Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6004151-34.2024.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001903-06.2023.8.13.0498/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
APELADO: AMANDA APARECIDA ALVES
ADVOGADO(A): YURI VINICIUS ONIBENI PERES (OAB SP371162)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIAL. RENDA FAMILIAR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. MODELO BIOPSICOSSOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido em ação ordinária para conceder benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/1988, desde o requerimento administrativo em 16.08.2023, fixando honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença.
2. O recorrente sustenta ausência de vulnerabilidade social.
3. A parte autora apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se está comprovado o requisito da vulnerabilidade social para concessão do benefício assistencial, ainda que a renda familiar supere, em tese, 1/4 do salário mínimo por pessoa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Adotada fundamentação per relationem, isto é, amparada na manifestação do Ministério Público, alternativa que não ofende o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e que é amplamente admitida pela jurisprudência pátria. Precedentes.
6. O Benefício de Prestação Continuada é garantido ao idoso ou à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei nº 8.742/1993 – LOAS).
7. O conceito de deficiência deve observar o modelo biopsicossocial, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
8. A prova pericial atestou restrições físicas e neurológicas permanentes, que impedem a parte autora de prover o próprio sustento.
9. Quanto ao requisito econômico, a renda familiar, embora superior ao parâmetro objetivo de 1/4 do salário mínimo, não afasta, por si só, a condição de vulnerabilidade, quando demonstrado que os gastos essenciais, inclusive com medicamentos, comprometem substancialmente o orçamento familiar.
10. O critério previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 não possui caráter absoluto, devendo o magistrado apreciar o conjunto probatório, nos termos do art. 479 do CPC.
11. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a Súmula 111/STJ.
IV. DISPOSITIVO
12. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de março de 2026.