Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017355-26.2008.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0017355-26.2008.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL POLO PASSIVO:MARILAN MINERACAO LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO AUGUSTO TEIXEIRA DOS REIS - MG95370-A RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO nº 0017355-26.2008.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017355-26.2008.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL POLO PASSIVO:MARILAN MINERACAO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO AUGUSTO TEIXEIRA DOS REIS - MG95370-A RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM em face de sentença que concedeu a segurança, determinando a expedição da certidão requerida pela impetrante MARILAN MINERAÇÃO LTDA. Alega o apelante, em síntese, preliminar de nulidade processual, por inobservância do art. 19 da Lei n. 10.910/2004, que determina a intimação do representante judicial do ente público acerca das decisões judiciais proferidas em mandado de segurança. No mérito, sustenta a legalidade do ato coator. Sem contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito. É o relatório. Juíza Federal Convocada CRISTIANE MIRANDA BOTELHO Relatora (ATO PRESI 198/2024) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO nº 0017355-26.2008.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017355-26.2008.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL POLO PASSIVO:MARILAN MINERACAO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO AUGUSTO TEIXEIRA DOS REIS - MG95370-A VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da remessa necessária e da apelação. Ainda que assista razão ao recorrente quanto à literalidade da norma legal invocada, que prescreve a necessidade de intimação do representante judicial do ente público a que pertence a autoridade administrativa impetrada (art. 3º da Lei n. 4.348/1964, com a redação da Lei n. 10.910/2004), a situação dos autos não recomenda a sua anulação. O DNPM insurge-se contra a ausência de intimação do representante judicial do órgão sobre o deferimento da liminar que determinou a expedição de certidão acerca das indagações feitas pela impetrante (p. 46 do id 17896922). Ocorre que, logo após o deferimento da liminar, mais precisamente um mês após, foi proferida a sentença, que confirmou o provimento liminar. Logo, substituído o ato provisório pela sentença, provimento definitivo de cognição exauriente, fica sem objeto a alegação de nulidade processual por ausência de intimação da liminar ao representante judicial do ente público, tendo sido este regularmente intimado da sentença proferida. Por outro lado, as respostas requeridas pela impetrante já haviam sido fornecidas pela autoridade coatora, junto com as informações prestadas antes do deferimento da liminar, tendo o juízo de origem apenas determinado a sua formalização por meio de certidão. Por fim, a particularidade dos autos não recomenda a desconstituição do provimento judicial atacado, por se tratar de situação de fato já há muito consolidada. o fornecimento de certidão indicativa do andamento de procedimento administrativo, em sede de liminar, possui natureza satisfativa, consolidando situação fática que merece confirmação. Ademais, a parte impetrante buscou por meio deste mandado de segurança, a expedição de certidão que respondesse às questões levantadas por ela mesmo apresentadas à autoridade administrativa do 3º Distrito do DNPM. Segundo informações prestadas pela autoridade coatora, o teor da certidão requerida deveria ser o seguinte: “(...) a) o processo minerário nº 832.681/03 encontra-se ativo, sendo titular do direito minerário Mineração Corcovado de Minas Ltda., através do Alvará de Pesquisa n° 11.043, de 16/12/2003; b) existe protocolado no processo em questão contrato de arrendamento entre a impetrante e a Mineração Corcovado de Minas Ltda., que não pode ser reconhecida pela Autarquia, de vez que não existe contrato de arrendamento em fase de pesquisa; c) a área onerada passível de licenciamento para exploração mineral; d) existe nos autos pedido de Guia de Utilização, feito pela titular do Alvará de Pesquisa Mineração Corcovado de Minas Ltda; e) o DNPM se opõe na hipótese de impetrante requerer licenciamento ambiental da área junto a FEAM, tendo em vista que essa. não é a titular do direito mineral e sim a Mineração Corcovado de Minas Ltda.” Concluiu ainda a autoridade coatora que a expedição da certidão requerida sequer legitimaria a impetrante Marilan Mineração Ltda. a obter Guia de Utilização ou extrair granito, por não ser titular dos direitos minerários sobre a área. Nesse contexto, tem-se que, mesmo numa remota hipótese de a certidão expedida ter sido utilizada perante terceiros (o que se admite apenas a título de argumentação, pois o teor da certidão é manifestamente contrário aos interesses da impetrante), o longo tempo decorrido desde sua expedição, ocorrida em 2008 (ou seja, há cerca de 16 anos atrás), não recomenda o desfazimento da situação fática consolidada. Enfim, a insurgência recursal não merece acolhida. Havendo a indicação de várias normas legais que teriam sido, em tese, violadas pela sentença recorrida, e considerando que a análise do mérito recursal será promovida com a análise sistemática e teleológica das normas constitucionais e legais aplicáveis, sem a necessidade de indicação expressa dos dispositivos aos quais se referem, a todo momento, dou por prequestionadas todas as normas indicadas pelo recorrente. Advirto as partes que o manejo de embargos de declaração com natureza protelatória acarretará a imposição de multa, nos termos da legislação processual civil.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária. É o voto. Juíza Federal Convocada CRISTIANE MIRANDA BOTELHO Relatora (ATO PRESI 198/2024) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 0017355-26.2008.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017355-26.2008.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL POLO PASSIVO:MARILAN MINERACAO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO AUGUSTO TEIXEIRA DOS REIS - MG95370-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação interposta pelo DNPM contra sentença que concedeu mandado de segurança para expedição de certidão requerida pela impetrante. O DNPM alega nulidade processual por ausência de intimação do representante judicial da entidade pública, conforme o art. 19 da Lei n. 10.910/2004. No mérito, defende a legalidade do ato administrativo questionado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de intimação do representante judicial do DNPM acerca da liminar configura nulidade processual; (ii) avaliar a legalidade do ato administrativo e a manutenção da sentença que determinou a expedição da certidão. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade processual pela ausência de intimação do representante judicial do DNPM é afastada, pois a sentença substitui o provimento precário pelo definitivo, o que esvazia a alegação de nulidade. A certidão requerida pela impetrante já havia sido objeto de resposta pela autoridade coatora antes da decisão liminar, sendo que a sentença apenas determinou sua formalização. A expedição da certidão não afeta a titularidade dos direitos minerários, que permanecem com terceiro. A situação fática encontra-se consolidada desde a expedição da certidão em 2008, não sendo recomendada a desconstituição do ato após 16 anos de sua emissão. A insurgência recursal é desprovida de fundamento, dado que a certidão expedida não favorece a impetrante em relação à obtenção de direitos minerários ou licenciamento ambiental. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: A nulidade processual por ausência de intimação do representante judicial do ente público é afastada quando o ato liminar é logo substituído por sentença definitiva. A expedição de certidão administrativa em mandado de segurança, quando baseada em situação fática consolidada e sem afetar direitos essenciais, não justifica a desconstituição de ato administrativo após longo período. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei n. 4.348/64, art. 3º, com redação dada pela Lei n. 10.910/2004. Jurisprudência relevante citada: não há. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Juíza Federal Convocada CRISTIANE MIRANDA BOTELHO Relatora (ATO PRESI 198/2024)