Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 A 24/10/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1002039-85.2020.4.01.3815/MG
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): JOSE LEAO JUNIOR
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MINAS GERAIS - CRO/MG
APELADO: MUNICIPIO DE BIAS FORTES
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI
Votante: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO
28/11/2025, 00:00
Confirmada
07/11/2025, 23:59
Confirmada
30/10/2025, 11:20
Remessa (outros motivos)
28/10/2025, 17:04
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/10/2025, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MINAS GERAIS - CRO/MG PROCURADOR(A): BRENDA MARIA FERREIRA ALVES PROCURADOR(A): IZABELLA SABATINI SAMPAIO ROCHA PROCURADOR(A): PAULO CESAR DALESSANDRO REIS
APELADO: MUNICIPIO DE BIAS FORTES PROCURADOR(A): LEONARDO AZEVEDO DE OLIVEIRA Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 07 de outubro de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 20 de outubro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 24 de outubro de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 1002039-85.2020.4.01.3815/MG (Pauta: 257) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
08/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/10/2025, 11:29
Decurso de Prazo
30/09/2025, 01:02
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 15:31
Decurso de Prazo
06/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 A 01/08/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1002039-85.2020.4.01.3815/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MINAS GERAIS - CRO/MG
APELADO: MUNICIPIO DE BIAS FORTES
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI
05/09/2025, 00:00
Confirmada
22/08/2025, 23:59
Confirmada
18/08/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 10:16
Confirmada
11/08/2025, 10:46
Remessa (outros motivos)
08/08/2025, 15:19
Sentença confirmada
01/08/2025, 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MINAS GERAIS - CRO/MG PROCURADOR(A): AFFONSO ROMILDO ALVES BRANDAO PROCURADOR(A): BRENDA MARIA FERREIRA ALVES PROCURADOR(A): GABRIELA DE FARIA MACHADO
APELADO: MUNICIPIO DE BIAS FORTES PROCURADOR(A): LEONARDO AZEVEDO DE OLIVEIRA Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 15 de julho de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 28 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 01 de agosto de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 1002039-85.2020.4.01.3815/MG (Pauta: 194) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
16/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/07/2025, 15:08
Redistribuição (incompetência; sorteio)
09/06/2025, 18:46
Remessa (outros motivos)
06/06/2025, 09:40
Ato ordinatório
23/01/2025, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 13:58
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 10:15
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2023, 11:17
Remessa (outros motivos)
21/06/2023, 13:55
Documento (Informações)
21/06/2023, 13:55
Recebimento
20/06/2023, 08:35
Distribuição (sorteio)
20/06/2023, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1002039-85.2020.4.01.3815.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São João Del Rei-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São João Del Rei-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA VIANA PIMENTA - MG208258, CRYSTHIAN DRUMMOND SARDAGNA - BA25625, GEISY MERENLY MACIENTE DIAS - MG126207 e PAULO VIANA CUNHA - MG87980 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE BIAS FORTES SENTENÇA
Trata-se de ação civil pública proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MINAS GERAIS - CRO/MG em face do MUNICÍPIO DE BIAS FORTES/MG, requerendo seja o réu compelido a observar o piso salarial (de três salários mínimos mensais para 20 horas semanais de trabalho) estabelecido na Lei n. 3.999/61 em favor de todos os servidores públicos municipais investidos ou que venham a ser investidos no cargo de cirurgião-dentista. Requereu, outrossim, em sede de tutela de urgência, que fosse determinada a retificação do Edital de Concurso n. 01/2020, em observância ao referido piso salarial do Cirurgião Dentista, com a reabertura do prazo de inscrição. No ID 286615882, o pedido liminar foi indeferido. Agravo de instrumento de n. 1027397-51.2020.4.01.0000 interposto pela parte autora. Citado, por carta precatória, o MUNICÍPIO DE BIAS FORTES/MG, não apresentou contestação. Por fim, o Ministério Público Federal se manifestou pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. Ausentes as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC e demandando a natureza da causa apenas a análise da prova documental e o seu cotejo com a legislação de regência, é de rigor o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Pois bem, a despeito dos persuasivos argumentos da parte autora, entendo que ocaso é de não acolhimento da pretensão. Conforme previsto no Edital n. 01/2020 (ID 275551401), o Município de Bias Fortes pretende selecionar candidatos para o preenchimento de diversos cargos públicos, incluindo vagas para odontólogo, com remuneração de R$ 1.927,96, em regime de 90 horas mensais /4 horas diárias. Segundo o CRO/MG, tais vencimentos encontram-se abaixo do valor mínimo estabelecido na Lei n. 3.999/1961, bem como houve extrapolação da carga horária máxima prevista nessa mesma Lei: "Art. 5º Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vêzes e o dos auxiliares a duas vêzes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão." "Art. 8º A duração normal do trabalho, salvo acôrdo escrito que não fira de modo algum o disposto no artigo 12, será: a) para médicos, no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas diárias; (...)" "Art. 22. As disposições desta lei são extensivas aos cirurgiões dentistas, inclusive aos que trabalham em organizações sindicais." Pois bem. Como sabido, cada ente federado possui autonomia para instituir o regime de seus servidores: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN n. 2.135-4)
Trata-se de prerrogativa que nada mais é do que um corolário do Pacto Federativo, que atribuiu a cada ente federado a autonomia para se auto-organizar. O regime jurídico estatutário é próprio e insere-se na discricionariedade do poder legislativo de cada ente. Quando a Constituição pretendeu uniformizar o regime de todos servidores da federação, fê-lo expressamente (CF, art. 39, §3º da CF e art.40 da CF), sobretudo determinando as hipóteses em que serão assegurados aos servidores os direitos trabalhistas previstos no regime celetista. Logo, observados os direitos previstos na Constituição, cabe aos estados e municípios, à vista de suas conjunturas – sobretudo, fiscal –, estatuir o regime jurídico daqueles que lhes prestam serviço público. Note-se, a propósito, que o artigo 39, § 3º, da Constituição não assegura aprioristicamente um piso salarial aos servidores públicos, conforme interpretação combinada com o art. 7º, V, da mesma Constituição: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) Indo além, quando a Constituição pretendeu assegurar um piso aos servidores públicos estatutários, fê-lo expressamente, como, por exemplo, em relação aos professores do ensino básico: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 53) Dessa forma, cabe à lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, fixar a remuneração dos servidores públicos, vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Decerto, não ignoro que compete à União legislar sobre “organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões." (CF, art. 22, XVI) Contudo, em uma interpretação sistemática e teleológica do dispositivo, reputo que a lei nacional deve prevalecer em face das leis locais apenas na hipótese em que a lei federal versar sobre aspectos técnicos do exercício da profissão. Vale dizer, questões como jornada de trabalho, adicionais, licenças e a própria remuneração[1] podem e devem ser definidas livremente pelo legislador local, uma vez que se encontram em campo material distinto do previsto no dispositivo constitucional acima. Fosse outro o entendimento, haveria inexorável usurpação da prerrogativa de cada ente federado de se auto-organizar. Ora, o adicional de insalubridade não é pago aos servidores municipais se não houver previsão em lei local, malgrado sua copiosa regulamentação na Consolidação das Leis do Trabalho. Da mesma forma, alguém ousa dizer que se aplica a limitação de jornada de quatro horas prevista no Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/94, art.20) aos Advogados da União e Procuradores Federais? Ainda que se possa objetar que a lei que criou e regulamentou esses cargos se trata de uma lei de mesmo jaez daquele Estatuto – ambas federais – e que, por se tratar de lei especial que confere tratamento excetivo a uma hipótese específica, deve prevalecer sobre a lei geral, é certo que esse fato não infirma o argumento aqui desenvolvido; ao contrário, reforça-o. Isso porque, se somente a União, no exercício de sua autonomia, pudesse conferir aos ocupantes de seus cargos tratamento diverso daquele disciplinado em leis gerias, estar-se-ia criando uma iníqua distinção entre as capacidades que os entes da federação possuem de se auto-organizarem. Tendo sido os Municípios incumbidos pelo constituinte de entregar a suas populações certos serviços públicos essenciais, não se pode deixar de guiar pela teoria dos poderes implícitos a interpretação acerca da necessidade de submissão, ou não, do legislador e da administração municipais a um piso salarial específico. O raciocínio empregado é o de que, se a Constituição estabelecera obrigações adicionais a determinados entes da Federação, a interpretação constitucional sobre a extensão de sua autonomia deveria ser conformada pela ideia da necessidade de dotá-los de meios e recursos aptos ao cumprimento das indigitadas obrigações, mesmo que o constituinte originário tenha silenciado a respeito. Nesse passo, não há dúvida de que a sujeição a pisos salariais variados poderia simplesmente inviabilizar a prestação de alguns serviços públicos essenciais em grande parte dos municípios do país. Ou seja: a regra é a separação dos regimes e não a mesclagem de institutos de cada qual em um hibridismo incompatível com o equilíbrio federativo. Certamente não foi a intenção do Constituinte permitir que a “cartelização legal” de determinados setores – a pretexto de se colocar a profissão a salvo do aviltamento – representasse embaraço à capacidade do município de se auto-organizar, em respeito a suas vicissitudes orçamentárias, para a consecução de suas finalidades. Em outros termos, a lei federal pode até criar pisos salariais para determinadas categorias, mas não existe dispositivo constitucional que determine a observância de tal lei pelos municípios quando da criação de seus cargos[2], de modo que a submissão, ou não, ao regime jurídico oferecido por cada um desses entes será uma escolha individual de cada profissional. Raciocínio diverso seria trilhado se houvesse violação clara a algum direito dessa natureza positivado na Constituição e endereçado a todos os servidores, o que definitivamente não é o caso. De mais a mais, o próprio conceito de "piso salarial", ao que parece, não se coaduna com o regime estatutário, na medida em que a remuneração dos servidores só pode ser fixada por lei: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) O piso, em verdade, tem por fim assegurar que trabalhadores contratados com base na autonomia da vontade recebam uma remuneração mínima, tratando-se, pois, de consequência de um fenômeno de "dirigismo contratual", que medra e abunda em nossa legislação. Contudo, no regime estatutário, como a Administração Pública não tem liberdade para avençar a remuneração de seus servidores, seja pela necessidade de edição de lei, seja mesmo regime das finanças públicas, a própria ideia de piso esvanece. Logo, cabe a cada ente federado fixar, por meio de lei, o estipêndio de seus servidores, sendo assegurado – apenas e tão-somente –, por força de disposição constitucional, o direito ao salário mínimo, tendo em vista a interpretação combinada do art. 39, § 3º, com o art.7º, IV. Apenas a título de reforço argumentativo, a própria Lei invocada pelo autor (Lei 3.999/61) dispõe que o salário mínimo nela previsto é aplicável apenas aos médicos e cirurgiões-dentistas que mantêm relação de emprego com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado (art. 4º), ou seja, não se aplica ao caso em tela, que trata de relação jurídica de direito público (vínculo estatutário entre o futuro servidor e o Município de São Tiago). Art. 4º É salário-mínimo dos médicos a remuneração mínima, permitida por lei, pelos serviços profissionais prestados por médicos, com a relação de emprêgo, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Dessa forma, não é possível impor ao Município de São Tiago a obediência aos parâmetros da Lei que estipula o piso salarial e jornada de trabalho máxima para os cirurgiões-dentistas. Com relação à iniciativa privada, não há afronta ao princípio da isonomia nessa construção, na medida em que a própria natureza pública da atividade desenvolvida e o regime autônomo do ente são fatores de discrimen aptos a justificar a diferenciação. A própria Constituição consagra tratamento diferenciado entre servidores públicos e empregados, consoante se extrai do seu artigo 39, § 3º, já transcrito acima. Vale ser sublinhado, ainda, que, atualmente, há uma nítida tendência em se descentralizar as competências da União, dando preferência a um federalismo com mais proeminência dos Estados e Municípios, o que homenageia a proteção ao interesse local e atribui mais liberdade aos entes para gerir suas finanças, tudo sob égide da ideia de Administração Pública eficiente e gerencial. Conforme afirmado por Edilberto Pontes Lima em artigo intitulado "STF e o equilíbrio federativo: entre a descentralização e a inércia centralizadora"[3]: Um modelo de federalismo que conserve muitas competências para o governo central — atribuindo baixa efetividade ao princípio da subsidiariedade — pode trazer um significativo déficit democrático. Mesmo que todas as esferas de governo participem da formação das decisões do governo federal, mediante escolha de representantes que aprovam leis e adotam políticas públicas federais. É que as maiorias que se formam no âmbito federal podem simplesmente sufocar as preferências das minorias. Quando decisões fundamentais são feitas em esferas mais distantes do cidadão, preferências de maiorias locais podem ser ignoradas por regras de maioria adotadas no âmbito nacional. (...) A tendência centralizadora no Brasil é histórica. Talvez com exceção da 1ª República, com a famosa República dos Governadores, a experiência constitucional brasileira tem sido pródiga em privilegiar a centralização (Bonavides, 1985). O fenômeno se manifesta pela expressa concentração de competências legislativas na União, mas também pela atuação do STF, que em diversas ocasiões tem sufocado escolhas legislativas estaduais, supostamente em desacordo com a Constituição Federal. Mais recentemente, os ministros do STF têm apontado a necessidade de reavivar os princípios do federalismo, privilegiando a autonomia das unidades federativas. Contudo, a força da inércia da jurisprudência é muito forte. Passar do discurso descentralizador à prática exige um esforço e vigilância permanente de romper com um passado de concentração na União e menoscabo às opções dos Estado. Referendando essa vislumbrada tendência, agregue-se, por fim, que o tema, mutatis mutandis, já foi objeto de decisão unânime do STF no julgamento da ADI 668, cujo acórdão foi assim ementado: Ação direta de inconstitucionalidade. Inciso XII do art. 55 da Constituição do Estado de Alagoas. Vinculação de vencimentos de servidores estaduais a piso salarial profissional. Artigo 37, XIII, CF/88. Autonomia dos estados. Liminar deferida pelo pleno desta Corte. Procedência. 1. Enquanto a Lei Maior, no inciso XIII do art. 37, veda a vinculação de “quaisquer espécie remuneratórias para efeitos de remuneração de pessoal do serviço público”, a Constituição do Estado de Alagoas, diversamente, assegura aos servidores públicos estaduais “piso salarial profissional para as categorias com habilitação profissional específica”, o que resulta em vinculação dos vencimentos de determinadas categorias de servidores públicos às variações do piso salarial profissional, importando em sistemática de aumento automático daqueles vencimentos, sem qualquer interferência do chefe do Poder Executivo do Estado, ferindo-se, ainda, o próprio princípio federativo e a autonomia dos estados para fixar os vencimentos de seus servidores (arts. 2º e 25 da Constituição Federal). 2. A jurisprudência da Corte é pacífica no que tange ao não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (Pleno, Relator Min. DIAS TOFFOLI, DJe-062, publicado em 28/03/2014). Por tais razões, a fixação de piso remuneratório e jornada de trabalho diferenciada para os cirurgiões-dentistas pela Lei 3.999/61 não são aplicáveis aos servidores públicos que ocupem cargos privativos de cirurgiões-dentistas, sejam eles servidores federais, estaduais ou municipais. Repise-se, ainda, que a observância do piso salarial de qualquer categoria profissional não se encontra entre os parâmetros constitucionalmente previstos para a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório dos servidores públicos, sendo certo que não lhes foi estendida a garantia prevista pelo inciso V do art. 7º da CF. Este o quadro, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo (CPC, art. 487, I). Sem custas e honorários sucumbenciais, vez que não houve má-fé no ajuizamento da demanda (Lei n. 7.347/85, artigo 18). Nos termos do artigo 19 da Lei 4.717/74, aplicado por analogia ao presente caso, determino a remessa necessária dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região, com as cautelas de praxe[4]. Comunique-se o Eminente Relator do Agravo de instrumento de n. 1027397-51.2020.4.01.0000 acerca do inteiro teor desta sentença. Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João del-Rei/MG, 23 de fevereiro de 2023. (documento assinado eletronicamente) ARIANE DA SILVA OLIVEIRA Juíza Federal [1] Exceto, por óbvio, quando houver garantia constitucional a todos os servidores, nos termos do art. 39 da Constituição. [2] Ainda que dessa não observância possa derivar, em última análise, prejuízo à qualidade dos serviços. [3] http://periodicos.ufc.br/nomos/article/view/3383/30825 [4] (i) PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO. O DISPOSTO NO ART. 19 DA LEI 4.717/1965 (LEI DA AÇÃO POPULAR) APLICA-SE À TUTELA COGNITIVA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA NAS HIPÓTESES EM QUE A SENTENÇA CONCLUIR PELA CARÊNCIA OU IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se, na origem, de execução de sentença de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Segundo consigna o Parquet Estadual, a demanda foi julgada procedente, condenando os requeridos a reparar os danos ambientais no prazo máximo de 60 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso, decisão essa confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 2. Discute-se nos autos, no âmbito de análise desta Corte Superior de Justiça, se o disposto no art. 19 da Lei 4.717/1965 aplica-se à hipótese de extinção, com fundamento no art. 267, IV do CPC/1973, de execução de sentença em Ação Civil Pública. 3. Conforme dispõe o art. 19 da Lei 4.717/1965, a sentença que concluir pela carência ou improcedência da ação está sujeita ao Reexame Necessário, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal. 4. Vale ressaltar que o mencionado dispositivo tem por escopo a proteção do interesse coletivo lato sensu, impedindo o trânsito em julgado e conferindo maior segurança jurídica à sentença que concluir pela ausência das condições da ação (carência da ação) ou improcedência da demanda. 5. Observe-se, por oportuno, que o Reexame Necessário previsto no CPC/1973 incide somente nas sentenças de mérito. A Lei da Ação Popular, porém, abre espaço para a hipótese de carência de ação, buscando corrigir eventuais equívocos, neste particular, relacionados à legitimidade de ser parte e ao interesse de agir, em especial. Exceto essa hipótese, o Reexame Necessário na Ação Civil Pública, por aplicação analógica do art. 19 da Lei da Ação Popular, somente ocorrerá com a improcedência da ação. 6. Na hipótese dos autos, não há que se falar em julgamento improcedente da Ação Civil Pública; ao contrário, o que se verifica é a procedência da ação com o respectivo trânsito em julgado. 7. A proteção do interesse coletivo lato sensu já se operou em conformidade com o que determina a legislação, não sendo aplicável o disposto no art. 19 da Lei 4.717/1965 à decisão terminativa da execução, especialmente no caso dos autos, em que se verificou a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito. Vale lembrar que o Reexame Necessário é instrumento de exceção no sistema processual, devendo, portanto, ser interpretado restritivamente. 8. Recurso Especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS a que se nega provimento. (REsp 1578981/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019); (ii) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. É PACÍFICO O ENTENDIMENTO NO STJ DE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVE SER APLICADO SUBSIDIARIAMENTE À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário" (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, Dje 29.5.2009). 2. Ademais, é pacífico o entendimento no STJ de que o Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente à Lei de Improbidade Administrativa. Assim, é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 475 do CPC. 3. Recurso Especial provido para anular o v. acórdão recorrido e determinar a devolução dos autos para o Tribunal de origem a fim de prosseguir no julgamento. (REsp 1556576/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 31/05/2016)
28/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São João Del Rei - MG Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de São João Del Rei - MG PROCESSO Nº 1002039-85.2020.4.01.3815 ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimar as partes para, de forma justificada, especificarem as provas que pretendem produzir. Prazo: 5 (cinco) dias. SÃO JOÃO DEL REI, 19 de agosto de 2022. SANDRA CRISTINA MENDES DE MELO MG 208103