Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000222-75.2007.4.01.3809.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000222-75.2007.4.01.3809 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CORDISLANDIA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JAIR MENDES BUENO - MG43566 RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO nº 0000222-75.2007.4.01.3809 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000222-75.2007.4.01.3809 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CORDISLANDIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAIR MENDES BUENO - MG43566 RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela UNIÃO contra a sentença que excluiu a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL da lide, por ilegitimidade passiva ad causam, e julgou procedente o pedido cautelar de suspensão da exigibilidade dos créditos fiscais constituídos pelas NFLDs 32.128.794-0, 32.128.795-9, 32.128.796-7, 32.128.797-5, 32.128.799-1, 32.128.800-9 e 32.128.801-7, bem como declarou o MUNICÍPIO DE CORDISLÂNDIA-MG apto a assinar, em 29/12/2006, o contrato de transferência voluntária de recursos n. 0210.520-25/2006. A sentença recorrida condenou ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$3.000,00. A apelante sustenta, em suas razões, preliminar de nulidade da sentença, porque, uma vez decidida a lide principal, se impõe a extinção da medida cautelar sem exame do mérito, por superveniente perda de interesse processual. Alega, ainda, que a sentença prolatada é ultra petita, porque presta tutela declaratória não requerida, e que sequer poderia ser requerida em sede de cautelar. No mérito, alega a não ocorrência da prescrição e a validade do parcelamento celebrado. Requer, por fim, a redução da verba honorária advocatícia. Sem contrarrazões. É o relatório. Juíza Federal Convocada CRISTIANE MIRANDA BOTELHO Relatora (ATO PRESI 198/2024) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO nº 0000222-75.2007.4.01.3809 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000222-75.2007.4.01.3809 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CORDISLANDIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAIR MENDES BUENO - MG43566 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da remessa necessária e da apelação. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, em razão da natureza acessória e instrumental do processo cautelar, que visa apenas assegurar o resultado útil do processo principal, a cautelar tem sua eficácia cessada com o julgamento do feito principal, nos termos do art. 808, III, do CPC/1973: “A jurisprudência desta Corte assenta-se no sentido de haver relação de prejudicialidade entre a medida cautelar e a ação principal, a qual, se julgada extinta, com ou sem resolução de mérito, enseja a extinção daquela, nos termos do art. 808, III, do CPC/1973, em razão do caráter acessório e dos efeitos temporários da demanda assecuratória” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1293666/MT, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 05/11/2018). O processo cautelar possui, portanto, natureza instrumental, de sorte que, julgada a lide principal, perde o objeto a pretensão cautelar, por superveniente falta de interesse de agir. Quanto aos honorários advocatícios, considerando que a pretensão do feito principal foi julgada procedente, o que revela a probabilidade do direito invocado no processo cautelar, é de se concluir que a União deu causa à instauração do processo, devendo arcar com a referida verba. O valor fixado, R$ 3.000,00 (três mil reais), não se mostra elevado, atendendo ao quanto previsto no § 4º do art. 20 do CPC/1973. Enfim, a insurgência recursal merece parcial acolhida. Advirto as partes que o manejo de embargos de declaração com natureza protelatória acarretará a imposição de multa, nos termos da legislação processual civil. Com essas considerações, dou parcial provimento à apelação e à remessa necessária, para extinguir o processo sem exame do mérito, por superveniente perda de interesse processual, mantida a sentença no ponto em que excluída a CEF da lide. É o voto. Juíza Federal Convocada CRISTIANE MIRANDA BOTELHO Relatora (ATO PRESI 198/2024) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO nº 0000222-75.2007.4.01.3809 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000222-75.2007.4.01.3809 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CORDISLANDIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAIR MENDES BUENO - MG43566 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL. CPC/1973.PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que excluiu a Caixa Econômica Federal (CEF) da lide, por ilegitimidade passiva, e julgou procedente o pedido cautelar para suspender a exigibilidade dos créditos fiscais, declarando o Município-autor apto a celebrar contrato de transferência voluntária de recursos. A sentença condenou ainda a União ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) avaliar se a extinção do processo principal implica a extinção do processo cautelar por perda superveniente do interesse processual; (ii) verificar a ocorrência de julgamento ultra petita em razão de tutela declaratória não requerida; e (iii) avaliar a adequação do valor dos honorários advocatícios fixados em sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo principal impõe a extinção da medida cautelar por perda superveniente do interesse de agir, conforme previsto no art. 808, III, do CPC/1973, dada a natureza acessória e temporária do processo cautelar, que visa apenas assegurar o resultado útil da ação principal. A condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade. Diante da procedência do feito principal, presume-se