Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
APELADO: ROSANGELA DAS DORES SILVA (EXECUTADO)
EMENTA APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO NOS TERMOS DO TEMA 1.184 DECIDIDO PELO STF E DA RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. DECISÃO SURPRESA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DE LEI ESPECÍFICA QUE REGE A MATÉRIA. LEI Nº 12.514, REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021. TEMA 1.193 DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA CONFIGURADA. 1. Considerando que não foi dada vista ao exequente sobre a aplicação do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.184, bem como da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça ao caso em tela, em afronta aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, bem como de Vedação à Decisão Surpresa, padece de nulidade a sentença proferida. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento, em repercussão geral, do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), relatora Ministra Carmem Lúcia, DJe de 05/02/2024, fixou o entendimento pela possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência do interesse de agir, esclarecendo, em sede de embargos de declaração, que a tese de repercussão geral fixada aplica-se tão somente aos casos de execução fiscal de baixo valor nos exatos limites do Tema 1.184. 3. Em razão da fixação da tese supracitada foi editada a Resolução nº 547/2024 pelo Conselho Nacional de Justiça regulamentando os critérios para a extinção das execuções fiscais de baixo valor, autorizando a extinção dos feitos executivos de valor inferior a dez mil reais quando do ajuizamento, sem movimentação útil a mais de um ano, bem como condicionando o ajuizamento de execução fiscal à prévia tentativa de conciliação/solução administrativa e ao prévio protesto do título, como regra. 4. Na busca da melhor forma de aplicação do Tema 1.184 e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, o Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária de Minas Gerais publicou a Nota Técnica de nº 02/2024, elucidando o que configura baixo valor em razão das diversas legislações que são aplicáveis nas execuções que tramitam na Justiça Federal. 5. Quanto as execuções ajuizadas pelos Conselhos Profissionais restou consignado que a melhor interpretação seria considerar como valor mínimo para ajuizamento o de R$5.162,11 (cinco mil cento e sessenta e dois reais e onze centavos), atualizado para maio de 2024, em razão do disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021. Ressaltou-se ainda o posicionamento do Supremo Tribunal Federal quanto ao fato de que a questão relativa à extinção de execução fiscal de Conselho Profissional por valor irrisório é matéria infraconstitucional (RE nº 774.458/PR, Ministro Teori Zavaski, publicação em 05/09/2014). 6. Do mesmo modo que se aplica a Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, para fins de valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal dos Conselhos Profissionais, esta deve ser a base legal para o prosseguimento ou não das execuções fiscais em curso, seja em razão do Princípio da Especialidade, seja em razão do posicionamento do STF no sentido de que o Tema 1.184 se restringe à hipótese decidida naquele paradigma, a qual envolve entes federados e não Conselhos Profissionais. 7. A lei específica sobre a procedibilidade de execuções fiscais dos Conselhos Profissionais expressamente dispõe que aquelas execuções fiscais em curso de valor inferior àquele estabelecido pela legislação sobre a matéria, que, destaca-se, não é R$ 10.000,00 (dez mil reais) e sim 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º da mesma lei devem ser arquivados, disposição já apreciada e ratificada pelo STJ. 8. Não há falar em extinção das referidas execuções nos termos do Tema 1.184 e Resolução 547/2024 do CNJ, cabendo ao juiz de origem à análise acerca da hipótese de suspensão do feito. Precedente TRF3. 9. Apelação do COREN/MG provida. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à origem para análise acerca das condições de prosseguimento do feito executivo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS - COREN/MG para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem para análise acerca das condições de prosseguimento do feito executivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 06 de dezembro de 2024.