Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000293-31.2008.4.01.3813.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000293-31.2008.4.01.3813 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VIACAO PEIXINHO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: REGINA CELI DAMINATO REZENDE - MG29241-A POLO PASSIVO:União Federal e outros RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO nº 0000293-31.2008.4.01.3813 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000293-31.2008.4.01.3813 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VIACAO PEIXINHO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGINA CELI DAMINATO REZENDE - MG29241-A POLO PASSIVO:PRESIDENCIA DA REPUBLICA e outros RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por VIAÇÃO PEIXINHO LTDA. contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, que objetivava a prorrogação de suas permissões de transporte rodoviário interestadual de passageiros pelo prazo de 15 anos, nos termos do Decreto n. 952/1993, ou, alternativamente, o pagamento de indenização pelas perdas decorrentes do rompimento do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de permissão. A sentença ainda condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa. A recorrente alega, em síntese, que possui direito adquirido à prorrogação de que trata o art. 94 do Decreto n. 952/1993, uma vez que já exerceu sua manifestação perante a ANTT no devido tempo, apontando a inconstitucionalidade do Decreto n. 2.521/1998, que posteriormente suprimiu este direito. Sustenta que os vínculos mantidos com as prestadoras do serviço público de transporte rodoviário de passageiros, não obstante intitulados de "permissões", possuem evidente caráter contratual, o que confere às prestadoras de tais serviços garantias mínimas quanto ao prazo de duração da delegação e quanto à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Aduz a inexistência de discricionariedade da Administração Pública quanto à prorrogação ou não das outorgas, que constitui direito adquirido do particular. Assevera possuir direito à indenização em razão do desequilíbrio econômico-financeiro da delegação. Requer, por fim, sucessivamente, a redução da verba honorária sucumbencial. Contrarrazões apresentadas, pugnando a UNIÃO, preliminarmente, pelo conhecimento e julgamento do agravo retido interposto da decisão de p. 52 do id 46651527, que deixou de receber anterior agravo retido por intempestividade. É o relatório. Juíza Federal Convocada CRISTIANE MIRANDA BOTELHO Relatora (ATO PRESI 198/2024) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO nº 0000293-31.2008.4.01.3813 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000293-31.2008.4.01.3813 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VIACAO PEIXINHO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGINA CELI DAMINATO REZENDE - MG29241-A POLO PASSIVO:PRESIDENCIA DA REPUBLICA e outros VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Inicialmente, examino o agravo retido interposto pela UNIÃO.
Trata-se de recurso manejado em face de decisão que não conheceu de agravo retido anteriormente interposto, em razão de sua intempestividade. Com base na certidão de p. 52 do id 46651527, a decisão agravada afirmou que a intimação da UNIÃO acerca da decisão de pp. 239-243 do id 46651528 ocorrera em 12/12/2008 (p. 248 do id 46651528), não tendo a nova intimação, datada de 16/03/2009 (p. 50 do id 46651527), reaberto o prazo para recurso. No entanto, razão assiste à União quanto ao equívoco de sua intimação e, portanto, ao início do prazo recursal para interposição do agravo de instrumento. Não obstante a certidão de p. 248 do id 46651528 registre a remessa dos autos à Advocacia Geral da União para intimação da UNIÃO, a petição que se segue, noticiando a devolução dos autos, foi apresentada pela Procuradoria Regional Federal, que representa a ré ANTT (pp. 251-252 do id 46651528), de maneira que os autos foram efetivamente remetidos a este órgão de representação judicial, e não à Procuradoria da União, que representa judicialmente os interesses deste ente federal. Logo, considerando que o prazo para recurso da decisão em exame deve ter início com a segunda intimação feita à UNIÃO, em 16/03/2009, tempestivo é o agravo retido aviado em 20/03/2009 (pp. 142-149 do id 46651527), contra decisão que reconheceu a legitimidade passiva da UNIÃO para a causa. Assim, prossigo no exame do primeiro agravo retido aviado, assinalando que merece acolhida a insurgência recursal da UNIÃO. De fato, após a criação da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, pela Lei n. 10.233/2001, somente esta autarquia federal possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de ações em que se discute a concessão, permissão ou autorização para exploração de serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros. Referidas outorgas do serviço público somente são concedidas pela ANTT, o que é corroborado pelo fato de que os pedidos administrativos de prorrogação apresentados pela parte autora foram dirigidos ao referido ente autárquico. Nessas razões, dou provimento ao agravo retido interposto pela UNIÃO, para reconhecer sua ilegitimidade passiva para a causa, excluindo-a da lide. No que tange ao recurso de apelação propriamente dito, interposto pela parte autora, não merece acolhida sua irresignação. A sentença prolatada é irretocável, e merece manutenção por seus próprios e bem lançados fundamentos, os quais encampo. As razões de decidir mostram-se ampla e suficientemente harmônicas frente ao contexto fático-jurídico, estando escudadas em hábil fundamentação, pelo que as adoto. Lembro, por cautela, que "mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, as Cortes Superiores admitem o emprego de motivação per relationem a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal” (Supremo Tribunal Federal, RHC n. 149.357, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 07/02/2019; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC n. 529.220/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 8/9/2020). Acrescento-lhe fundamentação, no mesmo sentido da conclusão adotada pela magistrada sentenciante, de maneira a robustecer as suas razões. A controvérsia instalada nos autos diz respeito à legalidade do Decreto n. 2.521/1998, que revogou o Decreto n. 952/1993, especificamente quanto ao art. 94, que permitia a prorrogação, uma segunda vez, por 15 anos, das outorgas concedidas antes da promulgação da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado quanto ao alcance do art. 175 da CF, de ser imprescindível prévia licitação para a concessão ou permissão da exploração de serviços de transporte coletivo de passageiros, mesmo para contratos firmados antes da nova ordem constitucional vigente (STF, RE 1025726/CE, Relator: Min. Luiz Fux, Data de Publicação: DJe-168 01/08/2017). A Lei n. 8.987/1995, que regulamentou o referido dispositivo constitucional, fixou a obrigatoriedade de prévia licitação para a obtenção de autorização para a exploração de linhas de transporte e outros serviços sujeitos a permissão ou concessão do Poder Público e considerou válidas as concessões até então outorgadas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga (arts. 14 e 40 a 43). Com o advento do Decreto n. 952/1993, foi autorizada a prorrogação dos contratos então vigentes por 15 anos, prorrogáveis, uma única vez, por mais 15 anos. No entanto, o Decreto n. 2.521/1998 revogou a referida norma, mantendo as outorgas já concedidas pelo prazo de 15 (quinze) anos, contado da publicação do Decreto n. 952/1993, sem possibilidade de nova prorrogação. Como se vê, não há ilegalidade alguma no novo regramento jurídico veiculado pelo Decreto n. 2.521/1998, uma vez que a regra de matriz constitucional é a exigência de prévia licitação para a exploração de serviços de transporte coletivo de passageiros. Por outro lado, a possibilidade de prorrogação das outorgas vigentes, uma segunda vez, pelo prazo de 15 anos, constituía-se em mera expectativa de direito do particular (e não direito adquirido), já que dependente do juízo de oportunidade e conveniência da Administração Pública, de modo a garantir a primazia do interesse público em discussão. A propósito, o Supremo Tribunal Federal já deixou assentado que “não há direito líquido e certo à prorrogação de contrato celebrado com o Poder Público, mas mera expectativa de direito, subordinada à discricionariedade da Administração Pública" (MS 33983 AgR, Relator: Min. Roberto Barrosos, Primeira Turma, DJe 10/05/2016). Nesse contexto, ainda que se reconhecesse eventual ilegalidade do Decreto n. 2.521/1998, a norma do art. 94 do Decreto n. 952/1993 não asseguraria a automática prorrogação das outorgas do autor por mais 15 anos, como pretendido. Ademais, não pode o Poder Judiciário substituir a Administração para autorizar, conceder ou permitir, ainda que em caráter precário, a exploração de serviço de transporte coletivo interestadual (Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 408825/CE, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, 02/08/2006). Por fim, não se verificando qualquer ilegalidade na conduta da Administração e/ou afronta a eventual direito da parte autora, não há que se falar em indenização em decorrência da cessação dos contratos de permissão, que já era prevista pelas normas regentes da matéria, como visto. Quanto à verba honorária advocatícia, considero que razão assiste à recorrente. Nos termos do § 4º do art. 20 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, os honorários advocatícios serão fixados por equidade, nas hipóteses de causas de pequeno valor, de valor inestimável, em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública. No caso em exame,
trata-se de causa em que não há condenação, razão pela qual se aplica o preceito acima indicado. Nesse contexto, dada a simplicidade da causa, que trata de matéria exclusivamente de direito, considero que os honorários advocatícios devem ser fixados no valor de R$3.000,00, a serem pagos no montante de R$1.500,00 a cada uma das partes rés. Como se vê, a irresignação recursal da parte autora merece parcial acolhimento. Advirto as partes que a interposição de embargos declaratórios com natureza protelatória atrairá a aplicação de multa, na forma da legislação processual civil. Com essas considerações, dou provimento aos agravos retidos da UNIÃO, para reconhecer sua ilegitimidade passiva para a causa e, assim, excluí-la da lide, e dou parcial provimento à apelação da parte autora, tão somente para reduzir a verba honorária advocatícia para R$3.000,00, sendo R$1.500,00 para cada ré (ANTT e UNIÃO). É como voto. Juíza Federal Convocada CRISTIANE MIRANDA BOTELHO Relatora (ATO PRESI 198/2024) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO nº 0000293-31.2008.4.01.3813 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000293-31.2008.4.01.3813 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VIACAO PEIXINHO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGINA CELI DAMINATO REZENDE - MG29241-A POLO PASSIVO:PRESIDENCIA DA REPUBLICA e outros EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO. SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. PRORROGAÇÃO DE PERMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ANTT. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. PROVIMENTO DOS AGRAVOS RETIDOS DA UNIÃO E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de prorrogação de permissões para o transporte rodoviário interestadual de passageiros, com base no Decreto n. 952/1993, ou, alternativamente, indenização por desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de permissão. A sentença também condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da UNIÃO no processo; (ii) definir se há direito adquirido à prorrogação das permissões com base no Decreto n. 952/1993; (iii) estabelecer se a parte autora faz jus a indenização em razão do rompimento do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. III. RAZÕES DE DECIDIR A UNIÃO não possui legitimidade passiva, uma vez que, após a criação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) pela Lei n. 10.233/2001, esta autarquia federal é a única entidade competente para gerir questões relativas a concessões e permissões no transporte rodoviário interestadual de passageiros. O Decreto n. 2.521/1998, que revogou o Decreto n. 952/1993, ao suprimir a prorrogação das permissões, está em conformidade com o art. 175 da Constituição Federal, que exige licitação para concessão ou permissão de serviços públicos, não havendo direito adquirido à prorrogação, mas mera expectativa de direito. A prorrogação da permissão por 15 anos, prevista no Decreto n. 952/1993, dependia da discricionariedade da Administração Pública, sendo o interesse público o fator decisivo, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (MS 33983 AgR). Não há direito a indenização por desequilíbrio econômico-financeiro, pois a cessação dos contratos de permissão já era prevista pelas normas aplicáveis. A verba honorária advocatícia deve ser reduzida para R$3.000,00, divididos igualmente entre os réus, conforme o art. 20, § 4º, do CPC/73, tendo em vista a simplicidade da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravos retidos da UNIÃO providos, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, com sua exclusão da lide. Apelação da parte autora parcialmente provida para reduzir a verba honorária advocatícia. Tese de julgamento: A UNIÃO é parte ilegítima para figurar no polo passivo em ações envolvendo concessões e permissões de transporte rodoviário interestadual de passageiros, sendo a ANTT a entidade competente; Não há direito adquirido à prorrogação de permissões de transporte rodoviário interestadual de passageiros com base no Decreto n. 952/1993. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 175; Decreto n. 952/1993, art. 94; Decreto n. 2.521/1998; Lei n. 8.987/1995, arts. 14 e 40 a 43; Lei n. 10.233/2001; CPC/73, art. 20, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 33983 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 10/05/2016; STF, RE 1025726/CE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-168 01/08/2017; STJ, REsp n. 408825/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, 02/08/2006. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, dar provimento aos agravos retidos da União e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Juíza Federal Convocada CRISTIANE MIRANDA BOTELHO Relatora (ATO PRESI 198/2024)