Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013909-20.2005.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0013909-20.2005.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:CHRISTOPHER DO CARMO DOMINGUES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCO LUDGERO FERNANDES DE OLIVEIRA - MG41464-A RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO nº 0013909-20.2005.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013909-20.2005.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:CHRISTOPHER DO CARMO DOMINGUES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO LUDGERO FERNANDES DE OLIVEIRA - MG41464-A RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face da sentença que, nos autos da ação ordinária proposta por CHRISTOPHER DO CARMO RODRIGUES e CRISTIANE JALES MORATO DOMINGUES, julgou parcialmente procedente o pedido de revisão do contrato de financiamento habitacional, para condenar a ré a: (...) 1) caso verificada em sede de liquidação a ocorrência do anatocismo contratual, modificar a cobrança dos juros não amortizados incidentes sobre o saldo devedor após o pagamento dos encargos mensais durante a evolução do financiamento, determinando que o quantum devido a este título seja lançado em conta separada, sujeita tão somente à incidência de correção monetária, de modo que o mesmo seja expurgado. 2) proceder, em seguida, ao recálculo do saldo devedor como reflexo da revisão determinada no item 1; 3) proceder, em seguida, ao recálculo das prestações mensais como reflexo de todas as revisões retro determinadas. 4) reconhecer aos Autores o direito de buscar no mercado um seguro habitacional que apresente as coberturas exigidas pela legislação do SFH, fixando-lhes um prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença para a contratação. (...) Na petição inicial os apelados pediram, liminarmente, a suspensão do procedimento de execução extrajudicial e autorização para depósito judicial; e a procedência do pedido de revisão de diversas cláusulas contratuais. Conforme planilha de evolução do financiamento, foram pagas somente 06 prestações [23032433 – p. 45-50] e, quando iniciado o procedimento de execução extrajudicial, havia o atraso quanto ao pagamento de 51 prestações mensais [id 23032433 – p. 44]. Em antecipação da tutela, foi deferido, a conta e risco da parte autora, o depósito judicial das prestações vencidas e vincendas e determinada a suspensão do procedimento de execução extrajudicial [id 23032433 – p. 55-56]. Foram juntadas duas guias de depósitos judiciais, uma referente à prestação vincenda e a outra referente às prestações vencidas [id 23032433 – p. 65 e 67]. Não há informação de outros depósitos judiciais. A prova pericial requerida pelos autores foi indeferida [id 23032433 – p. 164]. Em audiência, as partes concordaram com o levantamento dos depósitos judiciais pela CEF, para dedução no saldo devedor [id 23032434 – p. 8-9], o que se cumpriu [id 23032434 – p. 15 e 17]. Foi proferida a sentença recorrida. Nas razões da apelação, a apelante alega que, sem a realização de perícia para apurar a incidência de juros capitalizados, firmou-se a premissa de que “a utilização da Tabela Price pode ensejar hipótese de anatocismo”, postergando para a fase de liquidação de sentença a prova de direito alegado na petição inicial, proferindo sentença condicional, não admitida no ordenamento jurídico. Sustenta a apelante ser equivocada a premissa de que a utilização da Tabela Price pode ensejar anatocismo, hipótese que não se presume. Alega, ainda, que não tem qualquer responsabilidade sobre a estipulação obrigatória do seguro, estando apenas cumprindo a lei ao prevê-lo em seus contratos. Pede a apelante que seja: b) conhecido e provido o presente recurso por esta Corte, declarar a nulidade da sentença proferida de forma condicional; ou, caso assim não se entenda, o que se admite apenas para argumentar, promover a reforma parcial da Sentença, dela excluindo a condenação para que a CAIXA contabilize em separado os juros não quitados, proceda à revisão do saldo devedor e das prestações e restitua aos Autores eventuais diferenças; afastando-se, também, o direito dos Autores de buscarem no mercado outro seguro habitacional; e c) reformada a Sentença, sejam arbitrados honorários advocatícios em favor dos advogados da Apelante Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Juíza Federal Convocada CRISTIANE MIRANDA BOTELHO Relatora (ATO PRESI 198/2024) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO nº 0013909-20.2005.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013909-20.2005.