Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2249555/MG (2025/0486855-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 10 REGIAO
ADVOGADOS: MARIANA SOARES ROCHA VIEIRA - MG132482
DEBORA KASTUCIA ALVES MENDES - MG237168
RECORRIDO: RUI WAGNER DE SOUSA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE ECONOMIA DA 10 REGIÃO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim ementado (fls. 310/311): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. BAIXO VALOR DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Economia de Minas Gerais – CREA/MG contra sentença que extinguiu execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, fundamentando-se na ausência de interesse de agir, nos termos da Tese de Repercussão Geral nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) defifinir se a Resolução nº 547/2024 do CNJ se aplica às execuções fiscais em andamento ou apenas às futuras; (ii) estabelecer se há inconstitucionalidade na referida norma regulamentar; e (iii) veri?car se a extinção da execução ?scal era adequada diante da ausência de movimentação útil e da inexistência de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir é legítima, conforme a Tese de Repercussão Geral nº 1.184 do STF, que exige a adoção de medidas administrativas prévias à judicialização e impõe a observância do princípio da eficiência administrativa. 4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ tem caráter regulamentar e se aplica tanto às novas execuções fiscais quanto às já ajuizadas, quando verificada a ausência de movimentação útil e inexistência de bens penhoráveis, assegurando a aplicação uniforme da tese do STF no âmbito do Poder Judiciário. 5. O CNJ, no exercício de sua competência constitucional prevista no art. 103-B, § 4º, da CF/1988, não usurpou função legislativa ao editar a Resolução nº 547/2024, pois a norma apenas regulamenta a atuação do Judiciário em execuções fiscais, sem interferir na autonomia dos conselhos profissionais. 6. A jurisprudência do STF reconhece a legitimidade do CNJ para regulamentar políticas públicas judiciárias e racionalizar a tramitação de processos, garantindo maior e?ciência e celeridade, conforme decidido na ADI 6324. 7. O entendimento firmado na Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000 pelo CNJ con?rma que a Resolução nº 547/2024 se aplica aos Conselhos de Fiscalização Profissional, não impedindo o ajuizamento de execuções fiscais de valores inferiores a R$ 10.000,00, desde que cumpridos os procedimentos prévios exigidos. 8. No caso concreto, não houve sucesso na adoção de medidas administrativas para cobrança do débito, nem a localização de bens penhoráveis, evidenciando a ausência de interesse de agir e justificando a extinção da execução fiscal com fundamento no art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A Resolução nº 547/2024 do CNJ se aplica tanto às execuções fiscais já ajuizadas quanto às futuras, quando constatada a ausência de movimentação útil e inexistência de bens penhoráveis. 2. A edição da Resolução nº 547/2024 pelo CNJ não viola a Constituição, pois se limita a regulamentar a atuação do Poder Judiciário em consonância com a Tese de Repercussão Geral nº 1.184 do STF. 3. A ausência de movimentação útil do processo e a inexistência de bens penhoráveis caracterizam a falta de interesse de agir na execução fiscal, justificando sua extinção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 103-B, § 4º; CPC/2015, art. 485, VI; Lei nº 12.514/2011, art. 8º (redação dada pela Lei nº 14.195/2021). Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19.12.2023, DJe 02.04.2024; STF, ADI 6324, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 22.08.2023, DJe 04.09.2023. A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 8º, da Lei 12.514/2011. Sustenta, em resumo, a impossibilidade de extinção da execução fiscal de pequeno valor porque o Tema 1.184/STF "NÃO fixou qualquer valor como limite pecuniário para o ajuizamento de execuções fiscais"(fl. 330). Requer o provimento do presente feito "para que se prossiga a execução fiscal em comento até seus ulteriores termos ou, alternativamente, seja a execução suspensa até que o recorrente comprove a adoção das soluções administrativas determinas pela tese fixada no julgamento do Tema 1184 pelo C. STF e Resolução 547 do CNJ" (fl. 337). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, verifica-se que a Corte de origem analisou a matéria referente à extinção de execução fiscal de baixo valor à luz do entendimento consolidado pelo STF no julgamento do Tema 1.184/STF (RE 1.355.208/SC). Nesse contexto, não é possível o conhecimento do recurso, ficando prejudicada a análise dessa questão no presente apelo nobre, tendo em vista ser coincidente com a tese discutida no mencionado recurso representativo da controvérsia. Com efeito, na sistemática introduzida pelos artigos 543-B e 543-C do CPC/73 (atualmente art. 1.030 do CPC), incumbe à Corte de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo e repercussão geral, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Essa conclusão pode ser extraída da fundamentação constante da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011, submetida à apreciação da Corte Especial: A edição da Lei n. 11.672, de 8.5.2008, decorreu, sabidamente, da explosão de processos repetidos junto ao Superior Tribunal de Justiça, ensejando centenas e, conforme a matéria, milhares de julgados idênticos, mesmo após a questão jurídica já estar pacificada. O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução encontrada para afastar julgamentos meramente 'burocráticos' nesta Corte, já que previsível o resultado desses diante da orientação firmada em leading case pelo órgão judicante competente. Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País. Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida. Assim, discussões sobre a realização equivocada de distinguishing ou sobre supostas interpretações e aplicações errôneas de recurso repetitivo e de repercussão geral encerraram-se na instância originária, razão pela qual é forçoso ter o apelo nobre por prejudicado. A propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, ao realizar o juízo de conformação (arts. 1.030 e 1.040 do CPC) com o Tema 504/STJ, a Corte local assinalou expressamente ser aplicável o entendimento ali consolidado pelo STJ ao caso dos autos. 3. Nesse panorama, já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo Tribunal a quo, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional aventada, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 4. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.426.602/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL E DIREITO LOCAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015. 2. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo. 3. A menção na decisão a quo da existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial relacionado com o mesmo tema tratado no aresto vinculante aplicado não guarda autonomia que justifique o cabimento do agravo dirigido a esta Corte Superior. 4. "Este Tribunal Superior tem firme posicionamento pela natureza constitucional da tese de violação do art. 97 do CTN, tendo em vista reproduzir a norma do art. 150 da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.634.773/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 25/10/2018.). 5. O recurso especial é inadequado para revisar acórdão fundado em norma de direito local. Inteligência da Súmula 280 do STF. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2.126.013/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ DE ACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. VIOLAÇÃO DO 535 DO CPC/73 AFASTADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, de relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha, adotou o entendimento de que é incabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STJ sob o rito dos recursos repetitivos, inclusive no que concerne à alegação de violação do art. 535 do CPC/73, quando essa está atrelada à matéria enfrentada no precedente. 2. Ademais, na forma do artigo 1.030, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do mesmo Código Processual, é o agravo interno. 3. Não mais existindo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, a interposição de agravo em recurso especial nesses casos configura erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.240.716/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe de 6/11/2018.) SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. DECISÃO TOMADA COM FUNDAMENTO EM ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL PARA REEXAME DA MATÉRIA. APLICAÇÃO QO NO AG 1.154.599/SP, CORTE ESPECIAL DO STJ, DJ DE 12.05.11. PRECEDENTE DA 1ª TURMA: AgReg no Edcl no AREsp 200.696/RS, DJe de 10/09/2012. 1. No julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 12.05.11, a Corte Especial firmou o entendimento de que (a) não cabe agravo ao STJ contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC; e (b) cabe ao próprio tribunal de origem, quando provocado por agravo interno, apreciar alegação de equívoco da referida decisão denegatória, inclusive no que se refere a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC. 2. No caso, o TJ/RS, apreciando demanda sobre o cumprimento da Lei 11.738/2008 (piso salarial do magistério da educação pública), determinou a suspensão de ações individuais até o julgamento da ação civil coletiva sobre a mesma controvérsia ajuizada pelo Ministério Público, e o fez invocando o precedente do STJ no REsp 1.110.549/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C). Assim, a alegação de que foi equivocada a invocação do referido precedente (por suposta falta de similitude com o caso dos autos), é matéria que deve ser submetida a exame do próprio. Tribunal local, nos termos preconizados pelo STJ na citada Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP. 3. Precedente da 1ª Turma: AgReg no Edcl no AREsp 200.696/RS, Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 10/09/2012. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 201.385/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 11/09/2012, DJe 17/09/2012). ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA