Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1001912-59.2020.4.01.3812/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELANTE: TREVO LACTEOS S.A. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): HUGO REIS DIAS (OAB MG154656)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO ABONO DE FÉRIAS E À COMPENSAÇÃO DE VALORES
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou recurso de apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da modulação dos efeitos da decisão do STF no Tema 985; e (ii) saber se o acórdão foi omisso ou obscuro quanto à não incidência da contribuição previdenciária sobre o abono de férias e ao direito à compensação de valores recolhidos indevidamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Omissão quanto a modulação dos efeitos do Tema 985 do STF, atribuindo-lhe o caráter ex nunc, a contar da publicação de sua ata de julgamento, o que se deu em 15/9/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
4. No tocante ao abono de férias, não há omissão, nem obscuridade, pois consignou-se expressamente no voto condutor do acórdão que sequer havia interesse de agir quanto ao pedido, tendo em vista a inexistência de incidência tributária segundo previsão legal expressa.
5. Não se constata omissão quanto à compensação, porquanto não houve recurso voluntário sobre esse ponto, sendo mantido o que já foi disposto na sentença quanto à matéria.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485/PR (Tema 985/RG).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração, com efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão quanto à modulação dos efeitos do Tema 985 do STF, reconhecendo à impetrante o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, limitado ao período entre 22/06/2015 e 15/09/2020, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.