Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000159-10.2008.4.01.3811.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000159-10.2008.4.01.3811 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS POLO PASSIVO:IDEAL SERVICOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NAPOLEAO JOSE DE LIMA - MG53901 RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO nº 0000159-10.2008.4.01.3811 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000159-10.2008.4.01.3811 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS POLO PASSIVO:IDEAL SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAPOLEAO JOSE DE LIMA - MG53901 RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais em face da sentença que rejeitou a prejudicial de decadência e, no mérito, concedeu parcialmente a segurança, para anular as penalidades de suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração por 02 (dois) anos impostas ao apelado, Ideal Serviços Ltda, determinando, ainda, que se abstivesse de inscrevê-lo no SICAF. Nas razões da apelação, a parte recorrente afirma que o ato atacado pela impetrante conta mais de 120 dias da impetração do presente mandado de segurança. No mérito, argumenta que a sanção de advertência, aplicada após o encerramento do contrato administrativo, não surtirá qualquer efeito. Pede a reforma da sentença, para reconhecimento da legalidade da sanção administrativa contida no inciso III do art. 87 da Lei 8.666/1993 à contratada. Contrarrazões não apresentadas. O Ministério Público Federal opina pelo provimento da apelação. É o relatório. Juíza Federal Convocada CRISTIANE MIRANDA BOTELHO Relatora (ATO PRESI 198/2024) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO nº 0000159-10.2008.4.01.3811 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000159-10.2008.4.01.3811 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS POLO PASSIVO:IDEAL SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAPOLEAO JOSE DE LIMA - MG53901 VOTO Presentes os pressupostos legais, conheço da remessa necessária e da apelação. A sentença recorrida afastou corretamente a decadência para o manejo do mandado de segurança, pois todas as sanções aplicadas à impetrante foram suspensas por decisão administrativa de 09/07/2007 e somente em 18.01.2008 o contrato foi rescindido: Veja-se: Segundo a autoridade impetrada, "os atos impugnados foram praticados em junho/2007", contra os quais não teriam sido opostos recursos administrativos ou judiciais, tendo, pois, decaído o direito pretendido através do presente mandamus. Sem razão. Na verdade, todas sanções aplicadas à impetrante (f. 449/454) foram suspensas, conforme decisão administrativa proferida em 09.07.2.007 (f. 462). Ademais, o documento de f. 463 demonstra que no dia 10.12.2007 o contrato administrativo ainda estava vigente, sendo rescindido apenas em 18.01.2008, conforme informação prestada pela própria autoridade coatora (f. 435). A pretensão da impetrante dirige-se contra atos administrativos praticados por ocasião da rescisão contratual. Portanto, rejeito a alegação de decadência do direito. Na data da impetração (17.01.2008), já era do conhecimento da impetrante que o encerramento do contrato se daria a partir do dia 18.01.2008 conforme se verifica do ofício datado de 15.01.2008. (ID Num. 18798043 - Pág. 63). O trecho extraído da petição inicial deixa isso bem claro: "Por isto, já que desconsiderada a resposta dada às reclamações, de forma açodada e injusta, a Impetrada deu por rescindido o Contrato Administrativo a partir de 18 de janeiro de 2008, além de aplicar as sanções administrativas consubstanciadas em multa e em suspensão." Portanto, é contra o ato de rescisão contratual que se volta a impetração, devendo ser a mantida a sentença no ponto em que rejeitou a alegação de decadência do direito. Ultrapassada a questão, verifico, igualmente, que a sentença não merece reparos na parte que concedeu parcialmente a segurança, para anular as penalidades de suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração por 02 (dois) anos, determinando a não inscrição da impetrante no SICAF, em razão delas. Consta na sentença que "Embora o art. 87, § 2°, da Lei 8.6661/93 permita a aplicação cumulada da penalidade de multa com as demais sanções previstas nos incisos I, III e IV do mesmo dispositivo, o caso dos autos parece revelar um excesso da Administração Pública. É que a norma em exame permite que a cumulação de sanções se dê sempre com a multa e uma das demais penalidades nela listadas, e não que todas elas possam ser aplicadas cumulativamente. Assim, em que pese o contrato administrativo firmado entre as partes prever, em sua cláusula lia, a possibilidade de a Administração Pública aplicar diversas penalidades ao contratante na hipótese de inadimplemento contratual, por certo que essa eventual sanção deve ser objeto de análise e gradação conforme a gravidade dos atos praticados; não bastasse isso, a própria cláusula deve ser interpretada em conformidade com o art. 87, § 2°, da Lei 8.666/93, haja vista seu status legal hierarquicamente inferior, de modo que não há como admitir a aplicação cumulativa de todas as sanções previstas na referida cláusula contratual. Nesse ponto, tendo-se em conta a aplicação do princípio da razoabilidade, o fato de que a própria Administração Pública não considerou as irregularidades tão graves a ponto de permitir, em um primeiro momento, a sua correção, e que, ainda que de modo insuficiente, a impetrante buscou sanar os problemas apontados, não me parece licita e proporcional a inscrição da impetrante no SICAF, o que pode causar danos imediatos à impetrante em razão de suas deletérias consequências. Parece-me lógico, nesse contexto, validar apenas a aplicação das penalidades de advertência e de multa impostas pela autoridade coatora, anulando as penalidades de impedimento de contratar com a Administração Pública e de suspensão temporária de participar em licitação (fl. 61 e 454)." A apelante argumenta que a sanção de advertência, aplicada após o encerramento do contrato administrativo, não surtirá qualquer efeito. Neste raciocínio, pede o reconhecimento da legalidade da sanção administrativa contida no inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666/1993 à contratada. Sem razão. A advertência é medida própria ao exercício do poder disciplinar e tem natureza de sanção. Não se pode entender que a pena de advertência tenha apenas caráter pedagógico. Mesmo que aplicada após a extinção do contrato, a advertência irá representar para o contratado uma conduta repreendida pela Administração, que será levada em consideração para aplicação de uma nova sanção. Ademais, comprometerá o patrimônio moral da empresa e, em uma futura licitação, poderá impactar no critério de desempate entre duas ou mais propostas, conforme estabelece o inciso II do art. 60 da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos). No caso, em que não se verifica má-fé da contratada ou intenção deliberada de inadimplir as obrigações assumidas, correto o afastamento das penalidade de impedimento de contratar com a Administração Pública e de suspensão temporária de participar em licitação. Ante ao exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação. É o voto. Juíza Federal Convocada CRISTIANE MIRANDA BOTELHO Relatora (ATO PRESI 198/2024) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO nº 0000159-10.2008.4.01.3811 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000159-10.2008.4.01.3811 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS POLO PASSIVO:IDEAL SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAPOLEAO JOSE DE LIMA - MG53901 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESCISÃO CONTRATUAL E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO AFASTADA. CUMULAÇÃO DE PENALIDADES. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DE ADVERTÊNCIA E MULTA. ANULAÇÃO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que rejeitou a alegação de decadência do direito à impetração de mandado de segurança e que concedeu parcialmente a segurança para anular as penalidades de suspensão temporária de participar em licitação e de impedimento de contratar com a Administração Pública por dois anos, mantendo apenas as penalidades de advertência e multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) se o mandado de segurança foi ajuizado dentro do prazo decadencial de 120 dias, considerando que a pretensão da impetrante se dirige aos atos administrativos relativos à rescisão contratual; (ii) se a cumulação de penalidades impostas à contratada é compatível com o art. 87, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, bem como se a aplicação da advertência é válida mesmo após o encerramento do contrato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR A decadência do direito à impetração do mandado de segurança não se verifica, pois a pretensão da impetrante se dirige ao ato de rescisão contratual, formalizado apenas em 18.01.2008. A ação foi ajuizada em 17.01.2008, dentro do prazo decadencial de 120 dias, contado a partir da ciência do ato impugnado. A sentença está correta ao anular as penalidades de suspensão temporária de licitar e impedimento de contratar com a Administração, considerando que a Administração Pública aplicou as penalidades de forma cumulativa, sem observar o art. 87, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, que exige gradação das sanções de acordo com a gravidade da infração e o princípio da razoabilidade. A manutenção da advertência é adequada e compatível com o exercício do poder disciplinar da Administração. Embora aplicada após o encerramento do contrato, a advertência possui efeitos punitivos e registra a conduta repreendida, podendo influenciar em futuras contratações públicas, inclusive no critério de desempate entre propostas, conforme o art. 60, inciso II, da Lei nº 14.133/2021. Não há evidências de má-fé ou inadimplemento deliberado por parte da contratada, justificando o afastamento das penalidades mais gravosas. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária e apelação desprovidas. Tese de julgamento: O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança inicia-se com a ciência inequívoca do ato impugnado, sendo irrelevante a data de eventual decisão administrativa anterior que tenha suspendido penalidades. A Administração Pública deve observar o princípio da razoabilidade e o art. 87, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 na aplicação de penalidades, vedando-se a cumulação desproporcional de sanções. A advertência, ainda que aplicada após o encerramento do contrato, possui natureza sancionatória válida e pode impactar em futuras contratações, nos termos do art. 60, inciso II, da Lei nº 14.133/2021. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 87, § 2º; Lei nº 14.133/2021, art. 60, II; CPC, art. 23. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto da relatora. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Juíza Federal Convocada CRISTIANE MIRANDA BOTELHO Relatora (ATO PRESI 198/2024)