Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS
APELADO: FRANCELANE SUZANA DE MELO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS E M E N T A TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. AJUIZAMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI 14.195/2021. CONSTITUCIONALIDADE. VALOR ABAIXO DO MÍNIMO. EXTINÇÃO OU ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Tratando-se de execução fiscal de Conselho de fiscalização profissional, deve ser atendido o limite mínimo de valor estabelecido, para admissibilidade ou prosseguimento do feito. 2. O valor definido é o “total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei”, o que totaliza R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atualizados pelo INPC até o ajuizamento da ação, não devendo ser considerado o valor da anuidade de cada Conselho, como indicava a redação pretérita do art. 8º da Lei n. 12.514/2011. 3. A alteração advinda do art. 21 da Lei n. 14.195/2021 não vedou o acesso ao Poder Judiciário, apenas estabeleceu um novo valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais por parte dos Conselhos, substituindo o antigo patamar fixado pela Lei n. 12.514/2011. 4. O Tema Repetitivo nº 1.193/STJ versa, exclusivamente, sobre a aplicabilidade da nova redação conferida ao art. 8º da Lei n° 12.514/2011 aos feitos executivos propostos antes da entrada em vigor da Lei n° 14.195/2021, tendo sido julgado, com publicação do acórdão em 23/10/2024, com a seguinte tese firmada: O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora. 5. Quanto à ilegalidade da cobrança da anuidade de 2011, não merece reparo a sentença, eis que, no julgamento do RE 704.292/PR, o STF firmou a seguinte tese – Tese 540/STF: É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos. 6. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Belo Horizonte, 02.12.2024. Desembargador(a) Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator(a)
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0000793-13.2016.4.01.3815 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe