Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0007685-53.2011.4.01.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007685-53.2011.4.01.3801/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
APELADO: SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DA REGIAO SUDESTE DE MINAS GERAIS - SINEPE/SUDESTE
ADVOGADO(A): ARTHUR EMILIO DIANIN (OAB MG100047)
ADVOGADO(A): ANNA GILDA DIANIN (OAB MG039977)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a ilegalidade da cobrança de taxas para a expedição de documentos acadêmicos essenciais à transferência de alunos entre instituições de ensino superior. A embargante alega omissão, contradição e obscuridade na decisão e busca o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em definir se há no acórdão embargado omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado, tendo analisado de forma clara e suficiente as questões debatidas, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito.
4.O entendimento firmado no julgamento embargado está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que veda a cobrança de taxas para a expedição de diplomas e certificados de conclusão de curso.
5.O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes ou a rebater individualmente cada argumento, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a decisão.
6.O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, já ocorre com a simples oposição dos embargos de declaração, não sendo necessário que o acórdão analise expressamente cada dispositivo invocado pelas partes.
7.O uso indevido dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão pode ser considerado protelatório, sujeitando a parte à imposição de multa conforme previsão do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2.O julgador não está obrigado a rebater individualmente cada argumento das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a decisão.
3.O prequestionamento ficto se opera com a simples oposição dos embargos de declaração, não sendo necessária a manifestação expressa do tribunal sobre cada dispositivo indicado.
4.O uso protelatório dos embargos de declaração pode ensejar a aplicação de multa de até 2% sobre o valor da causa, podendo ser elevada a 10% em caso de reiteração abusiva.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de maio de 2025.