmbito do processo nº 0020764-10.2008.4.01.3800, que tratou da obrigatoriedade de inscrição da impetrante no CREA e o cancelamento das anuidades, tendo como parte o Sindicato da Indústria de Reparação de Veículos do Estado de Minas Gerais (Sindirepa MG), do qual a impetrante seria filiada. O apelante argumenta, portanto, que a sentença recorrida deve ser reformada para reconhecimento da coisa julgada e a consequente extinção do processo (ID 206555563). Não foram apresentadas contrarrazões. O MPF se manifestou pela manutenção da sentença (ID 207649054). É o relatório. Des(a). Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator(a) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1000129-44.2020.4.01.3808 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS (RELATOR(A)): Considerando que o recurso está devidamente instruído, passo à sua apreciação. A parte recorrente, em suas razões, sustenta que deve ser reconhecida a coisa julgada, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, tendo em vista a existência de sentença transitada em julgado que já abordou e decidiu a mesma matéria. A sentença nº 0020764-10.2008.4.01.3800, ID 206555531, transitada em julgado, esclareceu a controvérsia sobre as anuidades, determinando que elas seriam devidas apenas até a data do requerimento administrativo de cancelamento de registro apresentado pelo Sindicato da Indústria de Reparação de Veículos e Acessórios do Estado de Minas Gerais (Sindirepa MG) em 04/02/2013. A empresa impetrante estava regularmente filiada ao sindicado, conforme comprovado pela lista de filiados juntada ao processo sob o ID 206555532. No mandado de segurança ora impetrado, buscava-se o reconhecimento da desobrigação de registro no CREA e, consequentemente, compelir o impetrado de efetuar autuações e aplicar multas, ou ainda inscrever a impetrante em dívida ativa. A segurança foi concedida por fundamentos válidos, todavia, sem o conhecimento de que já havia, nos autos da ação ordinária nº 0020764-10.2008.4.01.3800, sentença transitada em julgado declarando a inexigibilidade de registro junto ao CREA/MG para os filiados da Sindirepa MG, com determinação do cancelamento de eventuais cobranças indevidas a partir das datas dos respectivos requerimentos administrativos de cancelamento de registro (0020764-10.2008.4.01.3800, ID 1200383776, p. 96/102). Por possuir eficácia preclusiva e erga omnes, a decisão transitada impede qualquer rediscussão ou reexame da matéria, consolidando definitivamente a resolução da questão. Nos termos do artigo 503 do Código de Processo Civil, a coisa julgada se caracteriza pela imutabilidade das decisões judiciais que transitam em julgado, sendo vedada sua revisão, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei. Nesse sentido, para que se configure a coisa julgada, é necessário que a matéria discutida no novo processo seja idêntica à já decidida, o que se verifica no presente caso, uma vez que a decisão anteriormente proferida abarcou de maneira definitiva a questão da não necessidade de inscrição das empresas filiadas ao sindicato junto ao CREA-MG e o cancelamento das anuidades e a data a partir da qual deveriam ser suspensas, tornando desnecessária nova apreciação sobre o mesmo ponto. Dessa forma, a decisão de mérito proferida no mandado de segurança deve ser considerada nula, pois a questão já foi resolvida de forma definitiva por sentença transitada em julgado nos autos 0020764-10.2008.4.01.3800. Em respeito ao princípio da coisa julgada, que visa garantir a estabilidade e a segurança jurídica das decisões, é imperioso reconhecer a extinção do presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, reconhecendo a existência de coisa julgada e determinando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil denegando, pois, a segurança. Honorários sucumbenciais incabíveis na espécie (art. 25 da Lei n. 12.016/09). Des(a). Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator(a) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000129-44.2020.4.01.3808 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000129-44.2020.4.01.3808 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA FONTENELLE GRILLO - MG143842-A POLO PASSIVO:AUTO MINAS BRASIL LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GISELE CANDEO - SP173131-A E M E N T A Direito Processual Civil. Apelação. Coisa Julgada. Mandado De Segurança. Conselho profissional. Ação ordinária anterior movida por Sindicato. Extinção do Processo sem resolução do mérito. Recurso Provido. Segurança Denegada. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (CREA-MG) contra sentença que concedeu a segurança para afastar a obrigatoriedade de inscrição da impetrante no conselho, anulando as anuidades e determinando o cancelamento de débitos de inscrição. O CREA-MG sustenta a coisa julgada, por já existir decisão em outro processo que declarou a desnecessidade de registro para filiados do sindicato da impetrante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença deveria ser extinta, sem resolução de mérito, por força de coisa julgada, considerando decisão anterior transitada em julgado que declarou a desobrigação de inscrição no conselho para a impetrante, representada naquela ação por sindicato da qual é filiada. III. Razões de decidir 3. A coisa julgada impede nova apreciação sobre o mesmo tema, dado que sentença anterior já havia decidido pela inexigibilidade de registro no CREA para os filiados ao sindicato da impetrante, com determinação de cancelamento das anuidades. 4. A decisão transitada em julgado possui eficácia preclusiva e erga omnes, impedindo rediscussão sobre a obrigatoriedade de inscrição, conforme o artigo 503 do CPC, o qual garante a imutabilidade da decisão judicial. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação e remessa necessária providas. Extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, do CPC. Tese de julgamento: “1. A coisa julgada impede nova análise de questão já decidida em decisão judicial transitada em julgado. 2. A existência de sentença anterior com eficácia erga omnes que resolva definitivamente a controvérsia leva à extinção do processo sem resolução de mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V, e 503. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária. Belo Horizonte,02.12.2024. Desembargador(a) Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator(a)