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:CHRISTOPHER DO CARMO DOMINGUES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO LUDGERO FERNANDES DE OLIVEIRA - MG41464-A VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. No caso, após ser indeferida a prova pericial, foi proferida sentença julgando parcialmente procedente o pedido, ao fundamento de que “a utilização da Tabela Price pode ensejar hipótese de anatocismo, prática que não é admitida em nosso sistema jurídico, consistindo em abusividade”. Com base nessa dedução, na parte dispositiva da sentença postergou-se para a fase de liquidação de sentença a apuração da ocorrência ou não de anatocismo, para então, se for o caso, promover-se a revisão do contrato de financiamento habitacional, mediante recálculo do saldo devedor e das prestações mensais. Ocorre que a sentença, por interpretação do parágrafo único do art. 460 do CPC/1973 e do parágrafo único do art. 492 do CPC/2015, deve ser certa, ainda quando decidir relação jurídica condicional. Assim, não pode estar sujeita a condições ou relegar para a fase de cumprimento de sentença questões de mérito relevantes para a análise dos pedidos formulados na petição inicial. Ainda com relação à prolação de sentença sem realização de prova pericial, nos casos em que se discute nos contratos de financiamento habitacional a ocorrência de capitalização de juros, esta Quarta Turma do TRF da 6ª Região, conquanto se reconheça que cabe ao Juiz avaliar a viabilidade da prova (art. 130 do CPC/1973 e art. 370 do CPC/2015), vem adotando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, em recurso representativo da controvérsia, decidiu pela necessidade da prova pericial para aferir se, no caso concreto, há ou não capitalização de juros ou amortização negativa (REsp n. 1124552/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 02/02/2015). A questão foi submetida a análise por esta Quarta Turma do TRF da 6ª Região, no julgamento da ApCiv n. 0016009-06.2009.4.01.3800, da relatoria do Desembargador Federal Lincoln Rodrigues de Faria, julgado na sessão de 08/11/2022, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – SFH. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM DETERMINADA. I. O embargante pretende obter a revisão do contrato de mútuo habitacional celebrado entre as partes, sob o fundamento de que houve ilegalidade referente ao anatocismo; à aplicação do Sistema de Amortização Crescente – SACRE, que teria gerado iliquidez da obrigação contante do título executivo; à cumulação indevida de juros moratórios e remuneratórios com correção monetária e à negativa de utilização dos recursos depositados em sua conta vinculada ao FGTS, para fins amortização das parcelas vencidas do saldo devedor. II. Sendo os atos probatórios destinados ao Juiz, a quem incumbe a administração do processo, deve ele, na esteira do art. 130 do CPC de 1973 e do art. 370 do CPC de 2015, ponderar acerca da viabilidade de se produzir a prova, podendo indeferir aquela que reputar inútil ou desnecessária à formação de seu livre convencimento motivado. Os tribunais brasileiros são unânimes em afirmar que o Julgador pode – e deve – indeferir o pedido de produção de prova inútil ou desnecessária, frente aos fatos alegados pelas partes e aos demais elementos probatórios já existentes nos autos. Nesse contexto, cabe ao julgador avaliar a necessidade da produção de cada um dos meios probatórios indicados pelas partes, indeferindo aqueles que forem despiciendos, sob pena de atentado ao princípio da economia processual. III. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia, decidiu que é necessária a prova pericial para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa. Ainda que se refira a sistema de amortização diverso (Tabela Price), o entendimento ali adotado é perfeitamente aplicável à espécie. Isso porque o anatocismo não decorre necessariamente do mecanismo de amortização, razão pela qual a verificação de sua ocorrência, nos contratos vinculados ao SFH, não deve ser feita em abstrato, como se a matéria fosse apenas de direito, devendo, ao contrário, ser precedida da realização de perícia contábil, sendo que o julgamento da lide sem essa prova caracteriza cerceamento de defesa. IV. No caso em tela, instado a especificar as provas que pretendia produzir, o autor requereu a tempo e modo a realização da perícia contábil. O juízo de origem, reputando-a desnecessária, indeferiu o pedido na sentença e promoveu o julgamento antecipado da lide, utilizando, contudo, como fundamento da improcedência, a ausência de prova quanto à ilegalidade ou abusividade na cobrança dos encargos contratuais. V. Logo, torna-se imperiosa a anulação da sentença, a fim de que seja realizada a perícia de natureza contábil, para apurar a ocorrência da alegada capitalização indevida de juros e das demais irregularidades indicadas na inicial e eventualmente cometidas durante a execução do contrato de mútuo celebrado entre as partes, com a observância das normas inerentes ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH. VI. Apelação provida. No que tange à alegada capitalização de juros, verifica-se que no Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção com Obrigação, Fiança e Hipoteca – Financiamento de Imóveis na Planta e/ou Construção - Recursos do FGTS, firmado em 28/06/2000, o sistema de amortização contratado foi o SACRE [id 23032433 – p. 29-43] Por outro lado, a sentença considerou que, no caso, o sistema de amortização aplicado foi o Sistema de Amortização Francês (Tabela Price), pela seguinte razão: [...] Afirmou a CEF em sua peça de defesa às fls. 80 que: "a prestação efetiva, composta de parcela de amortização e juros, é calculada, inicialmente, pelo Método