Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6004140-05.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: HENRIQUE ANTONIO DE CARVALHO
ADVOGADO(A): CAROLINE MACHADO MIRANDA (OAB MG176676)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA AFASTADA. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE OS FEITOS NÃO CONFIGURADA. INCAPACIDADE PARCIAL COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por invalidez a segurado acometido por incapacidade laboral, fixando o termo inicial do benefício em 07/09/2023, e determinou o pagamento das parcelas vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros. O recorrente requer o acolhimento da preliminar de coisa julgada e, se superada, no mérito, requer que seja afastada a concessão de aposentadoria por invalidez, sob o argumento de que a incapacidade laboral é apenas parcial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em avaliar se está configurada a coisa julgada e, se superada a preliminar, em saber se, diante da constatação de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, mas com possibilidade de reabilitação profissional, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez ou somente de auxílio-doença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em relação à postulação de benefício previdenciário por incapacidade, é cabível o ajuizamento de nova demanda desde que se vise comprovar modificação da situação fática de saúde apresentada na ação antecedente, pois, nessa hipótese, não haverá coisa julgada, uma vez que a causa de pedir será diversa.
4. Na hipótese dos autos, tendo em vista a formulação de novo ato administrativo, com a necessidade de análise da perpetuação da incapacidade, agravamento da doença ou da existência de nova patologia, não se constata a tríplice identidade com a ação anteriormente proposta, razão pela qual se afasta a preliminar de coisa julgada.
5. A concessão da aposentadoria por invalidez exige incapacidade total e permanente para o trabalho (art. 42 da Lei 8.213/91), enquanto o auxílio-doença é devido nos casos de incapacidade parcial ou total e temporária (art. 59 da Lei 8.213/91).
6. O laudo pericial constatou incapacidade permanente somente para a atividade de trabalhador rural, com possibilidade de reabilitação para atividades que não exijam esforço físico com o membro afetado.
7. As condições pessoais do autor (idade e potencial de requalificação) não demonstram inviabilidade concreta de reinserção no mercado de trabalho.
8. Dessa forma, não obstante a total impossibilidade de a parte autora exercer sua atividade habitual, mas evidenciada a viabilidade de reabilitação profissional, é cabível a concessão do benefício de auxílio-doença, e não de aposentadoria por invalidez, reformando-se a sentença no ponto.
9. Tendo em vista o reconhecimento, por perícia judicial, da insuscetibilidade de recuperação do autor para a sua atividade habitual, ele deverá encaminhado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, na forma do art. 62, caput e §1º, da Lei 8.213/91.
10. Reconhecimento da sucumbência recíproca, com distribuição proporcional dos ônus de sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação parcialmente provida para afastar a concessão de aposentadoria por invalidez, conceder o benefício de auxílio-doença desde 07/09/2023, e encaminhar o autor para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional. Sucumbência recíproca reconhecida.
Tese de julgamento: "1. Em relação à postulação de benefício por incapacidade, é cabível o ajuizamento de nova demanda desde que se vise comprovar modificação da situação fática de saúde apresentada na ação antecedente, pois, nessa hipótese, não haverá coisa julgada, uma vez que a causa de pedir será diversa. 2. A concessão da aposentadoria por invalidez exige incapacidade total e permanente para o trabalho, sendo indevida quando há possibilidade de reabilitação profissional, ainda que a incapacidade para a atividade habitual seja permanente".
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, art. 201, I; Lei 8.213/91, arts. 42, 59 e 62; CPC, arts. 85, 337, §§1º, 2º e 4º; Súmula 576/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL provimento à apelação do INSS para reformar, em parte a sentença, a fim de conceder o benefício de auxílio-doença desde 07/09/2023, e encaminhar o autor para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, na forma do art. 62, caput e §1º, da Lei 8.213/91, bem como reconhecer a sucumbência recíproca, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de junho de 2025.