a probabilidade do direito alegado, de modo que a União deu causa à instauração do processo cautelar e, portanto, deve arcar com os honorários advocatícios. Honorários fixados em R$ 3.000,00 atende à razoabilidade e ao previsto no art. 20, § 4º, CPC/1973, então vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso e remessa necessária parcialmente providos, para extinguir o processo cautelar sem exame do mérito, por superveniente perda de interesse processual, mantendo-se a exclusão da Caixa Econômica Federal da lide. Tese de julgamento: A extinção do processo principal acarreta a perda superveniente do interesse processual na medida cautelar, que deve ser extinta sem resolução de mérito. A fixação de honorários advocatícios em processos extintos sem resolução do mérito deve observar o princípio da causalidade, imputando-se o referido ônus à parte que deu causa à instauração do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 808, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1293666/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 05/11/2018. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto da relatora. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Juíza Federal Convocada CRISTIANE MIRANDA BOTELHO Relatora (ATO PRESI 198/2024)
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: MUNICIPIO DE CORDISLANDIA Advogado do(a)
APELADO: JAIR MENDES BUENO - MG43566 O processo nº 0000222-75.2007.4.01.3809 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 02-12-2024 Horário: 00:00 Local: DESª SIMONE S LEMOS - SESSÃO VIRTUAL - Observação: OBSERVAÇAO DA SESSÃO VIRTUAL Sessão virtual com início às 00:00 de 02/12/2024 e fim às 23:59 de 06/12/2024. Nos termos do RI/TRF6, (i) As partes, por advogada ou advogado regularmente constituído ou pela Defensoria Publica da União, bem como os integrantes do Ministério Publico Federal, poderão apresentar memoriais e, de forma fundamentada, manifestar oposição ao julgamento virtual ou interesse de apresentar sustentação oral presencialmente, observadas as normas processuais aplicáveis; (ii) fica facultado aos habilitados no processo encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação da pauta e ate 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual: (iii) A sustentação oral deverá ser apresentada por qualquer mídia suportada pelo processo judicial eletrônico, devendo-se comunicar o fato, de imediato, via correspondência eletrônica, a secretaria judiciária no e-mail [email protected]. (iv) O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser de áudio ou de áudio e vídeo, devendo observar o tempo máximo de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em ato regulamentar. (v) O procurador ou a procuradora da parte firmara termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado. Link de acesso ao Regimento Interno do TRF da 6ª Região: https://portal.trf6.jus.br/wp-content/uploads/2022/10/REGIMENTO_INTERNO_TRF6.pdf
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 6ª Região Belo Horizonte, 30 de outubro de 2024. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: FAZENDA NACIONAL e Ministério Público Federal
01/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2020, 03:12
Remessa (em grau de recurso)
26/05/2010, 14:57
Recebimento
04/09/2009, 11:26
Recebimento
03/09/2009, 15:41
Entrega em carga/vista
21/08/2009, 09:56
Ato ordinatório
17/08/2009, 19:32
Publicação
15/07/2009, 15:06
Intimação
13/07/2009, 15:58
Intimação
12/06/2009, 15:09
Outras Decisões
12/06/2009, 15:09
Conclusão (para decisão)
05/06/2009, 15:02
Expedição de documento (Ofício)
04/06/2009, 14:45
Petição (Apelação)
07/05/2009, 19:09
Recebimento
16/04/2009, 14:06
Entrega em carga/vista
20/03/2009, 09:51
Intimação
10/03/2009, 18:43
Mero expediente
10/03/2009, 18:43
Conclusão (para despacho)
10/03/2009, 18:43
Publicação
04/12/2008, 15:02
Intimação
02/12/2008, 13:56
Intimação
11/11/2008, 14:24
Não Conhecimento de recurso
11/11/2008, 14:23
Conclusão (para decisão)
11/11/2008, 14:23
Petição (Embargos de declaração)
07/11/2008, 11:40
Recebimento
05/11/2008, 11:39
Entrega em carga/vista
24/10/2008, 09:36
Recebimento
20/10/2008, 19:09
Remessa (outros motivos)
20/10/2008, 17:56
Recebimento
16/10/2008, 13:57
Publicação
15/09/2008, 15:53
Intimação
11/09/2008, 13:28
Intimação
21/08/2008, 15:39
Ausência das condições da ação
21/08/2008, 15:38
Conclusão (para julgamento)
26/06/2008, 18:51
Recebimento
25/06/2008, 18:57
Recebimento
25/06/2008, 18:17
Entrega em carga/vista
20/06/2008, 09:25
Recebimento
14/01/2008, 18:48
Publicação
10/01/2008, 11:19
Intimação
08/01/2008, 14:53
Intimação
10/12/2007, 12:55
Mero expediente
10/12/2007, 12:55
Conclusão (para despacho)
06/12/2007, 12:48
Recebimento
21/11/2007, 14:15
Recebimento
20/11/2007, 12:51
Entrega em carga/vista
12/11/2007, 10:38
Recebimento
29/10/2007, 14:16
Recebimento
23/10/2007, 13:48
Entrega em carga/vista
23/10/2007, 12:48
Publicação
23/10/2007, 12:46
Intimação
19/10/2007, 10:23
Recebimento
05/09/2007, 19:11
Entrega em carga/vista
09/07/2007, 10:51
Ato ordinatório
03/07/2007, 14:45
Recebimento
02/07/2007, 14:46
Entrega em carga/vista
22/06/2007, 17:41
Publicação
20/06/2007, 13:03
Intimação
18/06/2007, 13:53
Intimação
28/05/2007, 13:10
Mero expediente
28/05/2007, 13:10
Conclusão (para despacho)
23/05/2007, 14:28
Ato ordinatório
18/04/2007, 13:10
Citação
13/04/2007, 15:37
Ato ordinatório
10/04/2007, 14:06
Citação
02/04/2007, 08:09
Citação
20/03/2007, 17:11
Citação
13/03/2007, 13:04
Recebimento
06/03/2007, 16:26
Citação
02/03/2007, 16:54
Citação
02/03/2007, 16:53
Mero expediente
02/03/2007, 16:53
Conclusão (para despacho)
26/02/2007, 16:43
Recebimento
15/02/2007, 18:26
Petição (Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário)