Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005961-90.2006.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0005961-90.2006.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: RAPHAEL ATHOS DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EVELINE SOUZA TEIXEIRA SILVA - MG97264-A e MARIA LUCIA CASSIANO ARAUJO - MG56399 POLO PASSIVO:RAPHAEL ATHOS DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EVELINE SOUZA TEIXEIRA SILVA - MG97264-A e MARIA LUCIA CASSIANO ARAUJO - MG56399 RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO nº 0005961-90.2006.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005961-90.2006.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: RAPHAEL ATHOS DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVELINE SOUZA TEIXEIRA SILVA - MG97264-A e MARIA LUCIA CASSIANO ARAUJO - MG56399 POLO PASSIVO:RAPHAEL ATHOS DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVELINE SOUZA TEIXEIRA SILVA - MG97264-A e MARIA LUCIA CASSIANO ARAUJO - MG56399 RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de recursos de apelação interpostos em face da sentença, integrada pela decisão nos embargos de declaração, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação aos pedidos de anulação da penalidade de desligamento do autor da instituição de ensino e sua reintegração no quadro de discente da escola e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para anular as penalidades de suspensão das atividades escolares nos períodos de 21 a 27 de junho, 05 a 08 de julho e 09 e 09 de setembro de 2005, aplicadas ao autor. Em face a sucumbência majoritária, condenou-se a ré no pagamento de honorários fixados em R$1.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Em seu recurso, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais (ex-Escola Agrotécnica Federal de Barbacena), preliminarmente, argui a nulidade processual resultante da ausência de sua intimação acerca da inquirição de testemunhas arroladas pelo autor e, por conseguinte, a nulidade da sentença. No mérito, sustenta que a penalidade aplicada respeitou os princípios do contraditório, ampla defesa, razoabilidade e proporcionalidade. Afirma a insindicabilidade do ato administrativo. Pede a inversão do ônus de sucumbência e a condenação do apelado pela litigância de má-fé em razão da litispendência acolhida na sentença. Raphael Athos dos Santos também apelou da sentença, para majoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais. Em id. 71959057 - pág. 159, a instituição de ensino peticionou nos autos para informar que o aluno não compareceu para efetuar sua matrícula no prazo assinalado nos autos de n. 2005.38.00.040805-7 (atual 0040306-19.2005.4.01.3800). É o relatório. Juíza Federal Convocada CRISTIANE MIRANDA BOTELHO Relatora (ATO PRESI 198/2024) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO nº 0005961-90.2006.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005961-90.2006.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: RAPHAEL ATHOS DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVELINE SOUZA TEIXEIRA SILVA - MG97264-A e MARIA LUCIA CASSIANO ARAUJO - MG56399 POLO PASSIVO:RAPHAEL ATHOS DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVELINE SOUZA TEIXEIRA SILVA - MG97264-A e MARIA LUCIA CASSIANO ARAUJO - MG56399 VOTO Após a análise de todo o processado, verifico ser de reconhecimento da perda superveniente do objeto desta ação com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Apesar de ter sido reconhecido o direito à anulação da penalidade de desligamento do autor da instituição de ensino e sua reintegração no quadro de discente da escola, a instituição de ensino informou, em outubro de 2009, que o autor não realizou sua matrícula - ID Num. 71959057 - Pág. 165. Neste contexto, considerando que a decisão judicial não chegou a produzir efeitos (em razão do não comparecimento do autor para efetivar sua matrícula na instituição de ensino), tenho que não mais remanesce nenhum interesse no prosseguimento do feito. A matéria pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º do art. 485 do CPC).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI e § 3º, do CPC, prejudicados os recursos interpostos e a remessa necessária. Custas e honorários advocatícios pelo autor, fixados em 10% do valor atribuído à causa. Entretanto, a execução da verba fica suspensa em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida. É o voto. Juíza Federal Convocada CRISTIANE MIRANDA BOTELHO Relatora (ATO PRESI 198/2024) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO nº 0005961-90.2006.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005961-90.2006.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: RAPHAEL ATHOS DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVELINE SOUZA TEIXEIRA SILVA - MG97264-A e MARIA LUCIA CASSIANO ARAUJO - MG56399 POLO PASSIVO:RAPHAEL ATHOS DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVELINE SOUZA TEIXEIRA SILVA - MG97264-A e MARIA LUCIA CASSIANO ARAUJO - MG56399 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. I. CASO EM EXAME Ação proposta por estudante visando à anulação de penalidade que resultou em seu desligamento de instituição de ensino, com o consequente pedido de reintegração. Embora a decisão tenha reconhecido o direito à reintegração ao quadro de alunos, o autor não efetivou a matrícula no prazo concedido pela instituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a perda superveniente do objeto da ação em razão da ausência de matrícula pelo autor após a decisão judicial que reconheceu seu direito à reintegração, o que inviabiliza a produção de efeitos da decisão e o prosseguimento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A perda superveniente do objeto ocorre quando a decisão judicial não produz efeitos práticos em virtude de fatos posteriores, como o não comparecimento do autor para efetivar a matrícula, esvaziando o interesse processual. O interesse processual é requisito indispensável para o prosseguimento da ação, e, diante da ausência de qualquer efeito concreto da decisão, não subsiste motivo para a continuidade do feito. A perda superveniente do objeto pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme o § 3º do art. 485 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A ausência de efetivação de matrícula por parte do autor, após decisão judicial favorável à sua reintegração, caracteriza a perda superveniente do objeto da ação. A perda superveniente do objeto pode ser declarada de ofício, a qualquer tempo, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI e § 3º. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, pronunciar, de ofício, a ausência de interesse processual, julgar o feito sem resolução de mérito, ficando prejudicados os recursos interpostos e a remessa necessária, nos termos do voto da relatora. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Juíza Federal Convocada CRISTIANE MIRANDA BOTELHO Relatora (ATO PRESI 198/2024)