Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
APELADO: FERNANDO LOURENCO (EXECUTADO)
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. BAIXO VALOR DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais ? CRC/MG contra sentença que extinguiu execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, fundamentando-se na ausência de interesse de agir, nos termos da Tese de Repercussão Geral nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Resolução nº 547/2024 do CNJ se aplica às execuções fiscais em andamento ou apenas às futuras; (ii) estabelecer se há inconstitucionalidade na referida norma regulamentar; e (iii) verificar se a extinção da execução fiscal era adequada diante da ausência de movimentação útil e da inexistência de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir é legítima, conforme a Tese de Repercussão Geral nº 1.184 do STF, que exige a adoção de medidas administrativas prévias à judicialização e impõe a observância do princípio da eficiência administrativa.A Resolução nº 547/2024 do CNJ tem caráter regulamentar e se aplica tanto às novas execuções fiscais quanto às já ajuizadas, quando verificada a ausência de movimentação útil e inexistência de bens penhoráveis, assegurando a aplicação uniforme da tese do STF no âmbito do Poder Judiciário.O CNJ, no exercício de sua competência constitucional prevista no art. 103-B, § 4º, da CF/1988, não usurpou função legislativa ao editar a Resolução nº 547/2024, pois a norma apenas regulamenta a atuação do Judiciário em execuções fiscais, sem interferir na autonomia dos conselhos profissionais.A jurisprudência do STF reconhece a legitimidade do CNJ para regulamentar políticas públicas judiciárias e racionalizar a tramitação de processos, garantindo maior eficiência e celeridade, conforme decidido na ADI 6324.O entendimento firmado na Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000 pelo CNJ confirma que a Resolução nº 547/2024 se aplica aos Conselhos de Fiscalização Profissional, não impedindo o ajuizamento de execuções fiscais de valores inferiores a R$ 10.000,00, desde que cumpridos os procedimentos prévios exigidos.No caso concreto, não houve sucesso na adoção de medidas administrativas para cobrança do débito, nem a localização de bens penhoráveis, evidenciando a ausência de interesse de agir e justificando a extinção da execução fiscal com fundamento no art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A Resolução nº 547/2024 do CNJ se aplica tanto às execuções fiscais já ajuizadas quanto às futuras, quando constatada a ausência de movimentação útil e inexistência de bens penhoráveis.A edição da Resolução nº 547/2024 pelo CNJ não viola a Constituição, pois se limita a regulamentar a atuação do Poder Judiciário em consonância com a Tese de Repercussão Geral nº 1.184 do STF.A ausência de movimentação útil do processo e a inexistência de bens penhoráveis caracterizam a falta de interesse de agir na execução fiscal, justificando sua extinção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 103-B, § 4º; CPC/2015, art. 485, VI; Lei nº 12.514/2011, art. 8º (redação dada pela Lei nº 14.195/2021). Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19.12.2023, DJe 02.04.2024; STF, ADI 6324, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 22.08.2023, DJe 04.09.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 25 de fevereiro de 2025.