Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000222-75.2007.4.01.3809.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000222-75.2007.4.01.3809 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CORDISLANDIA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JAIR MENDES BUENO - MG43566 RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO nº 0000222-75.2007.4.01.3809 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000222-75.2007.4.01.3809 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CORDISLANDIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAIR MENDES BUENO - MG43566 RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela UNIÃO contra a sentença que excluiu a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL da lide, por ilegitimidade passiva ad causam, e julgou procedente o pedido cautelar de suspensão da exigibilidade dos créditos fiscais constituídos pelas NFLDs 32.128.794-0, 32.128.795-9, 32.128.796-7, 32.128.797-5, 32.128.799-1, 32.128.800-9 e 32.128.801-7, bem como declarou o MUNICÍPIO DE CORDISLÂNDIA-MG apto a assinar, em 29/12/2006, o contrato de transferência voluntária de recursos n. 0210.520-25/2006. A sentença recorrida condenou ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$3.000,00. A apelante sustenta, em suas razões, preliminar de nulidade da sentença, porque, uma vez decidida a lide principal, se impõe a extinção da medida cautelar sem exame do mérito, por superveniente perda de interesse processual. Alega, ainda, que a sentença prolatada é ultra petita, porque presta tutela declaratória não requerida, e que sequer poderia ser requerida em sede de cautelar. No mérito, alega a não ocorrência da prescrição e a validade do parcelamento celebrado. Requer, por fim, a redução da verba honorária advocatícia. Sem contrarrazões. É o relatório. Juíza Federal Convocada CRISTIANE MIRANDA BOTELHO Relatora (ATO PRESI 198/2024) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO nº 0000222-75.2007.4.01.3809 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000222-75.2007.4.01.3809 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CORDISLANDIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAIR MENDES BUENO - MG43566 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da remessa necessária e da apelação. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, em razão da natureza acessória e instrumental do processo cautelar, que visa apenas assegurar o resultado útil do processo principal, a cautelar tem sua eficácia cessada com o julgamento do feito principal, nos termos do art. 808, III, do CPC/1973: “A jurisprudência desta Corte assenta-se no sentido de haver relação de prejudicialidade entre a medida cautelar e a ação principal, a qual, se julgada extinta, com ou sem resolução de mérito, enseja a extinção daquela, nos termos do art. 808, III, do CPC/1973, em razão do caráter acessório e dos efeitos temporários da demanda assecuratória” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1293666/MT, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 05/11/2018). O processo cautelar possui, portanto, natureza instrumental, de sorte que, julgada a lide principal, perde o objeto a pretensão cautelar, por superveniente falta de interesse de agir. Quanto aos honorários advocatícios, considerando que a pretensão do feito principal foi julgada procedente, o que revela a probabilidade do direito invocado no processo cautelar, é de se concluir que a União deu causa à instauração do processo, devendo arcar com a referida verba. O valor fixado, R$ 3.000,00 (três mil reais), não se mostra elevado, atendendo ao quanto previsto no § 4º do art. 20 do CPC/1973. Enfim, a insurgência recursal merece parcial acolhida. Advirto as partes que o manejo de embargos de declaração com natureza protelatória acarretará a imposição de multa, nos termos da legislação processual civil. Com essas considerações, dou parcial provimento à apelação e à remessa necessária, para extinguir o processo sem exame do mérito, por superveniente perda de interesse processual, mantida a sentença no ponto em que excluída a CEF da lide. É o voto. Juíza Federal Convocada CRISTIANE MIRANDA BOTELHO Relatora (ATO PRESI 198/2024) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO nº 0000222-75.2007.4.01.3809 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000222-75.2007.4.01.3809 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CORDISLANDIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAIR MENDES BUENO - MG43566 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL. CPC/1973.PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que excluiu a Caixa Econômica Federal (CEF) da lide, por ilegitimidade passiva, e julgou procedente o pedido cautelar para suspender a exigibilidade dos créditos fiscais, declarando o Município-autor apto a celebrar contrato de transferência voluntária de recursos. A sentença condenou ainda a União ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) avaliar se a extinção do processo principal implica a extinção do processo cautelar por perda superveniente do interesse processual; (ii) verificar a ocorrência de julgamento ultra petita em razão de tutela declaratória não requerida; e (iii) avaliar a adequação do valor dos honorários advocatícios fixados em sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo principal impõe a extinção da medida cautelar por perda superveniente do interesse de agir, conforme previsto no art. 808, III, do CPC/1973, dada a natureza acessória e temporária do processo cautelar, que visa apenas assegurar o resultado útil da ação principal. A condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade. Diante da procedência do feito principal, presume-se a probabilidade do direito alegado, de modo que a União deu causa à instauração do processo cautelar e, portanto, deve arcar com os honorários advocatícios. Honorários fixados em R$ 3.000,00 atende à razoabilidade e ao previsto no art. 20, § 4º, CPC/1973, então vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso e remessa necessária parcialmente providos, para extinguir o processo cautelar sem exame do mérito, por superveniente perda de interesse processual, mantendo-se a exclusão da Caixa Econômica Federal da lide. Tese de julgamento: A extinção do processo principal acarreta a perda superveniente do interesse processual na medida cautelar, que deve ser extinta sem resolução de mérito. A fixação de honorários advocatícios em processos extintos sem resolução do mérito deve observar o princípio da causalidade, imputando-se o referido ônus à parte que deu causa à instauração do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 808, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1293666/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 05/11/2018. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto da relatora. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Juíza Federal Convocada CRISTIANE MIRANDA BOTELHO Relatora (ATO PRESI 198/2024)