Francês de' Amortização (Tabela Price), que é o mais conhecido e aplicado sistema de amortização de dívidas, e que mensalmente os juros são apropriados, em primeiro lugar, sendo o restante imputado na amortização do financiamento." [...] Desse modo, necessário o retorno dos autos à origem para regular instrução processual, mediante realização de prova pericial, com o objetivo de verificar, ante a dúvida, qual o sistema de amortização aplicado na planilha de evolução do saldo devedor (SACRE ou Sistema de Amortização Francês - Tabela Price) e apurar se sua adoção importa em capitalização de juros. Apenas por cautela, e na tentativa de evitar inócuos embargos declaratórios que proliferam nesta tão assoberbada Corte, e considerando que este voto promove a análise sistemática e teleológica das normas constitucionais e legais aplicáveis (sem necessariamente indicar, de maneira expressa e a todo momento, as normas às quais se referem), dou por prequestionadas todas as normas indicadas pela recorrente. As partes ficam, desde já, advertidas que os embargos de declaração, consoante os arts. 1.022 e 1.026 do CPC, somente devem ser interpostos na manifesta presença de vícios de omissão, contradição e/ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do julgado, sob pena de serem considerados protelatórios e atraírem a imposição de multa de até 2% sobre o valor da causa (elevada até 10% em caso de reiteração protelatória). Com essas considerações, dou provimento à apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial. É como voto. Juíza Federal Convocada CRISTIANE MIRANDA BOTELHO Relatora (ATO PRESI 198/2024) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO nº 0013909-20.2005.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013909-20.2005.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:CHRISTOPHER DO CARMO DOMINGUES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO LUDGERO FERNANDES DE OLIVEIRA - MG41464-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. POSSÍVEL ANATOCISMO. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra sentença que, em ação de revisão de contrato de financiamento habitacional, julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o recálculo do saldo devedor e das prestações, bem como a separação dos juros não amortizados, condicionando essas medidas à apuração, em sede de liquidação, da ocorrência de anatocismo. A sentença também reconheceu aos autores o direito de contratar seguro habitacional no mercado. A apelante sustenta a nulidade da sentença por ter sido proferida de forma condicional, sem realização de perícia técnica para verificar a ocorrência de capitalização de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença, ao postergar para a fase de liquidação a verificação da existência de anatocismo, é nula por ser condicional; (ii) determinar se a realização de prova pericial contábil é necessária para apurar a capitalização de juros no contrato de financiamento habitacional. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença é nula por violar o disposto no parágrafo único do art. 460 do CPC/1973 e no parágrafo único do art. 492 do CPC/2015, que exigem que a decisão judicial seja certa, ainda que se trate de relação jurídica condicional, não podendo remeter a questões de mérito para fase futura posterior. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (REsp n. 1124552/RS), estabelece que, para verificar a ocorrência de capitalização de juros (anatocismo) em contratos de financiamento habitacional, é necessária a produção de prova pericial. A questão da capitalização de juros não pode ser analisada de forma abstrata, devendo ser verificada concretamente por meio de perícia contábil, especialmente em contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH). A prova pericial também se faz necessária para esclarecer qual sistema de amortização foi efetivamente aplicado no contrato em questão — se o Sistema de Amortização Crescente (SACRE) ou a Tabela Price — e se esse sistema resultou na capitalização indevida de juros. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida. Retorno dos autos à origem para realização de perícia contábil. Tese de julgamento: A sentença que posterga a verificação de anatocismo para a fase de liquidação viola o parágrafo único do art. 460 do CPC/1973 e o parágrafo único do art. 492 do CPC/2015. A realização de perícia contábil é necessária para apurar a existência de capitalização de juros em contratos de financiamento habitacional. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 460, parágrafo único; CPC/2015, art. 492, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1124552/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 02.02.2015; TRF 6ª Região, ApCiv n. 0016009-06.2009.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Lincoln Rodrigues de Faria, j. 08.11.2022. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, dar provimento à apelação para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial, nos termos do voto da relatora. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Juíza Federal Convocada CRISTIANE MIRANDA BOTELHO Relatora (ATO PRESI 198/2024)